TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802171-91.2021.8.18.0030
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Oeiras/ 1° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Isaque Araújo de Souza e Thiago Ramon Ferreira da Silva
ADVOGADOS: Fleyman Flab Florencio Fontes (OAB/PI Nº 11.084) e Tamires Gomes Rosa Aragão (OAB/PI Nº 19.232) e Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI N 7444)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Consoante as provas carreadas, os apelantes foram presos quando as autoridades policiais, informada dos acontecimentos e de posse das imagens das câmeras de segurança, empreenderam diligências, encontrando-os, logo após o crime, em uma casa abandonada, além de serem apreendidas nas proximidades, carenagens da motocicleta utilizada no roubo, conforme auto de exibição e apreensão (id. Num. 7949051 - Pág. 13). Têm-se, portanto, que a materialidade do crime do roubo majorado restou evidenciada pelo auto de exibição e apreensão (id. Num. 7949051 - Pág. 13), vídeos do roubo na drogaria (id. Num. 7949053, 7949054, 7949055) e pela prova oral colhida nos autos. Já em relação à autoria, pelas imagens extraídas das câmeras de segurança, conforme se extrai do anexo fotográfico de id. Num. 7949052, corroboradas pelos relatos dos policiais, é possível identificar Thiago Ramon Ferreira da Silva como um dos autores do roubo, especialmente pelas características peculiares do ora apelante (tatuagens nas duas mãos). Não bastasse, o acusado Isaque Araújo de Sousa ainda confessou a subtração, indicando, na fase policial, Thiago Ramon como seu comparsa na prática delituosa. Como se vê, o conjunto probatório encontra-se forte e coeso no sentido de que o apelante Thiago Ramon Ferreira da Silva, em unidade de desígnios com o seu comparsa Isaque Araújo de Sousa, mediante grave ameaça, subtraiu a quantia que continha no caixa da Drogaria Sousa, consistente em R$ 1.200,00, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório aduzido pela defesa.
2. Da análise dos autos e do depoimento judicial do acusado, constata-se que este, além de ser menor de 21 anos na data do fato, ainda confessou ter praticado o delito imputado. Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Portanto, reputo ser vedado ao julgador “sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador”[1], o qual, segundo a interpretação da Corte Superior, não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria. Assim, com devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do STJ não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal. Dessa forma, embora milite em favor do réu a atenuante de menoridade relativa e confissão espontânea, deixo de reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio a 02 de junho, de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Isaque Araújo de Souza e Thiago Ramon Ferreira da Silva contra sentença que os condenou às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, a serem cumpridas em regime semiaberto, e a pena de multa em 91 (noventa e um) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, II, do Código Penal.
Em razões recursais, os apelantes pleiteiam a absolvição do réu Thiago Ramon Ferreira da Silva, nos moldes do art. 386, incisos IV e VI do CPP. Em relação ao réu Isaque Araújo de Souza, pugnam pelo aplicação das circunstâncias atenuantes e afastamento da súmula 231 do STJ, para que a pena seja reduzida para abaixo do mínimo legal.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que se mantenha a sentença combatida em todos os seus termos.
A Procuradoria de Justiça, apesar de devidamente notificada, não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO
Narra a denúncia que em 24 de outubro de 2021, por volta das 19h42min, município de Oeiras/PI, os denunciados, em comunhão de desígnios e mediante grave ameaça, subtraíram para si a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pertencente ao estabelecimento Drogaria Sousa.
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime de roubo majorado imputado aos réus, o Juízo de primeiro grau motivou a sentença condenatória nos seguintes termos:
(…) Da materialidade e da autoria delitiva
A materialidade do delito está suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo depoimento da vítima Maria Lidineide da Rocha Silva, pelos depoimentos dos policiais militares, por imagens das câmeras de segurança da Farmácia Sousa, e pela confissão espontânea do réu Isaque Araújo de Souza.
Extrai-se dos autos que no dia 24.10.2021 dois indivíduos adentraram na Drogaria Sousa, um deles portando um simulacro de arma de fogo, vestindo camisa preta e boné rosa, e o outro vestindo camisa rosa e boné preto com detalhes em branco; e, subtraíram uma quantia em dinheiro do caixa. (...)
(...)Após o ocorrido, a guarnição da força tática da polícia militar, que tinha como componente o sargento Lidio Rego de Figueiredo Filho, foi informada da ocorrência, e se dirigido ao local do fato, e a partir daí iniciado o trabalho para localização e identificação dos envolvidos. Ato posterior, a guarnição recebeu a informação, por meio de ligação, de que na Av. Cônego Cardoso, próximo ao depósito do SAAE, dois indivíduos haviam abandonado uma motocicleta e tinham saído correndo. Nessa ocasião, ao se dirigirem ao local os policiais apreenderam uma motocicleta Yamaha na cor vermelha, sem as carenagens laterais, um simulacro artesanal de arma de fogo e um boné de cor rosa, marca lacoste (informação extraída do depoimento em juízo do referido policial, e em cotejo com o termo de exibição e apreensão de ID. 21331989, p.18).
Ato posterior, os policiais continuaram as diligências, tendo no período da madrugada recebido a informação, por meio de uma denúncia anônima, sobre a localização dos possíveis envolvidos no morro conhecido como de Zé Moura, próximo a vila Santa Tereza, onde havia uma casa em construção e sem teto, contígua a uma casa aberta. E, ao chegarem ao local, os policiais militares conseguiram visualizar pessoas em fuga, tendo conseguido prender dois indivíduos, posteriormente identificados como Daniel de Alencar Fontes e Daniel Meneses dos Santos Borges. Nesse local, em um dessas casas, onde estavam os referidos senhores, foram encontradas as carenagens laterais de uma moto na cor vermelha e uma placa (JFS-0090); e na outra casa foram localizados os acusados Thiago Ramon Ferreira da Silva e Isaque Araújo Souza e a menor A.I.N.S. (depoimento do sargento Lídio Rego e termo de exibição ID.21331989,13)
Pois bem, diante dessas informações, é possível fazer uma ligação fática, estando devidamente comprovado que a motocicleta apreendida, juntamente com o boné rosa e o simulacro de arma de fogo são os objetos utilizados na prática do delito, já que compatível com as informações repassadas pela vítima e foram encontrados próximo ao local de execução do crime. Ademais, é possível concluir também que as carenagens e a placa apreendidas são da motocicleta, na cor vermelha, apreendida – essa vinculação pode ser feita não só pela cor dos objetos serem compatíveis, como também pela declaração em sede policial do senhor Ronival de Oliveira (ID. 21331989, p. 32).
Nessa perspectiva, entendo que a autoria dos delitos também está devidamente comprovada, podendo ser atribuída aos réus Isaque Araújo Souza e Thiago Ramon Ferreira da Silva (conhecido como Diogo).
O primeiro elemento de convicção que destaco é a declaração do senhor Ronival de Oliveira que relata a ocorrência de furto da sua motocicleta, modelo Yamaha, na cor vermelha, Placa JFS0090, atribuindo a possível autoria aos senhores Gutemberg, Diogo e Isaque – [...] “que o declarante desconfia que o autor do furto seja a pessoa de Gutemberg conhecido como Guto, pois o declarante viu o mesmo nas imediações da casa de Camila e este se escondeu do declarante; que o declarante acredita que Guto tenha saído empurrando sua motocicleta e escondido em algum lugar nas imediações da casa de Camila; que o declarante saiu pelas imediações de onde sua motocicleta foi furtada a procura de imagens de câmeras, e em uma das imagens viu duas pessoas andando em sua motocicleta, tendo reconhecido a pessoa de DIOGO e ISAQUE” [...] -ID. 21331989, p. 32.
Aliado a isso, o fato de que alguns dos objetos - as carenagens e a placa - associados ao delito foram encontrados próximo ao local onde estavam os acusados.
Em sede policial, mediante à análise dos depoimentos e das imagens das câmeras de segurança foi descartada a participação do senhores Daniel de Alencar Fontes e Daniel Meneses dos Santos Borges, capturados na ação policial. As características dos agentes, mostradas nas imagens obtidas, não são compatíveis com a composição física dos referidos senhores (anexo fotográfico, Id. 21331990, p.5, também aponta essa conclusão).
Segundo o depoimento da vítima Maria Lidineide da Rocha Silva não foi possível ela perceber detalhes do rosto dos indivíduos, em razão do nervosismo, mas afirmou que ‘pelo físico, os dois eram jovens e magros, que a altura é de médio pra frente, não eram baixos, que pela cor aparentemente eram morenos’. Nesse ponto, as características detalhadas pela referida vítima são compatíveis com o porte físico dos réus, e estão de acordo com o que foi mostrado pelas imagens das câmeras de segurança.
Ademais, colhe-se das declarações dos policiais Lidio Rego de Figueiredo Filho e Sandro Morete do Nascimento Silva, em sede policial, que pelo serviço de inteligência foi possível identificar o Thiago Ramon Ferreira da Silva; sendo que em juízo o policial Geraldo Martins Filho afirma que já teve outras ocorrências em que o Thiago Ramon estava envolvido, com a captação de imagens pelos circuitos de câmeras dos estabelecimentos, sendo possível perceber as semelhanças com as imagens de outras ocorrências (mídia digital- 6’ 17’’ -6’43’’).
Nesse ponto, considero que não há como desprezar os depoimentos dos policiais, consistindo em importante elemento de convicção, tendo em vista a experiência prática profissional e o fato de que consta a ocorrência de vários atos infracionais pelo Thiago Ramon, sendo o réu conhecido pelos órgãos de segurança atuantes no Município de Oeiras, de modo que é razoável que os policiais ao analisar imagens de câmeras de segurança possam chegar a conclusão sobre a participação delitiva.
Soma-se a isso, e apresenta-se como supedâneo confirmatório dos demais elementos probatórios, o fato de que no interrogatório policial complementar colhido em 27.10.2021, o acusado Isaque Araújo de Souza confessou a prática do delito e admitiu a participação de Thiago Ramon Ferreira da Silva (o Diogo).
QUE o interrogado afirma que na Audiência de Custódia realizada no dia 26/10/2021 o mesmo confessou ter realizado o roubo a farmácia Sousa na companhia de THIAGO RAMON, conhecido por DIOGO; que o dinheiro arrecadado com o roubo foi cerca de R$ 1.200,00 ( mil e duzentos reais); que o dinheiro foi gasto na compra de entorpecentes, pizzas, cervejas e salgadinhos; QUE na audiência de custódia o interrogado também confessou o furto da motocicleta usada no assalto, sendo que o furto foi realizado com DIOGO e GUTEMBERG, conhecido como BETO; que o interrogado afirma que tirou sozinho a carenagem, pisca alerta e placa da motocicleta, tendo a escondido em uma casa abandonada no morro da Vila Santa Teresa, que a motocicleta foi furtada apenas para realizar o roubo; que o interrogado afirma que no momento da prática do roubo usava um boné na cor rosa e um simulacro de arma de fogo, sendo que DIOGO estava com um boné preto; que BETO não participou do roubo; que a droga comprada proveniente do roubo foi dividida entro interrogado, BETO E DIOGO (id. 21616139, p.20).
A confissão do réu em sede policial é o confirmatório de todas as informações colhidas neste processo, pois registrada a participação do acusado Thiago Ramon Ferreira da Silva (o Diogo) na execução delitiva, bem como a descaracterização da motocicleta vermelha, modelo Yamaha, para fins de execução do delito; há a confirmação de que o furto da motocicleta foi realizado pelos réus em conjunto como o Gutemberg, com a finalidade de subsidiar a prática do delito de roubo - fato que está de acordo com a declaração do senhor Ronival de Oliveira (ID. 21331989, p. 32). Além disso, o réu Isaque confirma detalhes relativos à vestimenta deles no momento da execução do delito, bem como informa o valor subtraído em torno de R$ 1200,00 e a destinação dada a ele.
Paralelamente, em juízo o réu Isaque Araújo Souza, em seu interrogatório, negou a participação delitiva do réu Thiago Ramon Ferreira da Silva e que em algum momento o tenha apontado como coautor do delito; afirmando que somente teve contato como Thiago após a execução do crime, quando o chamou para ‘beber uma coca e comer uma pizza’; que prefere não revelar o nome do comparsa e que das quatro pessoas que foram conduzidas à delegacia naquele dia, somente ele tinha participado no delito. No mais, ele detalhou que não sabe da origem da moto usada, que não sabe precisar o valor que foi levado, tendo confirmado que ele usou o boné rosa, mas negou o uso de simulacro; e, afirmou que foi o comparsa que planejou o delito - sintetizado e destacado de mídia digital.
Por sua vez, no seu interrogatório, o réu Thiago Ramon Ferreira da Silva afirmou que não participou do delito, que não sabia que o Isaque tinha cometido o roubo e nem sabe quem teve envolvimento; que tinha conhecido Isaque dois dias antes e intermediou o aluguel da casa de seu pai para ele; que encontrou Isaque em uma praça, e este o chamou para comer uma pizza na casa, que na ocasião caiu no sono, tendo acordado com a chegada dos policiais - sintetizado e destacado de mídia digital.
Em que pese os réus tenham negado em juízo a participação do senhor Thiago Ramon Ferreira da Silva (o Diogo) no delito, todos os demais elementos constituídos nos autos apontam para a direção contrária, seja pelo trabalho de inteligência policial no sentido de identificá-lo a partir das imagens das câmeras de segurança, seja pelas características fornecidas pela vítima que é compatível com o físico dos acusados, seja pela prova indiciária, tendo como supedâneo as declarações do senhor Ronival de Oliveira e os objetos apreendidos com vinculação fática ao delito.
Ademais, a confissão do réu Isaque Araújo Souza em sede policial, em que pese retratada em alguns pontos em juízo, pode ser valorada como prova e subsidiar a convicção desse magistrado, pois está em completa consonância com os demais elementos de prova produzidos em juízo. (...)
Inicialmente, a defesa pleiteia a absolvição do apelante TIAGO RAMON FERREIRA DA SILVA, alegando que não há material probatório suficiente em relação à autoria deste.
Consoante as provas carreadas, os apelantes foram presos quando as autoridades policiais, informada dos acontecimentos e de posse das imagens das câmeras de segurança, empreenderam diligências, encontrando-os, logo após o crime, em uma casa abandonada, além de serem apreendidas nas proximidades, carenagens da motocicleta utilizada no roubo, conforme auto de exibição e apreensão (id. Num. 7949051 - Pág. 13)
Têm-se, portanto, que a materialidade do crime do roubo majorado restou evidenciada pelo auto de exibição e apreensão (id. Num. 7949051 - Pág. 13), vídeos do roubo na drogaria (id. Num. 7949053, 7949054, 7949055) e pela prova oral colhida nos autos.
Já em relação à autoria, pelas imagens extraídas das câmeras de segurança, conforme se extrai do anexo fotográfico de id. Num. 7949052, corroboradas pelos relatos dos policiais, é possível identificar Thiago Ramon Ferreira da Silva como um dos autores do roubo, especialmente pelas características peculiares do ora apelante (tatuagens nas duas mãos). Não bastasse, o acusado Isaque Araújo de Sousa ainda confessou a subtração, indicando, na fase policial, Thiago Ramon como seu comparsa na prática delituosa.
Como se vê, o conjunto probatório encontra-se forte e coeso no sentido de que o apelante Thiago Ramon Ferreira da Silva, em unidade de desígnios com o seu comparsa Isaque Araújo de Sousa , mediante grave ameaça, subtraíram a quantia que continha no caixa da Drogaria Sousa, consistente em R$ 1.200,00, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório aduzido pela defesa.
DA DOSIMETRIA
A defesa requer, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao réu ISAQUE ARAUJO DE SOUZA, com consequente redução da pena em patamar inferior ao mínimo legal.
Da análise dos autos e do depoimento judicial do acusado, constata-se que este, além de ser menor de 21 anos na data do fato, ainda confessou ter praticado o delito imputado.
Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal)
Portanto, reputo ser vedado ao julgador “sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador”[1], o qual, segundo a interpretação da Corte Superior, não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria.
Assim, com devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do STJ não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal.
Dessa forma, embora milite em favor do réu a atenuante de menoridade relativa e confissão espontânea, deixo de reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0802171-91.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorISAQUE ARAUJO DE SOUZA
RéuDELEGACIA REGIONAL DE OEIRAS
Publicação05/06/2023