Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0001077-16.2013.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE PROGRESSÃO E DE REGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DECRÉSCIMO NOMINAL DE VALORES. SENTENÇA EXTRA PETITA. O juiz não pode se afastar dos pedidos que foram feitos na inicial. No caso concreto, da análise da petição exordial, não se verifica matéria relativa à correção dos valores pagos a título do piso e seus reflexos. Restringe-se, nos termos dos fatos apresentados, da fundamentação jurídica e do pedido, à alegação de que: “a autora, por ser profissional do magistério na educação básica do Piauí, tem direito a perceber o valor retroativo das vantagens denominadas direito de progressão e gratificação de regência, bem como o seu pagamento doravante”, não se extraindo da análise do conjunto da postulação elementos que levem ao julgador ampliar tal pleito. Não ficou comprovado nos autos que a alteração do regime remuneratório da servidora trouxe decréscimo nominal de valores. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001077-16.2013.8.18.0033 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001077-16.2013.8.18.0033

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANCISCA DE ASSIS SOUSA CASTRO CRUZ

Advogado(s) do reclamado: MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE PROGRESSÃO E DE REGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DECRÉSCIMO NOMINAL DE VALORES. SENTENÇA EXTRA PETITA.

O juiz não pode se afastar dos pedidos que foram feitos na inicial. No caso concreto, da análise da petição exordial, não se verifica matéria relativa à correção dos valores pagos a título do piso e seus reflexos. Restringe-se, nos termos dos fatos apresentados, da fundamentação jurídica e do pedido, à alegação de que: “a autora, por ser profissional do magistério na educação básica do Piauí, tem direito a perceber o valor retroativo das vantagens denominadas direito de progressão e gratificação de regência, bem como o seu pagamento doravante”, não se extraindo da análise do conjunto da postulação elementos que levem ao julgador ampliar tal pleito. 

Não ficou comprovado nos autos que a alteração do regime remuneratório da servidora trouxe decréscimo nominal de valores.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.


ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença e, apreciando o mérito, julgar improcedente o pleito exordial. Custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pela parte recorrida, cujas cobranças ficam suspensas nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível, interposta pelo Estado do Piauí, em ação ordinária que lhe move Francisca de Assis Sousa Castro Cruz, professora da rede de ensino estadual, visando o pagamento de gratificações de regência e de progressão (ID n. 8673905, p. 2/13).


Após a devida instrução processual, houve sentença de mérito, julgando-se procedente os pedidos autorais, “[…] condenando o Estado a aplicar, com acerto, a Lei Federal n.11.738/2008, desde 27/04/2011, observada a sua carga horária e com os reflexos sobre nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da reclamante, assim reestabelecendo-se as gratificações de progressão e regência” (ID n. 8673905, p. 100/111).


O Estado do Piauí opôs embargos de declaração (ID n. 8673905, p. 116/121), alegando que a sentença foi omissa, pois deixou de se manifestar sobre os seguintes pontos: a) violação ao art. 128 da LC Estadual nº 71/2006; b) violação ao art. 1º da Lei Estadual nº 6215/2012; b) c) Violação ao art. 1º do Decreto nº 20910/1932, tendo em vista que a sentença entendeu pela prescrição de trato sucessivo. Aduziu, ainda, que há contradição no julgado, visto que houve condenação do estado do Piauí a aplicar a Lei a Federal 11.738/2009 e o pedido da autora cingiu-se ao direito de progressão e gratificação de regência.


O magistrado a quo não conheceu dos embargos opostos, sub o fundamento de intempestividade do recurso. (ID 8673905, p. 126/127)


O Estado do Piauí, então, opôs novos embargos de declaração, sustentando que os primeiros embargos opostos foram tempestivos, pois protocolados via correios na época, devendo a tempestividade ser aferida de acordo a data da postagem, nos termos art. 1.003, § 4º, do CPC, e a secretaria, equivocadamente, considerou a data do recebimento dos autos na vara. (ID 8673905, p. 133-137)


Entendendo não haver omissão, contradição ou obscuridade, o d. juízo manteve a sentença (ID 8673905, p. 157-159)


Não satisfeito, o Estado opôs novos embargos de declaração, com efeitos infringentes, em face da sentença proferida nos aclaratórios anteriormente opostos, arguindo vício na prestação jurisdicional por ausência de apreciação da argumentação deduzida (ID 8673912). Porém, o recurso não foi provido pelo magistrado de piso (ID 8674066).


Diante disso, o Estado interpôs a presente apelação, que visa a anulação da sentença reprochada (ID 6852126 - p. 126/127), sob o fundamento de manifesto error in procedendo face a tempestividade recursal demonstrada, devendo ser ordenada a retomada do processamento e julgamento dos primeiros aclaratórios opostos.


A apelada apresentou contrarrazões argumentando, em síntese, os embargos foram intempestivos e apenas com o fito de protelar o processo. 


Os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça e, após recebimento do recurso de apelação em seu duplo efeito, determinei a sua remessa ao Ministério Público Superior, que não exarou parecer de mérito por entender inexistente interesse público que justifique sua intervenção (ID n. 9328023).


É o relatório.

VOTO

I - Admissibilidade


Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. A peça foi interposta tempestivamente e o recolhimento de custas é dispensado, tendo em vista a prerrogativa conferida à Fazenda Pública (art. 91, CPC).


Sendo assim, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 


Passo à análise do mérito.


II – MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, contra sentença proferida nos autos de ação de procedimento ordinário que lhe move Francisca de Assis Sousa Castro Cruz, objetivando o pagamento dos valores referentes ao Direito de Progressão e a Gratificação de Regência, por força do exercício do cargo de professor da rede estadual de educação.

O Estado, ora recorrente, enfatizou que houve omissão e contradição na sentença de mérito, principalmente, por não haver pedido na exordial acerca do pagamento do piso nacional do magistério. Todavia, por error in procedendo, não houve o julgamento dos embargos de declaração opostos, sob o argumento de que são intempestivos. 

Compulsando os autos, verifiquei que o Estado do Piauí foi intimado da sentença  em 24/01/2018, com prazo para oposição de embargos de declaração até 07/02/2018, conforme certidão presente no ID 8673905, p. 124. 

Constatei que, em razão dos autos serem físicos na época, o Estado protocolou os embargos de declaração via correios, cuja postagem ocorreu em 06/02/2018, conforme comprovante ID 8673905, p. 139, sendo essa a data da interposição do recurso, nos termos art. 1.003, § 4º, do CP. Portanto, efetivamente, configurado o error in procedendo na decisão recorrida, que deixou de conhecer os embargos protocolados dentro do prazo legal, sob o argumento de que são intempestivos.

Muito embora o pleito do recorrente pela anulação da sentença vergastada, entendo que nada impede a aplicação ao caso concreto da “teoria da causa madura”, considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento

Assim, prestigiando os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, em vez de devolver os autos ao juízo de origem, por verificar  incongruência da sentença de mérito com os limites do pedido inicial, passo a apreciar a causa.

Quanto ao tema, o art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil dispõe:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§4º.§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

Depreende-se da leitura da sentença proferida não se encontra em harmonia com a pretensão inicial da autora, configurando-se julgamento extra petita.


Ora, no caso concreto, da análise da petição inicial, não se verifica matéria relativa à correção dos valores pagos a título do piso e seus reflexos. Restringe-se a inicial, nos termos dos fatos apresentados, da fundamentação jurídica e do pedido, à alegação de que: “a autora, por ser profissional do magistério na educação básica do Piauí, tem direito a perceber o valor retroativo das vantagens denominadas direito de progressão e gratificação de regência, bem como o seu pagamento doravante”, não se extraindo da análise do conjunto da postulação elementos que levem ao julgador ampliar tal pleito.

Registre-se que, entre outros julgamentos, a presente matéria foi objeto de apreciação pela 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte, quando do julgamento da Apelação nº 0700457-52.2019.8.18.0000, da relatoria do Desembargador Fernando Carvalho Mendes, em caso análogo, tratando do mesmo fato e tendo sido apresentados os mesmos fundamentos jurídicos do presente feito.

Restou consignado no acórdão de julgamento do referido recurso, em decisão unânime, que:


Tem-se por cerne do presente recurso de Apelação a irresignação do ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença de procedência que reconheceu a aplicabilidade da Lei n. 11.738/2008, devendo a apelada aplicar os valores corretos do Piso Nacional ao Magistério Municipal.

Nas razões do apelo, alega o recorrente que se trata de sentença extra petita, uma vez que se trata o pedido na inicial tão somente quanto ao restabelecimento das gratificações de progressão e de regência e não ao pagamento do piso nacional do magistério. Aduz ainda que obedece ao vencimento mínimo, nos termos da legislação vigente, sendo os valores pagos superiores ao estabelecido, não havendo irredutibilidade dos vencimentos da parte apelada.

A autora peticionou pelo pagamento dos valores referentes ao Direito de Progressão e a Gratificação de Regência, devidamente corrigidos.

A sentença, por sua vez, reconheceu a aplicabilidade da Lei n. 11.738/2008, devendo, contudo, o Estado do Piauí aplicar os valores corretos do Piso Nacional ao Magistério Municipal, observando-se a carga horária e os reflexos sobre o nível, classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base da autora.

O Código de Processo Civil, em seu art. 492, estabelece expressamente que o juiz, ao decidir a questão que lhe é posta, fica adstrito aos limites da lide fixados pelo autor, sendo-lhe vedado decidir extra, ultra ou infra petita.

Uma vez que não se está diante de questão de ordem pública, sobre a qual o juiz deve decidir independente de pedido de parte ou interessado, resta configurado julgamento extra petita, devendo ser extraída da sentença a parte que ultrapassou o pedido feito na inicial, em observância ao Princípio do Dispositivo, nos termos do artigo supracitado.

Não houve no corpo da petição inicial ou discriminado nos pedidos, matéria relativa à correção dos valores pagos a título do piso e seus reflexos.

Assim, em sendo reconhecida a regularidade e a legalidade da supressão das parcelas remuneratórias pretendidas, mantendo incólume o valor nominal da remuneração global, deve ser julgada totalmente improcedente a ação de origem, posto não se vislumbrar o direito pretendido pela parte autora.”


De fato, o juiz não pode se afastar dos pedidos que foram feitos na inicial. Nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil:


Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.


Portanto, entendo que a condenação existente na sentença exarada não se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição inicial.


Em caso similar, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, também decidiu pelo provimento do recurso do Estado, nos mesmos fundamentos aqui expostos (TJPI | Apelação Cível Nº 0001889-58.2013.8.18.0033| Relatora: Des. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/02/2020).


No mais, não ficou comprovado nos autos que a alteração do regime remuneratório da servidora trouxe decréscimo nominal de valores. Inclusive, também em caso similar, a 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal decidiu que:


[…] Se não há comprovação de ilegalidade no pagamento promovido pelo Estado do Piauí, é certo que a autora ou carece de interesse de agir (pretensão de receber o piso nacional já observado) ou simplesmente não tem razão quanto ao mérito do restabelecimento de gratificações incorporadas por força de lei.


No caso em apreço, a própria magistrada sentenciante reconheceu acertadamente que inexiste ilegalidade no pagamento auferido pela autora, porquanto a mudança do regime jurídico promovido pela legislação estadual não implicou decréscimo remuneratório, sendo que os pertinentes valores estão acima do piso fixado pela Lei Federal.


A propósito, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento “quanto à ausência de direito adquirido a regime jurídico, inclusive a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios” (MS 36449 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019, DJe-191, divulgado em 02/09/2019, publicado em 03/09/2019).”

(TJPI | Apelação Cível Nº 0001280-75.2013.8.18.0033| Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/03/2021)


Assim, além da sentença ser extra petita, sequer o direito de fundo da autora merece ser reconhecido, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça.


Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença e, apreciando o mérito, julgar improcedente o pleito exordial.


Custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pela parte recorrida, cujas cobranças ficam suspensas nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença e, apreciando o mérito, julgar improcedente o pleito exordial. Custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pela parte recorrida, cujas cobranças ficam suspensas nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 27 de JUNHO de 2023.




DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0001077-16.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCA DE ASSIS SOUSA CASTRO CRUZ

Publicação

28/06/2023