Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0825412-55.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0825412-55.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.

3. Apelação Cível não conhecida.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NONATA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A.

Sobreveio sentença (id. 10218407) que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido e, em consequência, EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Inconformada, a parte autora/apelante recorre e alega (id. 10218410), em síntese: a visível nulidade do negócio jurídico, com base no artigo 166, inciso IV e V, do Código Civil; da aplicação do CDC; da ausência de contrato nos autos; ausência de TED ou DOC – incidência da súmula 18 do TJPI; da responsabilidade da Instituição Financeira; da repetição do indébito e da restituição em dobro; dos danos morais; incidência das súmulas 322 do Superior Tribunal de Justiça e da inexistência de litigância de má-fé.

Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou manifestação (id. 10218412), em acerca do mérito da demanda e requerendo, ao final, a improcedência do pedido inicial.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta.


VOTO


1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL


Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:


O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1


Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:


A fundamentação é indispensável para que o apelado eo próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2


Na solução da lide, em primeiro grau, o magistrado primevo entendeu que a parte autora/apelante não teria se desincumbido de provar o fato constitutivo de seu direito (id. 2086894), em virtude de não ter restado comprovado que o banco efetivamente realizou descontos em seu benefício, tratando-se, no caso, apenas de proposta de empréstimo; fato que gerou a improcedência do pedido postulado na inicial.

Observo que, no recurso, a parte apelante se insurge em face de questões que não condizem com o decidido pelo Magistrado na sentença, uma vez que aborda pontos distintos ao que foi motivo de julgamento, como a nulidade do negócio jurídico; ausência de contrato nos autos; ausência de TED ou DOC – incidência da súmula 18 do TJPI; da responsabilidade da Instituição Financeira; da repetição do indébito e da restituição em dobro; dos danos morais – in re ipsa; incidência da súmula 322 do Superior Tribunal de Justiça; e de uma suposta condenação do autor/apelante em litigância de má-fé pelo juízo a quo, que não ocorreu.

O contexto do recurso de apelação tece considerações sobre o mérito da demanda, que sequer fora analisado.

Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.

Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. - Apelação não conhecida diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. Incidência do art. 1.010, II e III, do CPC/15 (art. 514, II, do CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073686321, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/05/2017) (grifo não autêntico)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Em atendimento ao princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. (...) 7. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça; AgRg no Ag 1360405/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011). (grifo não autêntico)


Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.


2. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento.

É como voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825412-55.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/05/2023 )

Detalhes

Processo

0825412-55.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NONATA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/05/2023