Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0001066-25.2015.8.18.0030


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o marco interruptivo, incidindo entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. 2. In casu, a denúncia foi recebida em 16 de setembro de 2015, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 05 de agosto de 2020 . Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais de 03 (três) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa que se regula pelo prazo de três anos, a teor do que dispõe o art. 109, VI, do Código Penal. 3.Tendo em vista que entre o marco interruptivo transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Configurada a prescrição, há que ser declarada extinta a punibilidade do Apelante. 4. Extinção da punibilidade do acusado declarada de ofício, a teor do art. 61 do CPP, em razão da ocorrência da prescrição retroativa. Prejudicada a análise do mérito do presente recurso. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001066-25.2015.8.18.0030 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001066-25.2015.8.18.0030

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1º VARA DA COMARCA DE OEIRAS

Apelante:  FRANCISCO BONIFÁCIO PEREIRA DE OLIVEIRA

Defensor Público:  Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho 

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ[

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO.  PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.

1. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o marco interruptivo, incidindo entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória.

2. In casu, a denúncia foi recebida em 16 de setembro de 2015, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 05 de agosto de 2020 . Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais de  03 (três) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa que se regula pelo prazo de três anos, a teor do que dispõe o art. 109, VI, do Código Penal. 

3.Tendo em vista que entre o marco interruptivo transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Configurada a prescrição, há que ser declarada extinta a punibilidade do Apelante.

4. Extinção da punibilidade do acusado declarada de ofício, a teor do art. 61 do CPP, em razão da ocorrência da prescrição retroativa. Prejudicada a análise do mérito do presente recurso.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente Recurso, e ACOLHO a preliminar de prescrição arguida para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante FRANCISCO BONIFÁCIO PEREIRA DE OLIVEIRA, nos termos dos artigos 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal, frente à constatação da ocorrência da prescrição retroativa, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais dos réus. Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO BONIFÁCIO PEREIRA DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, previsto no art. 129, §6º, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.

Segundo a denúncia, in verbis:

“ Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, na data de 24.04.2015, por volta das 06h00min, no Bar Meio Norte, FRANCISCO BONIFÁCIO PEREIRA DE OLIVEIRA, livre e consciente, ofendeu a integridade física de sua companheira, Maria Eliane da Silva Passos.

Apurou-se que a vítima conviveu 2 (dois) anos em união estável com o denunciado, e que por constantes motivo de brigas a vítima e desentendimentos já não convive com O denunciado, e que na data e hora acima referidas, O denunciado a vítima estavam em um quarto, quando o denunciado teria recebido uma ligação uma ligação telefônica de outra mulher tendo partir iniciado uma briga entre os dois levando o denunciado a arremessar uma garrafa de cerveja e um copo de vidro contra a vítima, sendo atingida por estilhaços, causando-lhe algumas lesões no corpo, ressalta-se que a vítima já fora agredida pelo denunciado em outras vezes tendo resultado em Inquérito Poli e protetivas de urgência. queADO concedida medidas protetivas de urgência.

Ante o exposto este membro do Parquet denuncia FRANCISCO BONIFÁCIO PEREIRA DE OLIVEIRA Como incurso nos Arts 129, caput, $901, conjugados como Art. 61. "f" /CP, estes últimos alterados pela Lei 11340/2006 (Maria da Penha), requerendo que registrada e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, citando- se denunciado ouvido se a vítima e as testemunhas arroladas na sequência e interrogando o denunciado, observando o rito estabelecido nos Art s.394 (comum especial) e seguintes do Código de Processo Penal, para ao final ser julgado e condenado, inclusive para efeito de civil pelos danos matérias e morais. Vítima: Maria Eliane da Silva Passos, f1.05. reparação. ”

Em suas razões recursais (ID 9184370), a defesa suscita as seguintes teses basilares: Preliminarmente: Benefícios da justiça gratuita. No mérito: 1) absolvição por ausência de provas, em razão da ausência de laudo de exame de corpo de delito; 2)  absolvição do acusado com a concessão do perdão judicial, conforme art. 129, §8°, e art. 107, IX, do CP; 3) substituição da pena por multa com base no § 5º do artigo 129 do Código Penal; 4) subsidiariamente, a ocorrência concomitante de relevante valor moral e violenta emoção para incidir hipótese de diminuição da pena; 5)  desclassificação para vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto lei n° 3.688/41; 6) incidência do princípio da irrelevância penal do fato, conforme comando do CP, art. 59, caput.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer que seja declarada extinta a punibilidade do Réu em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e acolhimento da preliminar de prescrição arguida, para reconhecer a extinção da punibilidade do réu Francisco Bonifácio Pereira de Oliveira, pela incidência da prescrição retroativa com base no disposto no arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito do presente recurso de Apelo Criminal.

Revisão dispensável, nos termos do artigo 355, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA

Inicialmente, insta consignar que o Ministério Público Estadual requereu que seja declarada extinta a punibilidade do Réu em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa. Ato contínuo, em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça acolheu a preliminar de prescrição arguida, opinando pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do réu Francisco Bonifácio Pereira de Oliveira, pela incidência da prescrição retroativa com base no disposto no arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito do presente recurso de Apelo Criminal.

Embora não tenha sido impugnada em razões recursais, a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (sem grifo no original)

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

Passa-se doravante ao exame da modalidade de prescrição retroativa.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o marco interruptivo, incidindo entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que trata-se de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum"

Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar o marco interruptivo da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."

Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. In casu, o Apelante foi condenado à pena de  2 (meses) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, previsto no art. 129, §6º, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006, conforme se verifica na sentença de ID 8129981 fls. 156/160, em 05 de agosto de 2020, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.

Tendo em vista a pena aplicada impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, inciso V, do Código Penal, litteris:

"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

A leitura do artigo suso transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 03 (três) anos se o máximo da pena for inferior a um ano.

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar o marco interruptivo. In casu, a denúncia foi recebida em 16 de setembro de 2015, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 05 de agosto de 2020. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais de  03 (três) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa.

Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante, determinando-se o encerramento do processo, bem como consignando-se a inexistência da sentença condenatória.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETROATIVA. FALSO TESTEMUNHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIME DE NATUREZA FORMAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consta dos autos que a agravante Lucineide Paulino do Nascimento foi condenada à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão pela prática do crime de estelionato. Assim, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do CP (três anos). A denúncia foi recebida em 25/11/2016 e a sentença condenatória proferida em 29/11/2019.

Portanto, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, transcorreu prazo superior a 3 (três) anos, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, e reconhecimento da extinção da punibilidade em relação à agravante.

2. Considerando que a conduta de Jacqueline Melo de Oliveira foi devidamente delineada pela Corte de origem, é desnecessário o reexame das provas dos autos, não havendo falar no óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.

3. Conforme entendimento desta Corte, o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento, sendo prescindível a indevida obtenção de vantagem ilícita, no caso, benefício previdenciário de terceiro, para a configuração do referido crime. Assim, necessário o restabelecimento da condenação de Jacqueline Melo de Oliveira pela prática criminosa descrita no art. 342, §1º, do CP, tendo em vista a subsunção da sua conduta ao tipo penal respectivo.

4. Agravo regimental desprovido com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa e extinção da punibilidade de Lucineide Paulino do Nascimento.

(AgRg no REsp n. 1.964.589/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)


PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. 1. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. 3. PEDIDO INDEFERIDO. PUNIBILIDADE EXTINTA DE OFÍCIO.

1. Como é de conhecimento, "a extensão da decisão proferida em benefício de corréu fica condicionada à identidade das situações fático-processuais e à inexistência de circunstância de caráter eminentemente pessoal, nos termos do art. 580 do CPP". (AgRg no HC 662.255/MT, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). Na hipótese dos autos, a situação fático-processual do peticionário não guarda identidade com a do paciente, motivo pelo qual não há se falar em extensão dos efeitos da decisão proferida.

2. Nada obstante, diante do comando normativo trazido no art. 61 do CPP, mister se faz o exame da alegada prescrição. O peticionário foi condenado às penas de 8 meses de reclusão e de 8 meses de detenção, as quais prescrevem em 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do CP. Nesse contexto, recebida a denúncia em 28/3/2012 e publicada a sentença condenatória em 12/12/2018, tem-se o decurso de prazo superior a 6 anos, suficiente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com relação também ao ora peticionário, por ambos os delitos.

3. Pedido de extensão indeferido. Extinção da punibilidade reconhecida de ofício, com relação ao peticionário EDUARDO MAGHIDMAN, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal.

(PExt no HC 650.842/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)

Dessa forma, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante, com base no art. 107, IV, art. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal c/c o art. 61 do Código de Processo Penal.

Por conseguinte, entende-se que resta prejudicada a análise do mérito do presente recurso. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso, e ACOLHO a preliminar de prescrição arguida para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante FRANCISCO BONIFÁCIO PEREIRA DE OLIVEIRA, nos termos dos artigos 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal, frente à constatação da ocorrência da prescrição retroativa, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais dos réus.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

É como voto.





Teresina, 22/05/2023

Detalhes

Processo

0001066-25.2015.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

FRANCISCO BONIFACIO PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

MARIA ELIANE DA SILVA PASSOS

Publicação

22/05/2023