TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802039-34.2020.8.18.0009
RECORRENTE: S & R MAGALHAES COMERCIO DE MOTOCICLETAS E PECAS LTDA - EPP, LEONARDO DE SANTIS KONZEN
RECORRIDO: LUIS FELIPE IBARRA URIBE, GEORGE LEHILDO SAID SKEFF
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO DE RETENÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Comprovada a falha na prestação do serviço, a rescisão do contrato entre as partes se deu por culpa exclusiva da administradora do consórcio, e não por desistência imotivada do consorciado, sendo indevida a retenção de qualquer montante a título de taxa de adesão, taxa de administração e multa contratual.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802039-34.2020.8.18.0009
RECORRENTE: S & R MAGALHAES COMERCIO DE MOTOCICLETAS E PECAS LTDA - EPP, LEONARDO DE SANTIS KONZEN
Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO DE SANTIS KONZEN - PI19219-A
RECORRIDO: LUIS FELIPE IBARRA URIBE, GEORGE LEHILDO SAID SKEFF
Advogado do(a) RECORRIDO: GEORGE LEHILDO SAID SKEFF - PI15281-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS onde a parte autora aduz ter contratado consórcio junto à ré e que pagou uma parcela de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais) referente ao lance. Ocorre que, em virtude da pandemia não foi possível a entrega dos documentos necessários para a formalização do contrato, aduzindo a parte autora que após a reabertura da concessionária se deparou com a informação de que seu consórcio havia sido cancelado.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, verbis:
Ante todo exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido do(a) autor(a), para condenar as requeridas, solidariamente, a pagar à parte autora, a título de restituição, o valor de R$ 3.195,00 (três mil cento e noventa e cinco reais), com juros de mora incidentes desde a citação e correção monetária desde a data do valor pago.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Razões da parte recorrente aduzindo, em síntese: dos fatos da sentença recorrida; das razões de anulação da sentença; da ilegitimidade passiva; do valor a ser restituído; e por fim, requer o provimento do recurso de acordo com as razões despendidas.
Contrarrazões da recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, quanto a preliminar arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
Passo ao mérito.
Reconhecida a natureza consumerista da relação objeto da demanda, a interpretação das cláusulas contratuais, bem como dos dispositivos da Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, deve guardar harmonia com as normas de proteção ao consumidor.
In casu, não paira controvérsia acerca da existência de relação negocial entre as partes, tampouco acerca do cancelamento do contrato por culpa da empresa demandada.
O grupo de consórcio é criado com o objetivo de autofinanciamento para aquisição de determinado(s) bem(ns) por parte de cada membro integrante. O capital do Grupo deve corresponder ao valor necessário para aquisição do bem mais as despesas decorrentes da manutenção do próprio Grupo.
Assim sendo, o valor das prestações, pelas quais estão obrigados os consorciados, será estabelecido tendo como parâmetro o preço do bem objeto do plano. Em caso de eventual variação no preço do bem, as prestações vincendas ou em atraso devem ser reajustadas na mesma proporção; ou seja, a correção das prestações se dá de acordo com a variação do preço do bem.
Dessa forma, compulsando os autos, entendo que o cancelamento do consórcio contratado pelo autor se deu por culpa da concessionária, eis que, inexiste prova de qualquer descumprimento contratual pela parte autora, realizando o cancelamento sem qualquer informação ao autor.
Deve ser atribuída à parte ré a culpa pela rescisão da avença, uma vez que descumpriu as normas do contrato e da lei.
É cediço que quando existe o pedido de desistência do grupo por parte do consorciado, a regra é que ele deve esperar até o final do prazo para reaver o que pagou, uma vez que isso prejudicaria os demais integrantes do grupo.
No entanto, no caso dos autos, o descumprimento do contrato se deu por culpa da requerida, consoante narrado acima, limitando-se a administradora/ré a alegar genericamente que não houve falha na prestação do serviço e requerer que a restituição dos valores fosse feita conforme disposição contratual, isto é, somente quando da contemplação da cota do consórcio e, ainda, com as deduções da multa contratual e taxa de administração, também previstas no contrato.
Nesse diapasão, uma vez comprovada a rescisão do contrato em debate por culpa exclusiva da administradora, deve ser devolvido ao consorciado todo o valor pago, sem o desconto das taxas de adesão e administração, prêmio de seguros, fundo de reserva, cláusula penal, juros e multa por eventual atraso de pagamento e qualquer outra verba.
Nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO SEM DESCONTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Uma vez que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da administradora/apelante, deve ser restituído ao consorciado, imediata e integralmente, todo o valor pago, sem o desconto das taxas de adesão e administração, prêmio de seguros, fundo de reserva, cláusula penal, juros e multa por eventual atraso de pagamento e qualquer outra verba, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. 2. Uma vez que frustrada a expectativa na perfectibilização do negócio, que não ocorreu em razão da falha na prestação de serviço da administradora, tem-se por configurado o dano moral experimentado pelo apelado. 3. O desprovimento do recurso enseja majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5689806-71.2019.8.09.0113, Rel. Des (a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2021, DJe de 11/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL. DESERÇÃO. 1. A ocorrência de culpa exclusiva da Administradora do Consórcio em não descontar as parcelas do consórcio na conta do apelado, fato que ocasionou a exclusão indevida e retirada do consorciado do grupo do consórcio, além de gerar frustração na expectativa do negócio passível de indenização por danos morais, impõe-se a devolução imediata e integral dos valores pagos. 2. O não recolhimento de preparo recursal implica na deserção do recurso adesivo. Apelação Conhecida e Improvida. Recurso Adesivo Não Conhecido. Sentença Mantida. (TJGO, Apelação (CPC) 5198564-59.2017.8.09.0051, Rel. Des (a). GILBERTO MARQUES FILHO, Goiânia - 25ª Vara Cível, julgado em 04/05/2020, DJe de 04/05/2020).
Posto isso, cuidando-se o caso em tela de rescisão em virtude de descumprimento contratual por parte da administradora de consórcio e, sendo esta um direito da parte autora, porquanto a contratada descumpriu sua prestação obrigacional, não tendo administrado o grupo com eficiência e, logo, não fazendo jus à remuneração da taxa de administração, portanto, imperiosa a devolução imediata e sem qualquer dedução dos valores das parcelas devidamente pagas, consoante elucidado.
De forma que o abatimento desses consectários seria fonte de enriquecimento sem causa para a administradora. Nesse passo, entendo que a sentença merece ser mantida em todos seus termos.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.
Condenação da recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/06/2023
0802039-34.2020.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorS & R MAGALHAES COMERCIO DE MOTOCICLETAS E PECAS LTDA - EPP
RéuLUIS FELIPE IBARRA URIBE
Publicação07/06/2023