PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0019158-22.2009.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: J WILSON PECAS E SERVICOS
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE STJ. RECURSO REPETITIVO. REsp nº 1.340.553/RS. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça definiu, no âmbito do REsp nº 1.340.553, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, as teses relativas à configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, sendo certo que o prazo de um ano para suspensão do processo deve ter início a partir da ciência inequívoca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens a penhorar, independentemente de haver decisão formal do Juiz acerca dessa suspensão.
2. No caso dos autos, o edital de citação foi publicado em 18/12/2017. Os autos foram remetidos à Procuradoria do Estado para ciência em 24/01/2019 e devolvidos com petição requerendo penhora on-line, via BACENJUD, em 20/08/2019, o que foi deferido e realizado (Id. 7882283 - pág. 58, 62/65). Como se vê, não há que se falar em prescrição intercorrente, posto que iniciado o fluxo do prazo de suspensão da execução apenas em 24.01.2019, com a ciência da citação válida, e, na sequência, o prazo de prescrição intercorrente.
3. Não decorrido o lapso prescricional de cinco anos após o prazo de um ano de suspensão automática do processo, a partir da inequívoca ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização de bens do executado, não se verifica o implemento da prescrição intercorrente, consoante as teses 4.1 e 4.2 fixadas pelo STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, impondo-se a retomada do feito executivo.
4. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e afastar a decretação da prescrição intercorrente, devendo os autos retornarem à primeira instância para prosseguimento da execução fiscal perante o juízo a quo, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 7882292, oriunda da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Execução Fiscal proposta por ESTADO DO PIAUÍ em face do J WILSON PECAS E SERVICOS.
O juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal em virtude da PRESCRIÇÃO, com fundamento nos artigos 156, inciso V, e 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, resolvendo o processo com resolução de mérito.
O ESTADO DO PIAUÍ apresenta suas razões de Apelação em Id. 7882297. Alega que não há que se falar em prescrição intercorrente, vez que nenhuma das hipóteses legais ocorreram no presente caso. Assevera, ainda, que “o Fisco encontra-se totalmente amparado contra a incidência da prescrição, inclusive em relação ao corresponsável, pelo verbete n° 106 da Súmula de jurisprudência dominante do C. STJ”.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 7882302.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (Id. 8563861).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não foram suscitadas preliminares.
III. MÉRITO
Na hipótese em deslinde, o ESTADO DO PIAUÍ ajuizou execução fiscal em face da empresa J WILSON PEÇAS E SERVIÇOS, com o objetivo de promover a cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Inscrição de Dívida Ativa - CDA n. 0301.1024/09.
O juízo de origem entendeu que não houve citação válida e, por isso, observa-se a ocorrência da prescrição da ação executiva, com base no art. 174 do CTN.
Em se tratando de Execução Fiscal, o procedimento de citação está previsto no artigo 8º da Lei 6.830/80, o qual estabelece a seguinte forma e procedimento:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
É certo que a citação por edital deve ser promovida quando esgotadas todas as demais modalidades. Assim é o entendimento do enunciado da Súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 414 do STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
No presente caso, constato que a citação editalícia ocorreu após superada a modalidade de citação por oficial de justiça. Lê-se na certidão de Id. 7882284 - pág. 24, verbis:
“Certifico e dou fé, que dirigi-me neste endereço e foi constado que tal empresa nunca existiu e perguntado por este oficial algumas pessoas moradoras no setor algum (sic) tempo, e, não souberam informar-me, por outro lado, o que existe no setor é uma oficina de motos; também o senhor não o conhece, por esta razão deixo de prosseguir com este feito. Te. 06/12/12”.
O ESTADO DO PIAUÍ teve ciência desta certidão em 12 de abril de 2013 com a remessa dos autos (Id. 7882284 - pág. 31).
Uma vez não localizado no endereço, pelo oficial de justiça, autorizada estava, desde logo, a citação por edital, consoante o art. 8º, III, da LEF, inclusive para fins de interromper a prescrição. O que foi requerido pelo exequente (Id. 7882284 - pág. 36).
O edital de citação foi determinado pelo juízo em 09/01/2015. Foi disponibilizado no Diário nº 8346, página 194, na sexta-feira, 15 de dezembro de 2017, computando-se a publicação na segunda-feira, 18 de dezembro de 2017. (7882283 - pág. 36). Certidão atestando que decorreu o prazo editalício, sem manifestação da parte em 15 de janeiro de 2019.
Portanto não constato a nulidade da citação via Edital, eis que se encontra regular, na medida em que foram demonstrados o exaurimento de todos os meios à localização do executado, revelando-se possível a citação almejada, eis que já fora expedido o mandado de citação pessoal pelo Oficial de Justiça, sendo que, restou, no entanto, prejudicada. Colaciono julgados que corroboram este entendimento:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
2. In casu, verifica-se que a tentativa de citação por oficial de justiça ficou infrutífera, sendo, portanto, cabível a citação por edital, nos termos do artigo 8º da LEF. Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de determinar a citação do executado por edital, já que esgotadas as demais modalidades previstas em lei.
3. Recurso Especial provido.
(STJ Processo REsp 0018313-94.2012.4.02.0000 RJ 2017/0158258-1 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Publicação: DJe 16/10/2017. Julgamento: 3 de Outubro de 2017. Relator Ministro: HERMAN BENJAMIN)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AINF CITAÇÃO MEDIANTE EDITAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. À CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO FISCAL BASTA SE CONFIGURAR A SITUAÇÃO DO ART. 8º, III, DA LEF, ATÉ PORQUE O CREDOR DEVE SE PRECAVER DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO RECONHECIDA - PRECEDENTE STJ - SENTENÇA DE 1º GRAU TORNADA SEM EFEITO. RECURSO PROVIDO.
1. Na execução fiscal, a citação por edital é válida para interromper a contagem do prazo prescricional, máxime se realizada somente após a tentativa frustrada de citação por oficial de justiça.
2. É necessária apenas a verificação de uma única tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça para que seja cabível a citação do devedor pela via editalícia na execução fiscal, evidenciando-se que foram atendidos todos os requisitos autorizadores da realização da citação ficta, vez que, consoante se depreende da certidão colacionada aos autos do executivo fiscal, o Oficial de Justiça não pôde citar o executado uma vez que este não mais se encontrava no endereço informado aos cadastros da Receita Federal.
3. Dessa forma, como a citação por edital realizada na espécie obedeceu a todos os requisitos legais relativos à matéria, não há que se falar em nulidade daquele ato processual e dos praticados em seguida a este.
4. Na execução fiscal, a citação por edital é válida para interromper a contagem do prazo prescricional, máxime se realizada somente após a tentativa frustrada de citação por oficial de justiça.
5. Embargos conhecidos e providos para tornar sem efeito a sentença proferida pelo Juízo de piso.
(TJPA - Processo AC 0016677-92.2001.8.14.0301 BELÉM Órgão Julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Publicação: 29/06/2018. Julgamento: 27 de Junho de 2018. Relator NADJA NARA COBRA MEDA)
TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO FISCAL– VALIDADE – SÚMULA Nº 414 DO STJ E REQUISITOS DO ART. 8 DA LEI Nº 6.830/80 – OBSERVADOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na execução fiscal a citação por edital pode ocorrer quando frustradas as diligências citatórias realizadas por carta e por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos do art. 8 da Lei nº 6.830/80. Se foram observados os requisitos legais para a realização da citação por edital no executivo fiscal, não há que se falar em sua nulidade. Sentença mantida.
(TJMT - N.U 0002976-16.2018.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/06/2019, Publicado no DJE 28/06/2019)
Passo à análise da alegada prescrição intercorrente.
Sobre o tema, tem-se que a prescrição intercorrente “dá-se quando, suspensa ou interrompida a exigibilidade, o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda” (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998, v. 3, p. 699).
Quanto ao tema, é imprescindível citar o julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, quando a Primeira Seção do STJ, ao interpretar o artigo 40 da Lei 6.830/1980, fixou teses a respeito da sistemática da prescrição intercorrente onde foi consolidado o seguinte entendimento:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(STJ - REsp 1340553/RS, Relatoria: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)
Conforme o julgado acima mencionado, o STJ entende ser automático o fluxo dos prazos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Assim, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Vejamos o teor da LEF:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Portanto, os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (cinco anos) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, caso venham a ser citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Assim, as petições realizadas antes de escoado o prazo de 6 (seis) anos surtirão efeitos quando, a qualquer tempo, forem encontrados bens do devedor. Isso porque a prescrição intercorrente deve ser considerada interrompida e retroagirá à data do protocolo da petição que requereu a providência.
No caso dos autos, o edital de citação foi publicado em 18/12/2017. Os autos foram remetidos à Procuradoria do Estado para ciência em 24/01/2019 e devolvidos com petição requerendo penhora on-line, via BACENJUD, em 20/08/2019, o que foi deferido e realizado (Id. 7882283 - pág. 58, 62/65).
Como se vê, não há que se falar em prescrição intercorrente, posto que iniciado o fluxo do prazo de suspensão da execução apenas em 24.01.2019, com a ciência da citação válida, e, na sequência, o prazo de prescrição intercorrente.
Vejamos julgados de outros tribunais pátrios no mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RESP Nº 1.340.553/RS.
Não decorrido o lapso prescricional de cinco anos após o prazo de um ano de suspensão automática do processo, a partir da inequívoca ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização de bens do executado, não se verifica o implemento da prescrição intercorrente, consoante as teses 4.1 e 4.2 fixadas pelo STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, impondo-se a retomada do feito executivo.APELO PROVIDO.
(TJ-RS - AC: 70082374257 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 21/08/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2019)
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIRMADA.
- O Superior Tribunal de Justiça definiu, no âmbito do REsp nº 1.340.553, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, as teses relativas à configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, sendo certo que o prazo de um ano para suspensão do processo deve ter início a partir da ciência inequívoca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens a penhorar, independentemente de haver decisão formal do Juiz acerca dessa suspensão
- Hipótese na qual é confirmado o decreto da prescrição intercorrente em razão de ter transcorrido prazo superior a cinco anos após a suspensão do feito por um ano - suspensão essa derivada da inércia da Fazenda Pública em adotar medidas básicas tendentes a viabilizar a localização de bens a penhorar.
(TJ-MG - AC: 10145960252800001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 10/12/2019)
Evidenciada, portanto, a inexistência do transcurso do prazo prescricional intercorrente, entendo que as razões de Apelação merecem ser acolhidas e, por consequência, deve ser reformada a sentença de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e afastar a decretação da prescrição intercorrente, devendo os autos retornarem à primeira instância para prosseguimento da execução fiscal perante o juízo a quo.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 22/05/2023
0019158-22.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJ WILSON PECAS E SERVICOS
Publicação22/05/2023