Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805253-73.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE CONEXÃO E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA FEITA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA PELA DEVIDA GUARDA DOS SEUS CARTÕES E DADOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE FRAUDE NA OPERAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805253-73.2022.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805253-73.2022.8.18.0167

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

 

RECORRIDO: JOSE ARNALDO COSTA, DANILO SILVA REBELO SAMPAIO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE CONEXÃO E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA FEITA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA PELA DEVIDA GUARDA DOS SEUS CARTÕES E DADOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE FRAUDE NA OPERAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805253-73.2022.8.18.0167

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RECORRIDO: JOSE ARNALDO COSTA, DANILO SILVA REBELO SAMPAIO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO - PI14966-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


 

Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que percebeu deduções em seu benefício e foi informada que os descontos são decorrentes de vários contratos de empréstimos em consignação, mas jamais firmou instrumento contratual com o réu.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte a presente ação e determinou declarar a inexistência do contrato nº 0056752925020140407, no caso de alguma prestação ainda esteja sendo cobrada, determinar, liminarmente, que tais cobranças sejam suspensas e canceladas, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto do juizado, condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 4.000,00, restituir em dobro ao requerente a importância já em dobro de R$ 390,66 bem como os demais descontos efetuados após o início do presente feito, conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID Evento 15).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, conexão, incompetência do Juizado Especial, no mérito, que a contratação é legítima, inexistência de defeito na prestação do serviço, inexistência de dano material e morais, questiona o quantum indenizatório, (ID 32938780).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário reconhecer a inexistência de conexão no caso em tela, uma vez os processos têm como objeto relações jurídicas distintas, consubstanciadas em contratos também distintos, não havendo que se falar em conexão pelo simples fato de que estão sendo impugnados contratos de mesma naturezas celebradas entre as partes litigantes. Desse modo, afasto a preliminar de conexão, com base no art. 337, VIII, §5º, do CPC.

Quanto ao pedido de extinção do feito por incompetência do Juizado por precisar de perícia técnica, entendo que o acervo probatório existente no processo é suficiente para o julgamento do mérito da demanda, razão pela qual rejeito o referido pleito.

Afastadas as preliminares, passo ao mérito da demanda.

Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, sob o fundamento de que não houve prova de comprovante de depósito do valor referente ao contrato.

Todavia, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece reparos.

Embora o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem a responsabilidade da instituição financeira.

Isto porque a contratação impugnada na presente demanda foi celebrada eletronicamente, por meio do sistema de autoatendimento, conforme informações cadastrais apresentadas nos autos (Evento 10, pag. 36).

Ademais, também foi apresentado na contestação documento de ordem de pagamento comprovando a disponibilização do valor do empréstimo.

Em casos como o dos autos, em regra, é de responsabilidade dos consumidores a devida guarda e zelo pelos seus cartões magnéticos e senhas pessoais, uma vez que eles são de uso exclusivo dos seus titulares.

Desta forma, não há que se imputar responsabilidade às instituições financeiras por eventuais danos sofridos pelos consumidores em razão da celebração de negócios jurídicos dessa natureza, ressalvados os casos em que houver a devida comprovação de que a operação bancária impugnada tenha sido celebrada mediante a utilização de meios fraudulentos, o que não ocorreu ao longo dos autos. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. São deveres do correntista a guarda e o sigilo da senha pessoal do seu cartão bancário. 2. Comprovando-se nos autos que as contratações dos empréstimos sob suspeição foram promovidas mediante uso do cartão de titularidade do correntista e aposição de senha pessoal, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral. 3. Para comprovar a responsabilidade da instituição financeira há de se comprovar pelo menos o nexo causal entre a omissão ou conduta do banco e a fraude relatada. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça vem consagrando entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (TJ-MG - AC: 10000190926147001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1- O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, incumbindo-lhe, portanto, o dever de guarda e vigilância de seus dados, sob pena de, caso contrário, assumir os riscos decorrentes de sua negligência. 2- O fornecedor de serviços não é responsabilizado quando o evento danoso decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, inc. II, do CDC. 3- Consoante entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça, o dano que emana de transação realizada mediante apresentação do cartão magnético e senha pessoal do correntista não é de responsabilidade da instituição financeira. 4- Apelação conhecida e provida. (TJ-TO - APL: 00168447120188270000, Relator: CELIA REGINA REGIS).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1399771 MG 2018/0307295-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019).

No caso em questão, em que pese o consumidor afirme que o empréstimo não foi por ela celebrado, não comprova nos autos a fraude alegada, não se desincumbindo do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedente a demanda.

Sem ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0805253-73.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

JOSE ARNALDO COSTA

Publicação

26/06/2023