PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800178-58.2021.8.18.0112
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES - PI
Apelante: GERALDO LIMA FORMIGA
Defensor Público: Silvio César Queiroz Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. NÃO CABIMENTO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Do cabimento do Princípio in dubio pro reo. O exame dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, comprova a prática do crime de furto. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, quais sejam: Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Entrega/Restituição, bem como pelos depoimentos prestados em juízo.
2. É possível constatar que a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas o reconhecimento de seus pertences pela vítima, em razão da etiquetagem e códigos de barras dos produtos.
3. Da aplicação do princípio da insignificância. "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 21/5/2010).
4. É inviável a incidência do referido princípio, in casu, porquanto o réu possui diversos registros criminais pela prática de crimes, circunstância apta a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva. Isto se justifica na medida em que, constatada a habitualidade criminosa do apelante, representada na apuração de crimes patrimoniais cometidos, fica evidenciada a reprovabilidade do comportamento.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GERALDO LIMA FORMIGA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, vindicando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena definitiva de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, em decorrência da prática do delito de furto, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
Importa ressaltar que a pena do acusado foi substituída pelo magistrado de piso por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: a limitação dos finais de semana e a prestação de serviços à comunidade.
Além disso, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Consta da denúncia (ID 10543944):
“Relata o incluso inquérito policial que no dia 15 de março de 2021, pela manhã, a vítima, o Sr. Agnel Lima da Costa, compareceu a delegacia de polícia e relatou que ao chegar no seu supermercado, por volta das 07h:00min, percebeu que o estabelecimento havia sido furtado, notando a falta de alguns produtos da prateleira e uma quantidade em dinheiro. 2 - Deflui dos autos investigativos, que o ora denunciado durante o período noturno, utilizou-se de uma escada para subir no teto, destelhar e adentrar o ambiente. 3 – Após subtrair itens do supermercado o ora denunciado foi para sua residência. A vítima, percebendo que o denunciado havia rondado as proximidades do supermercado durante três dias, pediu que um parente deste fosse a sua residência e verificasse se os objetos faltantes do supermercado lá se encontravam. 4 – Na residência encontravam-se os objetos furtados, quais sejam; Acessório de Banho (Valor de R$ 300,00), 2 sabonetes, 1 creme dental, 1 desodorante aerossol.”
O Apelante, em sede de razões recursais (ID 10544298), vindica a reforma da sentença, sob as seguintes teses: Da necessidade da aplicação do in dubio pro reo, em decorrência da ausência de provas concretas de autoria e materialidade do delito; e, subsidiariamente, que ocorra a sua absolvição pela falta de tipicidade material, em decorrência do princípio da insignificância.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento total do apelo (ID 10544303).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo improvimento da presente apelação, para que seja mantida inalterada a sentença hostilizada (ID 10955266).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa pleiteia a aplicação do in dubio pro reo, em razão da ausência de provas concretas da autoria e da materialidade do delito; e, subsidiariamente, pela absolvição do acusado pela aplicação do princípio da insignificância.
A) DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS:
O apelante pleiteia a sua absolvição, com base na tese da insuficiência de provas demonstradas em juízo, aptas à confirmação de autoria e materialidade, devendo ser aplicado o in dubio pro reo, nos termos do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal, ex vi:
“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...)
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (...)
VII – não existir prova suficiente para a condenação.”
O exame dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, comprova a prática do crime de furto. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, vide Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Entrega/Restituição, e pelos depoimentos prestados em juízo.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, a vítima AGNEL LIMA DA COSTA, declarou, em juízo:
“(…) que o acusado rondou o comércio pelo menos 3 vezes. Que os produtos que foram encontrados na casa do acusado possuem o mesmo código de barras cadastrado no sistema de seu supermercado e a mesma etiqueta. Que teve que mandar fazer reparos no teto e que o chefe do GPM tem as fotos do local que foi danificado. Que os produtos foram adquiridos pelo acusado de forma ilegal e que os reconhece como de sua propriedade. Que não sabe informar o valor exato em dinheiro que foi subtraído pelo acusado. Diz que foi levado o dinheiro da gaveta e os produtos. Afirmou que o acusado confessou para ele e para o chefe do GPM que havia subtraído os objetos”. - Trecho retirado dos autos
A testemunha de acusação JÚLIO CÉSAR ROCHA SANTIAGO, policial militar, afirmou que:
“O senhor Agnel levou um vídeo onde mostrava produtos que foram subtraídos do supermercado, reconhecendo como de sua propriedade. Afirma que no momento da apreensão dos objetos o acusado disse que os produtos eram dele e de sua propriedade”. - Trecho retirado dos autos
Também em juízo, VALDEÍDO DE OLIVEIRA SOUZA, policial militar, declarou:
“Que o acusado destelhou o supermercado pelo quintal, colocou uma escada na parte de trás. Que a vítima, Sr. Agnel, reconheceu os produtos como seu e inclusive possuíam a etiquetagem do seu supermercado”. - Trecho retirado dos autos
Importa ressaltar que os depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas são corroborados pelo Termo de Exibição e Apreensão, que descreve os objetos apontados como furtados, quais sejam: 1 (um) Acessório de Banho (Valor estimado de R$ 300,00), 2 (dois) sabonetes, 1 (um) creme dental, 1 (um) desodorante aerossol.
Ademais, o anexo fotográfico expõe a escada utilizada para escalada do criminoso e os danos causados no telhado para sua entrada no estabelecimento, conforme previsto no depoimento do policial militar VALDEÍDO DE OLIVEIRA SOUZA.
Ora, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas o reconhecimento de seus pertences pela vítima, em razão da etiquetagem e códigos de barras dos produtos.
Segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação ao valor probatório da palavra da vítima em crimes contra o patrimônio:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IM- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pleito de redução da pena-base, tem-se que, embora o Tribunal a quo tenha afastado a negativação dos antecedentes, foi justificada, de forma idônea, o desvalor concebido à culpabilidade, sob a tese de que o réu cometera o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia, o que demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo que se falar em violação do princípio non reformatio in pejus. (...) 7. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.012.815/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ | Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2018/0311913-4 | Relator: Ministro Sebastião reis Júnior | T6-Sexta Turma | Data da publicação: 24/05/2019)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de furto, não havendo que se falar em incidência do princípio in dubio pro reo.
Portanto, a pretensão do apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório.
B) DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:
A defesa técnica sustenta a aplicação do Princípio da Insignificância ao caso concreto, uma vez que, quando levado em conta a ultima ratio do Direito Penal, os objetos subtraídos possuem valores de mercado insignificantes.
Os Tribunais Superiores, baseados não só no princípio da insignificância, mas também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima – segundo os quais o Direito Penal deve atuar somente nos casos em que a conduta gerar lesão de certa gravidade ao bem jurídico – tem admitido o afastamento da tipicidade material para os delitos de furto.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus n. 98.152/MG, de relatoria do Ministro Celso de Mello, fixou alguns parâmetros para se aferir o relevo material da tipicidade penal. São eles: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal.
Ocorre que, conforme decidido pelo próprio STF, o "princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 21/5/2010).
In casu, a ofensividade da conduta e a reprovabilidade do comportamento do apelante são notórias, tendo em vista que o delito foi praticado contra um pequeno estabelecimento comercial, sem forro e sistema de segurança, que é o único meio de subsistência da vítima, sendo os bens subtraídos relativamente caros levando em conta a manutenção do seu comércio.
Além disso, em consulta ao sistema processual eletrônico, evidencia-se que o réu responde a outros processos criminais, inclusive pela prática de delitos patrimoniais, sendo cediço que a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal.
O apelante é suspeito pela prática de dois furtos qualificados no Processo nº 0800548-37.2021.8.18.0112, e responde ao Processo Criminal nº 0000089-05.2020.8.18.0112, por dano qualificado.
Acrescente-se que o réu é condenado pela prática de ameaça no ambiente doméstico, no Processo Criminal nº 0000005-04.2020.8.18.0112 e responde a um ato infracional análogo a homicídio qualificado, no Processo nº 0000123-14.2019.8.18.0112.
Logo, inviável a incidência do referido princípio, in casu, porquanto o réu possui diversos registros criminais pela prática de crimes, dentre eles patrimoniais, circunstância apta a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva.
Isto se justifica na medida em que, constatada a habitualidade criminosa do apelante, representada na apuração de crimes cometidos, fica evidenciada a reprovabilidade do comportamento.
De acordo com o consolidado entendimento deste Tribunal, "a reiteração delitiva pode impedir a incidência do princípio da insignificância, visto que o referido postulado não busca resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, mas sim impedir que desvios de conduta irrisórios e manifestamente irrelevantes sejam alcançados pelo Direito Penal" (AgRg nos EDcl no HC 569.254/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)
Portanto, não se trata de conduta irrisória ou irrelevante, sendo inviável a aplicação do Princípio da Insignificância.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.INADMISSIBILIDADE. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONCURSO DE AGENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social.
3. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a habitualidade criminosa dos réus, representada na apuração de crimes patrimoniais cometidos, pois fica evidenciada a reprovabilidade do comportamento.
4. A prática do delito mediante o concurso de agentes demonstra maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a a plicação do princípio da insignificância.
5. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 654.672/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO.FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REAL RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO PELA RECIDIVA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA IRRELEVÂNCIA DOS BENS FURTADOS. CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. In casu, o decreto prisional tem lastro no fundado risco de reiteração criminosa, pois o Agravante "ostenta anotações pela prática de atos infracionais e responde a outros três processos - um dos quais com condenação em primeiro grau - pela suposta prática do mesmo delito".
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 136.331/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
4. De acordo com o consolidado entendimento deste Tribunal, "a reiteração delitiva pode impedir a incidência do princípio da insignifícância, visto que o referido postulado não busca resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, mas sim impedir que desvios de conduta irrisórios e manifestamente irrelevantes sejam alcançados pelo Direito Penal" (AgRg nos EDcl no HC 569.254/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).
5. Para desconstituir a convicção da instância ordinária de que "os bens subtraídos possuem valor econômico expressivo", imprescindível promover a incursão fático-probatória dos autos, providência inviável no estreito e célere rito do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 693.452/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)
Logo, não prospera esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 19/05/2023
0800178-58.2021.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalOutras fraudes
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RéuGERALDO LIMA FORMIGA
Publicação19/05/2023