TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758239-12.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: DAYSE REGO COSTA CHAVES
Advogado(s) do reclamante: RICARDO VIANA MAZULO, NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO
AGRAVADO: ANISIO DE MORAIS CHAVES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ A QUO. ILIQUIDEZ DOS BENS DO ESPÓLIO. ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO. RECURSOS SUFICIENTES. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Ab initio, em matéria de inventário, cumpre ao espólio o pagamento das despesas processuais e não aos herdeiros, motivo pelo qual é irrelevante a análise da condição financeira pessoal dos herdeiros, porquanto o que sustenta a decisão é o valor e a liquidez dos bens do espólio.
II - No caso em comento, observa-se que o conjunto de bens a inventariar estão avaliados no total de R$ 936.345,84 (Novecentos e trinta e seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), revelam significativa expressão econômica, porém, não se pode olvidar que é evidente, também, a falta de liquidez do patrimônio.
III - Desse modo, o espólio possui recursos suficientes para suportar o recolhimento do preparo recursal, em que pese o expressivo valor econômico do espólio, não havendo liquidez dos bens objeto da Ação de Inventário, indefiro o pedido de Justiça Gratuita, mas confirmo a decisão liminar facultando o pagamento das custas processuais ao final do processo.
IV – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0758239-12.2022.8.18.0000.
Agravante : DAYSE RÊGO COSTA CHAVES.
Advogado : Nivaldo Campelo de Mesquita Filho (OAB/PI nº 9.426).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por DAYSE RÊGO COSTA CHAVES, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Inventário de ANÍSIO DE MORAIS CHAVES (proc. nº 0827043-39.2018.8.18.0140).
Na decisão agravada (id nº 8413211 – pág. 125), o Juiz a quo, após retificar, de ofício, o valor da causa para o valor de R$ R$ 936.345,84 (Novecentos e trinta e seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), revogou a concessão da assistência judiciária gratuita ao Espólio, por entender que este possui capacidade econômica para arcar com o pagamento das custas processuais, e determinou o recolhimento das custas, facultando o parcelamento em 10 (dez) parcelas (CPC, art. 98, § 6º).
Em suas razões recursais (id nº 8413206), a Agravante aduz, em suma, que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, não havendo, nos autos, elementos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural, bem como o espólio não possui liquidez para realizar o pagamento das custas judiciais.
Em decisão de id nº 9147954, este Relator deferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, para os fins de suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada, tendo em vista a carência momentânea de liquidez de recursos por parte do espólio, para que as custas e demais despesas processuais sejam recolhidas apenas ao final do processo.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, V, do CPC).
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, a Agravante manifesta inconformidade pela decisão que retificou, de ofício, o valor dado à causa na Ação de Inventário, em decorrência dos bens que compõem o Espólio de ANÍSIO DE MORAIS CHAVES e indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, arguindo que a decisão poderá acarretar-lhe lesão grave e de difícil reparação, na medida em que estão sendo compelidos ao pagamento das custas processuais.
Analisando-se os documentos que instruem o feito, verifica-se que a Agravante/Inventariante nas primeiras declarações, relacionou como bens do Espólio:
I. 01 (um) apartamento localizado na Rua Orquídeas, Bairro Jóquei, em Teresina(PI), atribuindo-lhe o valor de R$ 121.085,43 (cento e vinte e um mil, oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos);
II. 01 (um) imóvel localizado na Rua Hugo Napoleão, Bairro de Fátima, em Teresina (PI), atribuindo-lhe o valor de R$ 187.420,05 (cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e vinte reais e cinco centavos);
III. 01 (um) imóvel localizado na Rua Marechal Pires Ferreira, Bairro São Benedito, em Parnaíba (PI) atribuindo-lhe o valor de R$ 112.175,24 (cento e doze mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos);
IV. 01 (um) veículo Toyota Corolla XLI, ano/modelo 2004, placa KFD-3142;
V. 01 (um) veículo Fiat Palio Fire Way, ano 2014 modelo 2015, placa PIC-4826.
Com efeito, o valor da causa nos processos de inventário deve guardar correspondência ao valor verificado no monte mor, de modo que, a priori, não se vislumbra incorreção no decisum quanto à correção, de ofício, do valor da causa, adequando-a ao conteúdo patrimonial em discussão.
Noutro giro, quanto à decisão de indeferimento da gratuidade de justiça ao Espólio, destaque-se que, efetivamente, em matéria de inventário, cumpre ao espólio o pagamento das despesas processuais e não aos herdeiros, motivo pelo qual é irrelevante a análise da condição financeira pessoal dos herdeiros, porquanto o que sustenta a decisão é o valor e a liquidez dos bens do espólio.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio, consoante os precedentes a seguir colacionados, litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. ENCARGO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO ESPÓLIO. As despesas da ação de inventário são encargo do espólio, não dos herdeiros, devendo ser por aquele suportadas. Tratando o inventário de valor não vultuoso, além de não possuir o acervo liquidez momentânea, pertinente a concessão da assistência judiciária gratuita postulada, sob pena de obstaculizar o acesso à justiça e a plena implementação do direito à herança.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJ-RS - AI: 70084810910 RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 24/03/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2021).”
“EMENTA: APELAÇÃO - INVENTÁRIO - CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONDIÇÃO FINANCEIRA DO INVENTARIANTE - IRRELEVÂNCIA - BENS DO ESPÓLIO - CONCESSÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. A análise acerca da concessão de justiça gratuita recai sobre o patrimônio do espólio, sendo irrelevante a condição financeira dos herdeiros ou do inventariante. Conforme jurisprudência do STJ, o pedido de justiça gratuita em inventário deve ser deferido nas hipóteses em que se verifique a impossibilidade de pagamento das custas e que o monte a ser transmitido é modesto. Considerando que o único bem do espólio está sendo utilizado como moradia de um dos herdeiros e que não será objeto de venda, e não dispondo o espólio de recursos para custear a ação, imperiosa a concessão da justiça gratuita.
(TJ-MG - AC: 10000181241530001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 25/01/2019, Data de Publicação: 29/01/2019).”
No caso em comento, observa-se que o conjunto de bens a inventariar, ab initio, avaliados no total de R$ 936.345,84 (Novecentos e trinta e seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), revelam significativa expressão econômica.
Porém, não se pode olvidar que o valor das custas, na hipótese, de per si, e a ausência de liquidez dos bens do espólio, constitui óbice à parte para arcar com as custas elevadas para prosseguir com a Ação de Inventário.
Desse modo, em que pese a ausência de liquidez dos bens objeto da Ação de Inventário, o expressivo valor econômico do espólio são suficientes para suportar o recolhimento das custas processuais, assim, a decisão agravada deve ser mantida, mas confirmo a decisão liminar facultando o pagamento das custas processuais ao final do processo.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a DECISÃO AGRAVADA, RATIFICANDO a DECISÃO LIMINAR (id. 9147954) para que o pagamento das custas processuais seja realizado ao final do processo. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 30/05/2023
0758239-12.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorDAYSE REGO COSTA CHAVES
RéuANISIO DE MORAIS CHAVES
Publicação30/05/2023