TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000015-72.2008.8.18.0143
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA
RECORRIDO: FRANCISCO MARIO RIBEIRO MACHADO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARIO RIBEIRO MACHADO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE DÉBITO PRETÉRITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DA REQUERIDA, BEM COMO DO INADIMPLEMENTO DO REQUERENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A jurisprudência do STJ, embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, não a admite no caso de débitos antigos, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança.
Pacífico neste Tribunal o entendimento de que a revisão do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, exceto nos casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se afigura no caso concreto.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c reparação de danos morais em que a parte autora alega que adquiriu um terreno nesta cidade no ano de 2001 e após tomou conhecimento da existência de um débito oriundo do consumo de água fornecido pela Agespisa ao antigo proprietário do terreno; que no final de 2007 o autor construiu uma casa e solicitou o fornecimento de água para o local, sendo informado que a ligação não seria possível em razão de débito de responsabilidade do autor no endereço citado; que esta passa por uma situação vexatória por não ter fornecimento de água.
Cuida-se de recurso contra sentença (pag. 79) que julgou: “julgo procedente em parte o pedido para, com fulcro no art. 927, CC, declarar extinto por prescrição os débitos junto a AGESPISA, referente ao imóvel do autor localizado na Av. Dep. Pinheiro machado s/n baixa da ema, nesta cidade e condenar a requerida Águas e esgotos do Piauí S.A - Agespisa a pagar a quantia de R$ 1.500, 00 (hum mil e quinhentos reais) a títulos de danos morais corrigidos monetariamente com base na tabela Encoge esta a partir da publicação desta decisão na esteira do entendimento adotado pelo STJ . Determino ainda que a requerida proceda a ligação da água para o referido imóvel acima citado, no prazo de 10 dias sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento desta decisão a partir da intimação.”
Razões do recorrente, alegando, em suma, pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência em honorários advocatícios em 15 % sob o valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0000015-72.2008.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuFRANCISCO MARIO RIBEIRO MACHADO
Publicação05/08/2023