Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000015-72.2008.8.18.0143


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE DÉBITO PRETÉRITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DA REQUERIDA, BEM COMO DO INADIMPLEMENTO DO REQUERENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A jurisprudência do STJ, embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, não a admite no caso de débitos antigos, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança. Pacífico neste Tribunal o entendimento de que a revisão do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, exceto nos casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se afigura no caso concreto. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000015-72.2008.8.18.0143 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000015-72.2008.8.18.0143

RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA

RECORRIDO: FRANCISCO MARIO RIBEIRO MACHADO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARIO RIBEIRO MACHADO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE DÉBITO PRETÉRITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DA REQUERIDA, BEM COMO DO INADIMPLEMENTO DO REQUERENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • A jurisprudência do STJ, embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, não a admite no caso de débitos antigos, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança.

  • Pacífico neste Tribunal o entendimento de que a revisão do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, exceto nos casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se afigura no caso concreto. 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c reparação de danos morais em que a parte autora alega que adquiriu um terreno nesta cidade no ano de 2001 e após tomou conhecimento da existência de um débito oriundo do consumo de água fornecido pela Agespisa ao antigo proprietário do terreno; que no final de 2007 o autor construiu uma casa e solicitou o fornecimento de água para o local, sendo informado que a ligação não seria possível em razão de débito de responsabilidade do autor no endereço citado; que esta passa por uma situação vexatória por não ter fornecimento de água.

Cuida-se de recurso contra sentença (pag. 79) que julgou:julgo procedente em parte o pedido para, com fulcro no art. 927, CC, declarar extinto por prescrição os débitos junto a AGESPISA, referente ao imóvel do autor localizado na Av. Dep. Pinheiro machado s/n baixa da ema, nesta cidade e condenar a requerida Águas e esgotos do Piauí S.A - Agespisa a pagar a quantia de R$ 1.500, 00 (hum mil e quinhentos reais) a títulos de danos morais corrigidos monetariamente com base na tabela Encoge esta a partir da publicação desta decisão na esteira do entendimento adotado pelo STJ . Determino ainda que a requerida proceda a ligação da água para o referido imóvel acima citado, no prazo de 10 dias sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento desta decisão a partir da intimação.

Razões do recorrente, alegando, em suma, pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência em honorários advocatícios em 15 % sob o valor da condenação atualizado.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 20/07/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0000015-72.2008.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

FRANCISCO MARIO RIBEIRO MACHADO

Publicação

05/08/2023