TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010264-90.2016.8.18.0082
RECORRENTE: VALMIR TIBURCIO COELHO
Advogado(s) do reclamante: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO
RECORRIDO: UNIVERSO ONLINE S/A
Advogado(s) do reclamado: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE INTERNET. ALEGAÇÃO DE NÃO POSSUIR VÍNCULO. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO. ART. 373, II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010264-90.2016.8.18.0082
Origem:
RECORRENTE: VALMIR TIBURCIO COELHO
Advogado do(a) RECORRENTE: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A
RECORRIDO: UNIVERSO ONLINE S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do débito discutido nestes autos em nome do autor, devendo a requerida abster-se de qualquer cobrança ou restrição creditícia decorrente da dívida ora desconstituída.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: das razões para reforma da sentença. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes s pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/06/2023
0010264-90.2016.8.18.0082
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorVALMIR TIBURCIO COELHO
RéuUNIVERSO ONLINE S/A
Publicação23/06/2023