Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000835-40.2012.8.18.0050


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PRECATÓRIOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelado comprovou a existência do negócio jurídico, bem como da sua regularidade, conforme consignado em primeira instância. 2. Por tratar-se de apelação recebida apenas no efeito devolutivo, matéria prevista no inciso III, do §1º, do art. 1012, do CPC, possível a inclusão do débito na ordem de precatórios para pagamento. 3. É assente na jurisprudência impossibilidade da administração pública de se valer da própria torpeza e de enriquecer ilicitamente quando se beneficia da execução de contrato e deixa de realizar o pagamento devido. 4. O STJ ostenta entendimento segundo o qual, "ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados" (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009). 5. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000835-40.2012.8.18.0050 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000835-40.2012.8.18.0050

APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PRECATÓRIOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O apelado comprovou a existência do negócio jurídico, bem como da sua regularidade, conforme consignado em primeira instância.

2. Por tratar-se de apelação recebida apenas no efeito devolutivo, matéria prevista no inciso III, do §1º, do art. 1012, do CPC, possível a inclusão do débito na ordem de precatórios para pagamento.

3. É assente na jurisprudência impossibilidade da administração pública de se valer da própria torpeza e de enriquecer ilicitamente quando se beneficia da execução de contrato e deixa de realizar o pagamento devido.

4. O STJ ostenta entendimento segundo o qual, "ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados" (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009).

5. Recurso improvido.




ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes  da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 



RELATÓRIO

            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA contra sentença proferida pelo d. juízo de 1° grau nos autos da Ação de Embargos à Execução nº 0000835-40.2012.8.18.0050 proposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, motivado pela Ação de Execução por Quantia Certa nº 0000769-31.2010.8.18.0050, movida por FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, em face do Município ora apelante.


             Na sentença (Num. 4689996; Pág. 16-19), o d. juízo de 1º grau julgou nos seguintes termos:


Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos e determino o prosseguimento da execução, pelo que certifique-se tal sentença nos autos principais e dê-se vista ao credor.

Condeno o embargante em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da ação de embargos (art. 85, § 3º do CPC).

Quanto a condenação do Município ao pagamento das custas processuais esta é incabível, nos termos do que preceitua o art. 4º c/c art. 5º, III da Lei Estadual nº 4.254/1998.

A decisão prolatada não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.

P.R.I.


Em suas razões recursais (Num. 4689996; Pág. 23-35) o MUNICÍPIO DE ESPERANTINA aduz o ônus probatório, a observância ao procedimento licitatório, o respeito aos precatórios. Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.

Em contrarrazões (Num. 4689996; Pág. 47-55), a apelada rebate ponto a ponto as razões recursais e requer o desprovimento da apelação para a manutenção da sentença vergastada.

Sem parecer opinativo (Num. 8647723) do Ministério Público Superior.

É o relatório. 



 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por tratar-se de ente público recorrente. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR


Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO


            Cinge-se a controvérsia acerca da cobrança de débito devido pela apelante em razão da realização de um contrato de prestação de serviços de aluguel de um micro-ônibus celebrado pela prefeitura com particular.


             Compulsando os autos, constata-se que o apelado comprovou a existência do negócio jurídico, bem como da sua regularidade, conforme consignado em primeira instância:


Bem, da análise conjunta dos autos vejo que o credor/embargado junta como prova do seu direito os contratos firmados com o município e ainda alguns recibos referentes a determinados períodos o que demonstra sim que a prestação do serviço chegou a ser realizada, reforçando ainda mais a existência do vínculo. Deveria o embargante ter apresentado a prova do pagamento, e não apenas ter afirmado inexistir o referido débito nos arquivos da prefeitura. Afinal, nas obrigações de dar, ou a de pagar, o ônus da prova é do devedor.


            Sobre a necessidade de observância ao procedimento licitatório, esta alegação não merece ser acolhida. É assente na jurisprudência impossibilidade da administração pública de se valer da própria torpeza e de enriquecer ilicitamente quando se beneficia da execução de contrato e deixa de realizar o pagamento devido.


            O STJ ostenta entendimento segundo o qual, "ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados" (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009)


            Sobre esta temática, o Tribunal da Cidadania colhe-se o seguinte precedente:


ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORMA VERBAL. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO.

1. De acordo com o art. 60, p. ún., da Lei n. 8.666/93, a Administração Pública direta e indireta, via de regra, está proibida de efetuar contratos verbais. Nada obstante, o Tribunal a quo constatou que houve a entrega da mercadoria contratada pelo ente federativo (fls. 201/202).

2. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública).

3. Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização da obra pelo recorrido, entendo que deve ser realizado o pagamento devido pelo recorrente.

4. Inclusive, neste sentido, é de se observar que mesmo eventual declaração de nulidade do contrato firmado não seria capaz de excluir a indenização devida, a teor do que dispõe o art. 59 da Lei n. 8.666/93.

5. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.111.083/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 6/12/2013.)


Com efeito, também não há falar, em ausência de demonstração da prestação do serviço, tendo em vista que o ente público tem o dever de fiscalização da execução do contrato. Nesse sentido, segue jurisprudência desta Egrégia Corte:


PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DEVIDO E NÃO PAGO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ação de cobrança para recebimento de pagamento referente a contrato que tinha por objeto a reforma do prédio da Secretaria Estadual de Saúde. Existência de contrato entre o ente municipal e o particular, pactuado após realização de licitação na modalidade tomada de preços. 2. Arguição do ente requerido de que não fora comprovada a realização da reforma, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme rezava o art. 333 do CPC/73, atual art. 373, II, CPC. 3. Comprovação do serviço por meio de prova documental. 4. O dever de fiscalização da execução do contrato é da Administração. 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.


(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.001914-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 ). Grifou-se.


            Portanto, a alegação de nulidade contratual, fundamentada na ausência de procedimento licitatório prévio à celebração do contrato, não exime o dever da Administração Pública de indenizar o contratado pelo que este tenha efetivamente executado.


            Por tratar-se de apelação recebida apenas no efeito devolutivo, matéria prevista no inciso III, do §1º, do art. 1012, do CPC, possível a inclusão do débito na ordem de precatórios para pagamento.


            Forte no exposto, o improvimento do presente recurso é medida que se impõe.


            IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.



 



 

Detalhes

Processo

0000835-40.2012.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA

Publicação

26/05/2023