Acórdão de 2º Grau

Seguro 0802620-56.2020.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE TARIFAS. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RESP 1.578.526. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802620-56.2020.8.18.0136 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802620-56.2020.8.18.0136

RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

 

RECORRIDO: LAERCIO CARVALHO MELLO, GILBERTO NOGUEIRA CASTELO BRANCO
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE TARIFAS. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RESP 1.578.526. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802620-56.2020.8.18.0136

RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

RECORRIDO: LAERCIO CARVALHO MELLO, GILBERTO NOGUEIRA CASTELO BRANCO
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO NOGUEIRA CASTELO BRANCO - PI10507-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR em que a parte autora aduz que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido, com o objetivo de financiar o seu veículo automotor. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos da inicial, deles excluindo a repetição de indébito em dobro, condenação por danos morais e a devolução do valor referente à tarifa de seguro e avaliação de bem, nos termos da fundamentação supra. De outra parte, condenou o réu Aymoré credito, financiamento e investimento S.A a devolver ao autor Laercio Carvalho Mello os valores cobrados a título de tarifa de registro de contrato, restituindo de forma simples o importe de 237,60 (duzentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), sujeito a inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (03/09/2019), com base no art. 405, do Código Civil e atualização monetária a partir do ajuizamento (28/07/2019), nos termos da Lei 6.899/91. Declarou nula a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de registro de contrato Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.

Razões do recorrente aduzindo: das razões do recurso, da decadência, das razões que determinam a reforma da sentença, do mérito, da legalidade dos procedimentos adotados pelo requerido nos contratos de financiamento, da previsão legal para cobrança das tarifas da financeira, do registro de contrato e gravame eletrônico, da inexistência de abusividade, da uniformização de jurisprudência pelo STJ, da inexistência do alegado dano material, da imprescindibilidade de concessão de efeito suspensivo. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte Recorrida.

É o sucinto relatório.


 




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

Passo ao mérito.

Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.

Passo então a análise do mérito.

No que se refere à cobrança de tarifa de registro de contrato, inexiste prova da efetiva prestação do serviço, observando-se que o Recorrente se limitou a sustentar a licitude da cobrança da referida tarifa, razão pela qual deve ser mantida a condenação no tocante a tarifa supramencionada.

No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 07/06/2023

Detalhes

Processo

0802620-56.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

LAERCIO CARVALHO MELLO

Publicação

07/06/2023