Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800128-31.2020.8.18.0059


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800128-31.2020.8.18.0059 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800128-31.2020.8.18.0059

APELANTE: ANTONIO MACHADO SIQUEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso.

2. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO MACHADO SIQUEIRA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Luís Correia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800128-31.2020.8.18.0059).

Na sentença atacada (id. Num. 0800128-31.2020.8.18.0059) o douto juízo de 1° grau julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, para declarar indevido os descontos efetivados na conta do autor. Condenou o réu a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados. Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Em suas razões (id. Num. 8603336) o recorrente defende a necessidade de condenação do requerido em danos morais. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença no ponto alegado.

Em contrarrazões (id. Num. 8603348) o apelado defende o desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 


 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA ENTO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator)

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MÉRITO

Nas suas razões o recorrente defende a necessidade de condenação do requerido em danos morais.

Nas palavras de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, dano moral é a “lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação1.

No caso em análise, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo autor no caso sub examine (dano moral in re ipsa). Ensina, acerca do tema, André Gustavo C. de Andrade2:

É corrente o ensino de que não é exigível a prova do dano moral (tido este como alguma daquelas alterações negativa no psiquismo da vítima), sendo bastante a prova do fato ofensivo capaz de gerar tais alterações, que seriam presumidas em caráter absoluto. É o entendimento do Professor Sergio Cavalieri, para quem: 'o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum'. - grifou-se.

 

Dessa feita, cumpre ao banco requerido, o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao requerente. Isso porque houve comprovada má prestação dos serviços pelo fornecedor, fato que importou na redução dos valores mensais recebidos pelo autor, configurando situação excepcional que merece ser indenizada.

Assim, em obediência a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco reais).

 

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO para condenar o requerido em danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 Incidência de juros ficou definida como? 

exemplo: valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Mantenho os honorários advocatícios fixados na origem.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto.

 

 

 


1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. IV. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 357.

2ANDRADE, André Gustavo C. A evolução do conceito de dano moral. André Gustavo C. de Andrade. Juiz de Direito e Professor de Direito Civil e Processo Civil da EMERJ (Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro). Site: http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=74bfc8dc-8125-476a-88ab-93ab3cebd298. Acesso: 13/09/2013.

 



 

Detalhes

Processo

0800128-31.2020.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO MACHADO SIQUEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

07/08/2023