Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802618-86.2020.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUDIÊNCIA ANTES DE 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. ART. 334 DO CPC. NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO APÓS A AUDIÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e Provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802618-86.2020.8.18.0136 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802618-86.2020.8.18.0136

RECORRENTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

 

RECORRIDO: CARMICELA BONFIM SOARES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUDIÊNCIA ANTES DE 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. ART. 334 DO CPC. NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO APÓS A AUDIÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e Provido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802618-86.2020.8.18.0136

RECORRENTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RECORRIDO: CARMICELA BONFIM SOARES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para reduzir o quantum pretendido como indenização por danos morais. De outra parte, condenou a ré, Oi Móvel S.A., a pagar à autora, Carmicela Bonfim Soares, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (12/03/2021) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405 do Código Civil e Súmula 362 do STJ. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, indeferiu o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

O recorrente alega em suas razões: síntese da demanda; da necessidade de reforma da decisão; da ausência de prazo mínimo entre a citação e audiência una. Por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença, determinando a devolução do processo ao juízo de origem para nova data para realização da audiência una.

A recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analiso a preliminar de nulidade de citação arguida pelo recorrente.

Entendo assistir razão à parte recorrente, eis que, constato a inobservância do prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil.

No silêncio da Lei de Regência dos Juizados quanto ao prazo que deve permear a citação do réu e a audiência de conciliação, instrução e julgamento aplica-se, subsidiariamente, o prazo previsto no art. 334, do Código de Processo Civil.

Cumpre registrar que, de acordo com o art. 219 do CPC, todos os prazos legais computar-se-ão em dias úteis. Ademais, o art. 220 do mesmo diploma legal determina que os prazos serão suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Desse modo, observo que, no presente caso, a citação/intimação foi expedida eletronicamente em 23-02-2021, conforme ID nº 5213575, tendo o recorrente registrado ciência apenas no dia 12-03-2021, ou seja, deixou de respeitar o interstício mínimo de 20 (vinte) dias entre o referido ato e a audiência, eis que, esta foi designada para dia 22-03-2022.

Destaco nesse sentido os seguintes julgados das Turmas Recursais:


E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA - ACOLHIDA - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE INTIMAÇÃO DE 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA MULTA ARBITRADA PELO NÃO COMPARECIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. É nulo o ato quando não observado o prazo mínimo de antecedência de 20 (vinte) dias úteis entre a citação e intimação e a data da audiência de conciliação designada, conforme estabelecido no caput do art. 334, do CPC/2015, causando evidentes prejuízos à parte que não compareceu à audiência designada.

(TJ-MS - AI: 14054142820168120000 MS 1405414-28.2016.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/08/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2016)


Dessa forma, mostrando-se flagrante o cerceamento de defesa, o que macula de nulidade o julgado. Portanto, merece reforma a sentença a quo.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, acatando a preliminar de nulidade da citação/intimação para comparecimento em audiência, anulando todos os atos do processo a partir da audiência, inclusive, para designação de nova audiência de conciliação, instrução e julgamento em observância ao art. 334 do CPC, bem como reabertura da fase de instrução processual.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 07/06/2023

Detalhes

Processo

0802618-86.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

CARMICELA BONFIM SOARES

Publicação

07/06/2023