TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0026464-71.2011.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE MENESES, PAULO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOIS APELADOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A análise detida dos autos evidencia que as provas colhidas no transcorrer da instrução criminal não são suficientes para condenar os acusados, inviabilizando a comprovação incontestável da prática do delito em comento. 1.2. Na hipótese dos autos, entendo que o Magistrado agiu acertadamente, considerando a fragilidade dos elementos de convicção produzidos no curso da instrução, conforme se infere do trecho da sentença transcrito neste voto, no sentido de que a autoria não restou sobejamente demonstrada nos autos, aliada ao fato que os Apelados, inquiridos em sede de contraditório, foram enfáticos ao asseverar que as drogas não eram deles e nem foram apreendidas em sua residência, mas sim em uma casa abandonada.
2. Havendo fundadas dúvidas a respeito da autoria do delito, há de ser mantida a absolvição por aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso V, VI e VII, do CPP.
3. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O Ministério Público do Estado do Piauí, por seu representante em exercício na 7ª Vara da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE MENESES e PAULO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão dos fatos descritos na exordial.
Narra a inicial que (ID 7105952 – p. 01/07), no dia 12 de abril de 2011, os policiais militares se encontravam de plantão quando, em ronda pelo bairro Real Copagre, observaram um indivíduo em atitude suspeita em frente a uma residência situada na antiga CIDAPI, momento em que se aproximaram e observaram que havia um segundo indivíduo no interior da casa.
Acrescenta que os policiais militares abordaram o primeiro indivíduo e convidaram o segundo para se apresentar fora da casa, ocasião em que realizaram busca pessoal em ambos, porém nada encontraram, entretanto, avistam no interior da casa, em cima da mesa, alguns invólucros que aparentavam se tratar de drogas. Após a referida observação, adentraram na residência e constataram se tratar de drogas, ainda, encontraram uma balança eletrônica de precisão embaixo do sofá em que um dos indivíduos se encontrava sentado momentos antes.
Conforme laudo de exame de constatação, tratam-se de 4,4 g (quatro gramas e quatro decigramas) de cocaína na forma de crack e 0,14 g (catorze centigramas) de cocaína na forma de pó, distribuídos em 06 (seis) invólucros plásticos.
A denúncia foi recebida em 01 de julho de 2011 (ID 7105954 – p. 01).
Designada audiência de instrução e julgamento em 01 de julho de 2011 para 26 de outubro de 2011 (p. 01), redesignada para o dia 19 de abril de 2012 (p. 29), mais uma vez, redesignada para o dia 25 de outubro de 2012 (p. 47).
O feito seguiu seus ulteriores termos.
Sentenciando (p. 105/133), em 24 de maio de 2019, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido ministerial e absolveu FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE MENESES e PAULO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, V, VI e VII, do Código de Processo Penal.
Insatisfeito, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação (ID 7106417 – p. 01), requerendo, em suas razões (p. 02/08), o provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação e a consequente condenação dos apelados pela prática do tipo previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas), argumentando que existem nos autos provas suficientes da autoria e da materialidade delitiva.
Em contrarrazões (ID 9781000 – p. 01/04), a defesa requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se incólume a sentença absolutória proferida.
Instada a se manifestar (ID 10016139 – p 01/04), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo ministerial.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
MÉRITO
Busca o presente recurso reformar a sentença a quo para condenar os apelados FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE MENESES e PAULO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO pela prática do tipo previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/006.
O Parquet fundamenta o recurso ministerial na alegação de que “o que se percebe é que junto aos autos foram colacionadas provas suficientes da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, sendo assim inviável a absolvição dos apelados pelo benefício da dúvida, sob o fundamento da inexistência de provas quanto a autoria do ilícito imputado na denúncia”.
Pois bem.
A análise detida dos autos evidencia que as provas colhidas no transcorrer da instrução criminal não são suficientes para condenar os acusados, inviabilizando a comprovação incontestável da prática do delito em comento. Senão vejamos:
O Magistrado a quo, em sua decisão, fundamentou a insuficiência de provas para a condenação dos denunciados pelo crime de tráfico de drogas, nos seguintes termos:
A materialidade do delito de tráfico ficou comprovada pelos Autos de Apresentação e Apreensão (fl. 19), Laudo Pericial Definitivo da Cocaína (fls. 105/106) e pelos depoimentos colhidos em Juízo. Todas as provas produzidas confirmam que foram apreendidos em poder dos acusados: 4,4 g (quatro gramas e quatro decigramas) de produto químico derivado da cocaína, denominado crack, 0.14 (catorze decigramas) de cocaína e 01 (uma) balança de precisão. Entretanto, a pretensão acusatória não comporta acolhida, uma vez que ao exame da prova dos autos persiste dúvida insuperável quanto à efetiva participação dos réus na empreitada criminosa, não se tendo confirmado sob contraditório os elementos de convicção que haviam motivado a admissão a imputação, os quais não se prestam à edição do decreto condenatório. Quanto à autoria, persiste, no caso em comento, o estado de dúvida acerca da efetiva responsabilidade dos acusados no eventual cometimento dos delitos que lhes foram imputados. Não se pode na fase judicial formar-se convicção acerca da verdade real tomando-se em conta como elemento considerável a prova colhida tão somente na fase inquisitorial, sob pena de violação do princípio da ampla defesa e contraditório, reinantes no atual estado Democrático de Direito. No caso dos autos, o lastro probatório não autoriza inequívoca autoria do crime, restando, portanto, dúvida quanto a autoria do crime do art. 33 da Lei 11.343/06. Observa-se que as testemunhas acusatórias subscritas não souberam precisar se os entorpecentes apreendidos pertenciam aos réus, ou se a casa pertencia a um deles. Em verdade, limitaram-se ao declínio da droga em cima de uma mesa numa casa abandonada (inabitada). Verificada, pois incomum dificuldade para que o Juízo lhe tomassem informes sobre o ocorrido no dia dos fatos. Nenhuma das testemunhas acusatórias foi firme e segura a precisar o crime praticado pelos réus de forma induvidosa. Como é sabido, para se penalizar qualquer pessoa por determinado delito. é necessário que ocorra a autoria, a materialidade e a tipicidade para que possa haver a culpabilidade dos agentes e somente a prova robusta e sem dúvidas é capaz de fundamentar uma condenação com privação da liberdade de uma pessoa. Persiste, pois, o estado da dúvida acerca do efeito envolvimento de ambos os réus nos fatos narrados na incoativa (ID 7105954 – p. 144/145).
Na hipótese dos autos, entendo que o Magistrado agiu acertadamente, considerando a fragilidade dos elementos de convicção produzidos no curso da instrução, conforme se infere do trecho da sentença anteriormente transcrito, no sentido de que a autoria não restou sobejamente demonstrada nos autos, aliado ao fato que os Apelados, inquiridos em sede de contraditório, foram enfáticos ao asseverar que as drogas não eram deles e nem foram apreendidas em sua residência, mas sim em uma casa abandonada.
A testemunha de acusação Saulo Adriano Pontes, policial militar, em juízo afirmou que encontraram duas pessoas na casa; que a droga se encontrava em cima de uma mesa; que não tinha suspeita de que a casa era ponto de venda de droga; que não conhece o dono da casa; que não sabe de quem pertencia a droga.
Também testemunha de acusação Cleydinaldo Roberto de Medeiros Rios, policial militar, declarou que não conhecia os acusados; que revistaram um dos acusados; que avistaram drogas em cima da mesa; que não sabe se a casa era habitada.
Com efeito, os depoimentos dos agentes da lei não foram suficientes para confirmar integralmente os termos da denúncia, uma vez que não foi plenamente comprovada a propriedade das substâncias entorpecentes. Os depoimentos afirmaram que não havia suspeitas de que a casa fosse um ponto de venda de drogas e que não sabiam a quem pertencia a droga, além de não identificarem o proprietário da residência.
O acusado Paulo Henrique Sousa do Nascimento negou a autoria delitiva, em ambas as fases da persecução penal, afirmando em sede judicial que é serrador de mármore e granito; que havia sido detido anteriormente; que usa crack, cigarro e ingere bebidas alcoólicas; que nunca assaltou; que não é traficante: que Francisco não é traficante; que a casa era de Célio Roberto; que iam fazer um serviço na casa da mãe de Francisco; que estavam na casa para almoçar: que o dono da casa estava preso; que a droga não era sua e nem de Francisco; que não conhecia os policiais: que acredita que os policiais já suspeitavam de que o local era ponto de tráfico; que no dia havia bebido cachaça: que a casa tinha entrada pelo portão e pelos lados por um buraco.
O apelado Francisco de Assis Silva de Meneses interrogado, sob o crivo do contraditório, reafirmou a negativa de autoria e sua versão extrajudicial, aduzindo que é alfabetizado; que trabalha como auxiliar de refrigeração; que usava drogas; que parou de usar há cerca de um ano; que nunca tinha sido preso; que a acusação não é verdadeira que a droga estava na casa; que a droga não era sua; que não sabia se a casa era ponto de drogas; que a casa era abandonada: que Paulo estava na casa; que a balança não era sua; que quando Paulo abriu o portão a polícia entrou de uma vez; que a droga não era de Paulo; que não sabia de quem era a droga: que Paulo usava droga; que não sabe se a droga encontrada era para Paulo usar; que o acusado e Paulo estavam sóbrios; que não conhecia os policiais; que é amigo de Paulo; que não tinha costume de andar na casa.
O que se vê é que não houve apreensão de drogas ou de outros objetos ilícitos em poder dos apelados, que negaram o envolvimento nos fatos.
É relevante destacar que foi esclarecido pelos apelados que a casa possuía uma entrada pelo portão e, também, por um buraco na lateral, e pelos policiais que conduziram a diligência que não foi possível identificar o proprietário do imóvel ou determinar se estava habitada, o que indica que a casa aparentava ser de livre acesso a qualquer pessoa.
Não ignoro que a negativa de autoria é bastante comum nos delitos dessa natureza, notadamente quando as drogas não estão na posse direta dos agentes. Todavia, no presente caso, realmente não foram produzidas provas inequívocas da vinculação dos réus ao material ilícito arrecadado.
Diante desse cenário, ainda que os acusados estivessem em uma situação bastante suspeita, não restou comprovado de forma inequívoca o vínculo deles com o material ilícito, de modo que, por segurança, a absolvição é medida que se impõe, em nome do princípio in dubio pro reo, conforme disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Nesta esteira de entendimento, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho:
Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quando, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório. Idem se as únicas provas colhidas forem as palavras de co-réus. É possível até tenham eles razão, mas nem por isso deverão suas palavras se sobrepor ao preceito constitucional que exige regular contraditório. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, consideram o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva (in, Código de Processo Penal Comentado, vol. I, Ed. Saraiva, 1997, 2ª ed., páginas 582/583).
Logo, considerando que a condenação exige certeza, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não podem os acusados serem condenados pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do in dubio pro reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal: “Art. 386 – O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Ademais, com relação à apreciação judicial dos elementos de prova trazidos aos autos, prevalece em nosso ordenamento processual penal, o princípio da livre persuasão racional, ou livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz apreciará livremente as provas produzidas, devendo nelas fundamentar sua decisão, discordando do conteúdo de algumas quando contrariado convincentemente por outras. Não está o juiz vinculado a uma ou outra prova em espécie, porquanto a lei não vincula, em regra, um fato a uma determinada forma probatória.
O convencimento do Juiz é livre, apenas atrelado às provas produzidas nos autos, conforme decorre da norma do art. 155 do Código de Processo Penal.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas a respeito da autoria do delito, há de ser mantida a absolvição por aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso V, VI e VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 04/06/2023
0026464-71.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DE ASSIS SILVA DE MENESES
Publicação12/06/2023