Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0010264-90.2016.8.18.0082


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE INTERNET. ALEGAÇÃO DE NÃO POSSUIR VÍNCULO. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO. ART. 373, II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010264-90.2016.8.18.0082 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 23/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010264-90.2016.8.18.0082

RECORRENTE: VALMIR TIBURCIO COELHO

Advogado(s) do reclamante: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO

RECORRIDO: UNIVERSO ONLINE S/A

Advogado(s) do reclamado: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE INTERNET. ALEGAÇÃO DE NÃO POSSUIR VÍNCULO. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO. ART. 373, II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010264-90.2016.8.18.0082
Origem: 
RECORRENTE: VALMIR TIBURCIO COELHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A

RECORRIDO: UNIVERSO ONLINE S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do débito discutido nestes autos em nome do autor, devendo a requerida abster-se de qualquer cobrança ou restrição creditícia decorrente da dívida ora desconstituída.

Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: das razões para reforma da sentença. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes s pedidos iniciais.


A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.


 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

 

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0010264-90.2016.8.18.0082

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

VALMIR TIBURCIO COELHO

Réu

UNIVERSO ONLINE S/A

Publicação

23/06/2023