TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000835-40.2012.8.18.0050
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PRECATÓRIOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O apelado comprovou a existência do negócio jurídico, bem como da sua regularidade, conforme consignado em primeira instância.
2. Por tratar-se de apelação recebida apenas no efeito devolutivo, matéria prevista no inciso III, do §1º, do art. 1012, do CPC, possível a inclusão do débito na ordem de precatórios para pagamento.
3. É assente na jurisprudência impossibilidade da administração pública de se valer da própria torpeza e de enriquecer ilicitamente quando se beneficia da execução de contrato e deixa de realizar o pagamento devido.
4. O STJ ostenta entendimento segundo o qual, "ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados" (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009).
5. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA contra sentença proferida pelo d. juízo de 1° grau nos autos da Ação de Embargos à Execução nº 0000835-40.2012.8.18.0050 proposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, motivado pela Ação de Execução por Quantia Certa nº 0000769-31.2010.8.18.0050, movida por FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, em face do Município ora apelante.
Na sentença (Num. 4689996; Pág. 16-19), o d. juízo de 1º grau julgou nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos e determino o prosseguimento da execução, pelo que certifique-se tal sentença nos autos principais e dê-se vista ao credor.
Condeno o embargante em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da ação de embargos (art. 85, § 3º do CPC).
Quanto a condenação do Município ao pagamento das custas processuais esta é incabível, nos termos do que preceitua o art. 4º c/c art. 5º, III da Lei Estadual nº 4.254/1998.
A decisão prolatada não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.R.I.
Em suas razões recursais (Num. 4689996; Pág. 23-35) o MUNICÍPIO DE ESPERANTINA aduz o ônus probatório, a observância ao procedimento licitatório, o respeito aos precatórios. Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
Em contrarrazões (Num. 4689996; Pág. 47-55), a apelada rebate ponto a ponto as razões recursais e requer o desprovimento da apelação para a manutenção da sentença vergastada.
Sem parecer opinativo (Num. 8647723) do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por tratar-se de ente público recorrente. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da cobrança de débito devido pela apelante em razão da realização de um contrato de prestação de serviços de aluguel de um micro-ônibus celebrado pela prefeitura com particular.
Compulsando os autos, constata-se que o apelado comprovou a existência do negócio jurídico, bem como da sua regularidade, conforme consignado em primeira instância:
Bem, da análise conjunta dos autos vejo que o credor/embargado junta como prova do seu direito os contratos firmados com o município e ainda alguns recibos referentes a determinados períodos o que demonstra sim que a prestação do serviço chegou a ser realizada, reforçando ainda mais a existência do vínculo. Deveria o embargante ter apresentado a prova do pagamento, e não apenas ter afirmado inexistir o referido débito nos arquivos da prefeitura. Afinal, nas obrigações de dar, ou a de pagar, o ônus da prova é do devedor.
Sobre a necessidade de observância ao procedimento licitatório, esta alegação não merece ser acolhida. É assente na jurisprudência impossibilidade da administração pública de se valer da própria torpeza e de enriquecer ilicitamente quando se beneficia da execução de contrato e deixa de realizar o pagamento devido.
O STJ ostenta entendimento segundo o qual, "ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados" (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009)
Sobre esta temática, o Tribunal da Cidadania colhe-se o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORMA VERBAL. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO.
1. De acordo com o art. 60, p. ún., da Lei n. 8.666/93, a Administração Pública direta e indireta, via de regra, está proibida de efetuar contratos verbais. Nada obstante, o Tribunal a quo constatou que houve a entrega da mercadoria contratada pelo ente federativo (fls. 201/202).
2. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública).
3. Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização da obra pelo recorrido, entendo que deve ser realizado o pagamento devido pelo recorrente.
4. Inclusive, neste sentido, é de se observar que mesmo eventual declaração de nulidade do contrato firmado não seria capaz de excluir a indenização devida, a teor do que dispõe o art. 59 da Lei n. 8.666/93.
5. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.111.083/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 6/12/2013.)
Com efeito, também não há falar, em ausência de demonstração da prestação do serviço, tendo em vista que o ente público tem o dever de fiscalização da execução do contrato. Nesse sentido, segue jurisprudência desta Egrégia Corte:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DEVIDO E NÃO PAGO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ação de cobrança para recebimento de pagamento referente a contrato que tinha por objeto a reforma do prédio da Secretaria Estadual de Saúde. Existência de contrato entre o ente municipal e o particular, pactuado após realização de licitação na modalidade tomada de preços. 2. Arguição do ente requerido de que não fora comprovada a realização da reforma, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme rezava o art. 333 do CPC/73, atual art. 373, II, CPC. 3. Comprovação do serviço por meio de prova documental. 4. O dever de fiscalização da execução do contrato é da Administração. 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.001914-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 ). Grifou-se.
Portanto, a alegação de nulidade contratual, fundamentada na ausência de procedimento licitatório prévio à celebração do contrato, não exime o dever da Administração Pública de indenizar o contratado pelo que este tenha efetivamente executado.
Por tratar-se de apelação recebida apenas no efeito devolutivo, matéria prevista no inciso III, do §1º, do art. 1012, do CPC, possível a inclusão do débito na ordem de precatórios para pagamento.
Forte no exposto, o improvimento do presente recurso é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
0000835-40.2012.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA
Publicação26/05/2023