TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0753726-98.2022.8.18.0000 (2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI – PO-0802324-05.2022.8.18.0026)
Agravante: CLEIDE DE PINHO AMORIM PAZ, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí
Agravado : ESTADO DO PIAUÍ (Procuradoria Geral)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PRETERIÇÃO – NATUREZA SATISFATIVA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MODIFICADORES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Agravante alega que prestou concurso para a vaga de Psicopedagogo, no Município de Campo Maior, ficando classificada na 1ª colocação no certame.
2.Antes, porém, faz-se necessário relembrar que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao julgador apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
3. Assim, mostra-se inviável, nesse momento, qualquer outra discussão senão a que diz respeito aos elementos autorizadores do pleito liminar, sob pena de supressão de instância.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cleide de Pinho Amorim Paz em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI que indeferiu a tutela vindicada na Ação Ordinária de Fazer n° 0802324-05.2022.8.18.0026, ajuizada contra o Estado do Piauí.
Alega a Agravante, em síntese, que obteve aprovação no “Processo Seletivo Simplificado para provimento de Cadastro de Reserva para o cargo de Psicopedagogo – 5ª Gerencia Regional Educação – Campo Maior – PI”, ficando CLASSIFICADA em 1º (primeiro) lugar, com o total de 17 (dezessete) PONTOS, consoante resultado publicado e divulgado no Site da SEDUC (documentos em anexo).
Aduz que “o Estado mantém, no município de Campo Maior-PI, uma professora contratada IRREGULARMENTE no cargo de PSICOPEDAGOGA, pois, bastante demonstrado seu desvio de função preterindo os candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado”, motivo pelo qual ajuizou a ação em epígrafe, objetivando sua nomeação e posse no cargo vindicado.
Sustenta, dentre outros pontos, que o magistrado singular laborou em equívoco ao negar a tutela requerida, pois se encontram presentes os pressupostos legais para deferimento do pleito, consoante entendimento da jurisprudência pátria.
Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, pugnando, ao final, pelo seu conhecimento e provimento.
Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.
O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id. 7483644), rechaçando os argumentos expostos pela Agravante, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.
Após indeferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada (Id. 8360378), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id. 9139832), opinando pelo conhecimento e improvimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Consoante relatado, a Agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco.
Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.
2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art. 1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Em que pesem as alegações da Agravante, não há como prover o presente recurso, pelos motivos que passo a expor.
No caso vertente, o magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos (Id. 6935956):
“(…)
Extrai-se dos autos que oteste seletivopossui 12 meses de validade (item 7.4 do edital-ID 26209878), sendo o resultado final divulgado no dia 09 e junho de 2022.
Nesse passo, ao que tudo indica, o prazo de validade do certame ainda não se encerrou.
Com efeito, "'dentro do prazo de validade doconcurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poderpúblico. Uma vez publicado o edital doconcursocom número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas' (STF,RE n. 598.099, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/08/2011)" (AC n. 0001689-93.2013.8.24.0159, de Armazém, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 15-12-2016; grifou-se).
Noutras palavras, ainda que se comprove a existência de vagas em aberto, a administração tem o poder discricionário de escolher, dentro do prazo de validade do certame, quando nomear os aprovados; sua omissão só ensejará direito líquido e certo à nomeação após expirada a respectiva validade.
Acerca dacontrataçãode agentes em caráter temporário, o Grupo de Câmaras de DireitoPúblico do STJ já havia decidido que "não há ilegalidade, em princípio, nacontrataçãode pessoal em caráter temporário pela Administração para suprir necessidadetemporáriade serviço" (MS n. 2013.027452-6, da Capital, j.12-8-2015).(…)
Logo, durante a vigência do estado de calamidade pública, é possível que os contratos dos agentes temporários, já iniciados antes da pandemia, sejam renovados ou até mesmo contatados, visando suprir situação excepcional.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgir de novas vagas ou o abrir de novoconcursopara o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do PoderPúblicocapaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (…)
Acrescente-se que acontrataçãotemporáriade terceiros não constitui pura e simplesmente ato ilegal nem tampouco é indicativo necessário da existência de cargo vago, pois, para a primeira hipótese, deve ser comprovado o não atendimento às prescrições do RE 658.026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli.
Por fim, salienta-se que "a contratação temporária faz-se para o desempenho de função pública, cuja noção distingue-a de cargopúblico, assim por que o desempenho daquela não necessariamente implica o reconhecimento da existência de vacância deste". Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entende válida acontrataçãotemporáriapara o desempenho de função típica de cargo de natureza permanente quando tiver por finalidade evitar a interrupção na prestação do serviço, situação na qual, por exemplo, o servidor titular do cargo estiver afastado temporariamente, isso sem significar vacância. Como exemplo:ADI 3.721/CE, Rel. Ministro Teori Zavascki; AgInt nos EDcl no RMS 52.003/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, DJe 3/4/2017).
(…)
No caso em análise, não se configura nenhuma das hipóteses assentadas noRE 837.311, julgado pelo Supremo Tribunal em regime de repercussão geral, ao menos em sede de juízo sumário de convicção. Isso porque: a) há dúvidas se a parte autora foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital ou se foi classificada para o cadastro de reserva; b) não houve preterição na sua nomeação por inobservância na ordem de classificação; c) não há prova préconstituída de que tenham surgido novas vagas, tampouco de que tenha sido aberto novoconcursodurante a validade do certame anterior, e que ocorreu preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Não fosse isso, nos casos de concursos que ainda estão no prazo de validade, subsiste íntegra a discricionariedade da Administração Pública para efetivar a nomeação dos aprovados, numa janela de conveniência e oportunidade, máxime em face de disponibilidades orçamentárias (cf. RMS 61.240/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; AgInt nos EDcl no RMS 58.952/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/8/2019).
4. Conclusão
Dessa feita, não se vislumbra a ilegalidade no ato imputado à administração, ao menos em juízo sumário de convicção. A liminar voltará a ser apreciada quando da prolatação da sentença.
Logo, indefere-se aliminar.
(…)”.
Nesse prisma, pode-se concluir que os argumentos trazidos na peça recursal e que se afastem do pleito acautelatório indeferido em primeira instância, não podem ser tratados por este julgador.
Assim, mostra-se inviável, nesse momento, qualquer outra discussão senão a que diz respeito aos elementos autorizadores do pleito liminar, sob pena de supressão de instância.
Insta consignar, por oportuno, que a decisão agravada fundamentou-se nas provas colhidas nos autos, em que o juiz singular não verificou a presença da probabilidade do direito, além do pedido de tutela antecipada confundir-se com o próprio mérito, detendo caráter satisfativo.
Com efeito, a tutela provisória é matéria para a qual o atual Código de Processo Civil adota um sistema simples, unificando os regimes previstos no anterior codex, estabelecendo para tanto os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, ainda que permaneça a distinção entre as medidas, na prática, ambas exigem os mesmos pressupostos. Extrai-se, pois, do parágrafo único do art. 294 do CPC que a tutela de urgência é gênero, da qual derivam duas espécies – tutela cautelar e tutela antecipada –, ambas prescindindo das mesmas exigências para a sua concessão, nos moldes do art. 300, também do digesto processual.
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma.
3. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 30 de MAIO de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 06/06/2023
0753726-98.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorCLEIDE DE PINHO AMORIM PAZ
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/06/2023