Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801478-30.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO DE RECURSO ACLARATÓRIO QUE NÃO APONTA QUALQUER VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Caso em que o Embargante deixa de indicar qualquer vício elencado pelo art. 1.022 do CPC. 2. Embargos não conhecidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801478-30.2021.8.18.0088 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801478-30.2021.8.18.0088

APELANTE: MARIA VITORIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO DE RECURSO ACLARATÓRIO QUE NÃO APONTA QUALQUER VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Caso em que o Embargante deixa de indicar qualquer vício elencado pelo art. 1.022 do CPC.

2. Embargos não conhecidos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801478-30.2021.8.18.0088
 
APELANTE: MARIA VITORIA DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face do acórdão (ID 9291501) que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto por MARIA VITÓRIA DOS SANTOS, ora embargada, no sentido de reconhecer a nulidade do contrato, condenando a Instituição Financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, assim como indenizar a autora por dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nas razões dos aclaratórios (ID 9430463), o embargante opôs o presente recurso, com efeito prequestionador.

Devidamente intimada, a parte Embargada deixou de apresentar Contrarrazões.

É o breve relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 


VOTO


 

VOTO


1. DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DE MÉRITO DOS EMBARGOS

Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.


2. DO MÉRITO

Conforme relatado, o Embargante busca a reforma do julgado atacado, ao opor os presentes Embargos, de modo que sejam sanados quaisquer pontos omissos e contraditórios.

Ocorre que, a partir da leitura atenta do recurso, verifico que o recorrente deixou de apontar qualquer aspecto do acórdão que crê ensejar reforma, argumentando de maneira ampla.

Compulsando o decisum, não vislumbro erro material, omissão ou contradição a ser sanada.

Com efeito, vale destacar que os Embargos de Declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”


Nesse caminho:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. Os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo para rediscussão do julgado. A mudança de entendimento jurisprudencial acerca do tema não autoriza o manejo de embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70074724444, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 18/10/2017). (TJ-RS – ED: 70074724444 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 18/10/2017, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/10/2017) (Grifei)


Desse modo, diante dos argumentos supracitados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção integral do julgado.

Por fim, entendo não restar evidenciado o intuito manifestamente protelatório na conduta processual do embargante a embasar a sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.


3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, deixo de conhecer dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que não apontam qualquer aspecto do acórdão para ser analisado.

É como voto.

 



Teresina, 24/05/2023

Detalhes

Processo

0801478-30.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA VITORIA DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

25/05/2023