Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001616-05.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL PERPETRADO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL. CABÍVEL A UTILIZAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Materialidade e autoria. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, “no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). Manutenção da condenação. 3. Reconhecimento. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 4. In casu, a vítima perpetrou o reconhecimento pessoal, apontando o réu como o autor do delito, não havendo que se falar em nulidade, sobretudo porque não lhes causa prejuízo, já que apenas corrobora as demais provas já constantes nos autos. Incidência do Princípio do pas de nullité sans grief. 5. Fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 6. Esse entendimento representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ. 7. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019). 8. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não há como a pena ser reduzida na segunda fase da dosimetria, em razão da pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal. 9. Aplicação de duas causas de aumento. O Código Penal estabelece, em seu artigo 68, parágrafo único, a faculdade judicial de se aplicar apenas a causa de aumento que mais majore a pena, nada impedindo, porém, a incidência de todas as causas de aumento. 10. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. Precedentes”. (REsp n. 2.031.972/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) 11. No caso em apreço, restou devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, a aplicação das causas de aumento, não havendo que se perpetrar a exclusão de uma delas. 12. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001616-05.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/05/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL PERPETRADO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ.  ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL. CABÍVEL A UTILIZAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Materialidade e autoria. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, “no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). Manutenção da condenação.

3. Reconhecimento. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).

4. In casu, a vítima perpetrou o reconhecimento pessoal, apontando o réu como o autor do delito, não havendo que se falar em nulidade, sobretudo porque não lhes causa prejuízo, já que apenas corrobora as demais provas já constantes nos autos. Incidência do Princípio do pas de nullité sans grief.

5. Fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

6. Esse entendimento representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ.

7.  Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).

8. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não há como a pena ser reduzida na segunda fase da dosimetria, em razão da pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal.

9.  Aplicação de duas causas de aumento. O Código Penal estabelece, em seu artigo 68, parágrafo único, a faculdade judicial de se aplicar apenas a causa de aumento que mais majore a pena, nada impedindo, porém, a incidência de todas as causas de aumento. 

10. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. Precedentes”. (REsp n. 2.031.972/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)

11. No caso em apreço, restou devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, a aplicação das causas de aumento, não havendo que se perpetrar a exclusão de uma delas.

12. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUIS FERNANDO SOARES LEITE, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática do crime de roubo, delito previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, II, do Código Penal.

Consta na denúncia que:

“(...) no dia 15 de outubro de 2019, por volta das 21h10min, nesta cidade, o denunciado, em comunhão de desígnios a outro homem não identificado, utilizou-se de grave ameaça, pelo emprego de arma de fogo, para subtrair da vítima MARIA DE JESUS SOUSA RAMOS um veículo HILUX, além da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) e outros objetos de valor. Conforme o apurado, em data e horário mencionados, a vítima saía de seu local de trabalho, na condução do veículo modelo/marca TOYOTA HILUX, placas PIG-6525, cor bege, pela Rua Vereador Joel Loureiro, nº 6936, bairro Pedra Moles, Zona Norte de Teresina, quando foi surpreendida pela aproximação de dois homens, ocupantes de uma motocicleta tipo BROS, cor vermelha, de placa ignorada. A dupla então interceptou a vítima e, de posse de uma arma de fogo, um dos agressores ordenou que MARIA DE JESUS saísse do interior de seu veículo. Diante da grave ameaça, não fora apresentada qualquer resistência a tal ato. Após a vítima desembarcar do veículo, o mencionado infrator tomou sua condução, também em posse de diversos bens que lá estavam, tais como a quantia aproximada de R$ 500,00 (quinhentos reais), diversos documentos pessoais em nome de MARIA DE JESUS SOUSA RAMOS (RG, CNH, Certidão de Casamento), cartões bancários e uma mochila com roupas. Ato contínuo, os infratores empreenderam fuga, um deles no veículo subtraído e outro na motocicleta originalmente ocupada. Após a consumação do delito, a vítima registrou a ocorrência no âmbito da POLITER. Sucedeu que, alguns dias após o fato delituoso, a vítima MARIA DE JESUS recebeu, em suas redes sociais, fotografias de um homem suspeito da prática de delitos daquela natureza, ocasião em que prontamente o reconheceu como sendo um dos autores do crime de roubo cometido contra sua pessoa, na noite do dia 15.10.2019. De posse dessa informação, a autoridade policial da POLINTER foi comunicada. Naquela delegacia, fora realizada a identificação do dito investigado, por parte da vítima, na pessoa de LUIS FERNANDO SOARES LEITE, bem como formalizado o auto de reconhecimento indireto daquele infrator, ora denunciado (auto de fls. 07). Desta feita, a autoridade policial investigante representou pela prisão preventiva de LUIS FERNANDO SOARES LEITE. Dita medida foi decretada pela autoridade judiciária competente. O mandado de prisão foi cumprido no dia 05 de março de 2020, ocasião em que o investigado foi apresentado ante a vítima, desta vez pessoalmente. Naquela oportunidade, fora propiciado novo reconhecimento pessoal de LUIS FERNANDO SOARES LEITE, apontado pela vítima como sendo um dos autores do crime, mais especificamente aquele que lhe abordou, em posse de uma arma de fogo e exigiu que saísse do veículo. O coautor do delito não restou identificado. A arma utilizada não foi localizada, bem como os bens e valores subtraídos na ação delitiva. Ressalte-se, por fim, que o denunciado LUIS FERNANDO SOARES LEITE já responder a outro procedimento criminal perante esta Comarca de Teresina (PI) por roubo de veículo (processo judicial nº 0000402- 13.2019.8.18.0140), conforme verificado em consulta ao Sistema Themis Web, o que indica sua propensão à prática delitiva”

Em suas razões recursais, a defesa suscita três teses basilares, a saber: 1) a ausência de prova para a condenação do réu, impugnando o reconhecimento fotográfico e pessoal do réu; 2) o afastamento da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se a pena intermediária abaixo do mínimo legal; 3) a inaplicabilidade de duas causas de aumento ao caso concreto.

Em contrarrazões, o Parquet requer que esta Corte dê “PARCIAL PROVIMENTO da apelação interposta, somente para que, na terceira fase da dosimetria da pena, aplique-se apenas a majorante que mais aumenta a pena (no caso, a prevista no § 2º-A, inciso I, do art. 157 do CP)”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente apelo”.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do revisor. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Apelante fundamenta o pleito em três teses basilares, a saber: 1) a ausência de prova para a condenação do réu, impugnando o reconhecimento fotográfico e pessoal do réu; 2) o afastamento da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se a pena intermediária abaixo do mínimo legal; 3) a inaplicabilidade de duas causas de aumento ao caso concreto.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.

AUSÊNCIA DE PROVA

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a inexistência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo.

O crime em apreço é roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, II, do Código Penal, que assim dispõe:

“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.(...)

§ 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:    (...)

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;(...)

§ 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):         

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos:

A materialidade e autoria estão demonstradas através do auto de prisão em flagrante, do termo de entrega de parte dos bens subtraídos da vítima, encontrados em poder do réu, bem como do depoimento da vítima e testemunhas.

A vítima, MARIA DE JESUS SOUSA RAMOS, afirma, em juízo, que:

“(…) estava se locomovendo do trabalho para casa na rua vereador Joel Loureiro, quando foi abordada por dois rapazes em uma moto e um dos rapazes já abordou com uma arma no vidro da frente do carro e mandou a depoente descer; que a depoente estava com os dois filhos menores dentro do carro; que pediu para o acusado pelo menos para tirar as crianças do carro; que após isso o acusado levou o carro; que estava chegando de viagem e tinha dinheiro, documentos e outros pertences dos filhos da depoente; que nada foi restituído; que o acusado não estava de capacete e nem de máscara, e nada que impedisse o reconhecimento; que na Delegacia fez o reconhecimento na época em que o réu foi preso; que não sabe quanto tempo levou para reconhecer o réu, e (...)  que na época estava recente e era ele o autor; (...) que viu a fotografia de Luis Fernando em um grupo de rede social; que existem grupos de redes sociais de pessoas que tiveram seus veículos subtraídos da forma em que a depoente foi; que muita gente que conhece a depoente enviou fotografias e a mesma olhou, verificou e reconheceu; que foi em um grupo de whatsapp; que não sabia que esse grupo existia aqui em Teresina, essa pessoa falou que a Polinter tinha reavido vários carros; que essa pessoa não é policial, é um civil; que essa pessoa é uma dos membros do grupo; que essa pessoa enviou uma foto da operação que a polícia tinha feito e lá estava a fotografia do acusado; que nessa operação estava falando do histórico do acusado; que as pessoas do grupo de whatsapp sabiam o que tinha acontecido com a depoente e queriam saber se a mesma havia reavido o carro; que essa pessoa quando falou com a depoente disse da operação e pediu para a mesma verificar na polícia se eles tinham recuperado o carro; que a fotografia estava no grupo de whatsapp; que a matéria da operação era especificamente sobre o acusado; que a época era muito idêntica ao réu; que na época tinha duas pessoas com o réu na Delegacia;(...)”. 

A delegada ALEXANDRA SANTOS SILVA acrescenta, em juízo, que:

“(...) recorda do fato; que a vítima registou o Boletim de Ocorrência; que no setor de atendimento onde é feita a triagem a vítima já chegou apresentando a fotografia de Luis Fernando como sendo ele o autor do roubo da Hilux; que a vítima havia recebido a fotografia por rede social; que a vítima foi encaminha para o cartório e normalmente é apresentado outras fotografias de outros indivíduos; que na Delegacia já consta fotografias também do réu nos arquivos da delegacia; que a vítima reconheceu o réu e foi feito o pedido de prisão do acusado; que no dia da prisão do acusado a vítima fez o reconhecimento direto; que inclusive Luiz Fernando já tinha sido indiciado pela Polinter como autor de outros dois roubos anteriores, e nestas duas situações anteriores os veículos foram achados na casa do acusado sendo um veículo Gol e uma Hilux também; que na ocasião da prisão anterior ele não estava e a sua mãe foi indiciada por receptação e as vítimas o reconheceram também pela foto; que neste caso após a vítima apresentar a fotografia e o reconhecimento direto do acusado, formaram subsídios para indiciar o acusado como autor do roubo; que de fato até a conclusão do inquérito policial o veículo não tinha sido recuperado; que depois o inquérito foi encaminhado para e justiça e não teve mais notícias de que o veículo tenha sido recuperado; que no cumprimento do mandado de prisão não foram recuperados pertences da vítima com o réu; que o reconhecimento nos termos do artigo 226 do CPP esse procedimento com outros presos é feito quando possível; que no caso não dispõem de outros presos na Delegacia; que na Polinter quando faz a prisão de algum indivíduo já encaminha para Central de Flagrantes; que o réu foi reconhecido de forma isolada em uma sala específica; que em relação ao ato infracional do réu, como eram muitos pedidos a época a depoente não recorda em específico deste ato infracional; que lembra dos fatos do roubo do Gol e de outra Hilux que foram encontrados na casa do réu e as vítimas reconheceram ele como autor do roubo; que eram duas situações próximas que inclusive nesse roubo da Hilux ela foi roubada no pátio do Detran; que nestes autos o que indiciou Luis Fernando foi a palavra da vítima o reconhecimento indireto por fotografias e reconhecimento direto em Delegacia e as circunstâncias já mencionadas; (...) que não houve insegurança da vítima em reconhecer o acusado, e a própria vítima já chegou a Delegacia com a fotografia do acusado e na delegacia fez só corroborar com as fotografias que tem no acervo da Delegacia; que em relação vítima e acusado não restou dúvidas; (...)”

O policial JULIMAR ALVES DE ALMEIDA SILVA atesta que:

“(...) o acusado já respondia a outros roubos de veículos; que inclusive teve uma situação que na casa do acusado foi apreendido dois veículos, e acredita que a mãe do acusado foi autuada e os carros eram uma Hilux e Gol, localizado no endereço do acusado antes desta ocorrência”.

Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.

3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.

4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

(...) 6. Writ não conhecido.

(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)

Outrossim, registre-se que o réu responde a vários outros processos criminais por delitos contra o patrimônio, praticados com mesmo modus operandi.

Os depoimentos estão em consonância com o auto de reconhecimento direto, onde restou atestado que:

“Aos 05 (cinco) dias do mês de março do corrente ano (2020), nesta cidade de Teresina, capital do Estado do Piauí, no cartório da Delegacia da POLINTER, onde presente se encontrava a Be|° ALEXANDRA SANTOS SILVA, comigo, Escrivão de seu cargo, ao final assinado, na presença das testemunhas, compareceu a vítima, Sra. MARIA DE JESUS SOUSA RAMOS, já qualificada nos autos, sendo que, nesta Especializada, após ter visualizado em uma sala especial, RECONHECEU, sem sombra de dúvidas, a pessoa de LUÍS FERNANDO SOARES LEITE, como sendo um dos autores do roubo do seu veículo TOYOTA HILUX, COR BEGE, PLACA PIG-6525, no dia 15/10/2019, por volta de 21h, na Rua Vereador José Loureiro, Bairro Pedro Mole, Teresina-PI, mais especificamente o que lhe abordou com arma de fogo. Ressalto que o reconhecido foi apresentado de forma isolada, ante a ausência de outros investigados nessa unidade policial que pudessem ser colocados ao seu lado, para apresentação à reconhecedora.Informo, outrossim, que o presente ato foi acompanhado do advogado do investigado.Nada mais havendo, mandou a autoridade encerrar este auto que, lido e achado conforme, assina com o Reconhecedor, as testemunhas, abaixo nomeadas e comigo, Escrivão que o digitei”.///l

Sobre o reconhecimento de pessoas, leciona Guilherme de Souza Nucci, in Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436, que o reconhecimento de pessoas é "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" . 

Assim, o reconhecimento visa indicar com precisão se a pessoa suspeita de praticar o delito é, de fato, a autora do crime sob investigação.

O artigo 226 preceitua:

 "Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

 I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; 

II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

 III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

 IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. 

Parágrafo único. O disposto no inc III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento”.

O Superior Tribunal de Justiça entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021)

Todavia, o entendimento foi revisto, tendo a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmado a compreensão de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).

No citado julgado, restou infirmado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país".

No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.

Na verdade, o reconhecimento fotográfico foi apenas a etapa antecedente do reconhecimento pessoal.

In casu, a vítima reconheceu pessoalmente o réu, sendo este encontrado com parte dos seus pertences subtraídos no dia do delito, como se observa no Termo de Entrega, a seguir transcrito:

“Ao(s) 05 (cinco) dia(s) do mês de março do ano dois mil e vinte, nesta cidade de Teresina, capital do Estado do Piauí, na Delegacia de Polícia da POLINTER, onde presente se fazia a DPC - Alexandra Santos Silva, Delegada de Polícia respectivo, comigo Escrivão do seu cargo ao final assinado, aí presente o (a) senhor (a) - MARIA DE JESUS SOARES DA CUNHA, já qualificada, a quem pela autoridade foi determinada a entrega do(s) seguinte(s) objetos: 01 (um) colar com dois pingentes e um RG original em nome de Luís Fernando Soares Leite. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo que lido e achado conforme, assina com o recebedor, testemunhas e comigo, Escrivão que o digitei”.

Em vista disso, tendo em conta o depoimento detalhado e harmônico da vítima, bem como seu especial valor probante no crime contra o patrimônio, associados às demais provas produzidas, conclui-se que não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.

O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL

O Apelante vindica o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a superação do precedente (overruling) – Súmula nº 231 do STJ, pleiteando a redução da pena para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena.

Neste aspecto, convém esclarecer que o magistrado reconheceu em sentença a atenuante da confissão espontânea, deixando a pena intermediária no mínimo legal.

Saliente-se que a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.

A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que preceitua que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Incidência da Súmula 231/STJ. 

O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019 – grifo nosso).

Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação - overruling - do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.

Assim, há que ser mantido o julgado de primeiro grau, principalmente considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ.

Incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, III, D, E 68, AMBOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. TESE DE HIPÓTESE PARA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (OVERRULING). NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de o reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação da reconhecida atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula 231/STJ.

2. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).

3. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. [...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.117.068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ (AgRg no REsp n. 1.895.071/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2020).

4. Fixada a pena-base no mínimo legal, incabível a redução da sanção abaixo desse patamar pelo reconhecimento de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231/STJ. [...] Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial (AgRg no REsp n.

1.882.372/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1886427/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENORIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO AO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.117.068/PR (TEMA N.

190). SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.

3. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp 1827251/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019) 4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1799111/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ART. 65 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 do STJ).

2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.

3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1873181/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 2º DO CPP. PROCESSO EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. RÉU CONDENADO. ART. 65, III, "D", DO CP. ATENUANTE DE CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ, POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ENTRE OS JULGADOS. DESPROVIMENTO. 

(...)3. Nos termos da Súmula n. 231, o reconhecimento de atenuante não pode conduzir a reprimenda a patamar inferior ao mínimo legal. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.861.320/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/2/2021.)


 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o enunciado na Súmula n. 231 do STJ, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Entendimento confirmado pela Terceira Seção desta Corte com o julgamento do REsp n. 1.117.073/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, apreciado sob o rito do recurso especial repetitivo. 2. Embora reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, não há como as reprimendas serem reduzidas na segunda fase da dosimetria, em razão de as penas-base já haverem sido estabelecidas no mínimo legal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.882.321/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020.)

Evidenciada a vigência e incidência da Súmula n. 231 do STJ ao caso concreto, há que ser rejeitada esta tese.

CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO

Sustenta o Apelante que a 3ª fase da dosimetria da pena merece reforma, pois o Juiz aplicou 02 causas de aumentos de pena.

Neste aspecto, convém trazer à baila o artigo 68 do Código Penal, que assim estabelece:

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

A leitura do artigo suso transcrito revela uma conclusão salutar para o deslinde do feito, a saber: existe a faculdade, e não obrigação, do magistrado aplicar apenas a causa de aumento que mais aumente prevista na parte especial.

Assim, constata-se que o legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua.

Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual ressalta que “a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.” (AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A SITUAÇÃO PANDÊMICA RELATIVA AO CORONAVÍRUS E A PRÁTICA DO DELITO. NÃO INCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PROVIDO.

1. É pacífico, na jurisprudência desta Corte, o entendimento de que "a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea 'j', do Código Penal - prática do delito durante estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus - exige nexo entre tal circunstância e a conduta do agente" (AgRg no HC n. 717.298/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022), o que não foi demonstrado nos autos.

2. Ainda, nos termos da orientação desta Casa, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. Precedentes.

(REsp n. 2.031.972/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)3. Quanto à dosimetria da pena, constata-se que a Corte local adotou entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 776.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)

In casu, restou concretamente fundamentada pelo magistrado de piso a incidência das duas causas de aumento:

“II.3.3.1 – DO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II DO CP) Quanto ao concurso de agentes, ficou comprovado que o réu Luis Fernando Soares Leite e outro indivíduo não identificado agiram em concurso e previamente acordados, com definição de funções para cada um, a fim de lograrem êxito no cometimento do delito em análise. Nesse sentido, a vítima Maria de Jesus Sousa Ramos, em juízo afirmou: “[…] Que estava se locomovendo do trabalho para casa na rua vereador Joel Loureiro, quando foi abordada por dois rapazes em uma moto e um dos rapazes já abordou com uma arma no vidro da frente do carro e mandou a depoente descer;[…]. Na sequência, subtraíram o veículo Toyota Hilux de Placa PIG-6525 de cor Bege, documentos pessoais, documento do veículo, mochila contendo roupas pessoais, e a quantia de R$500,00 (quinhentos) reais que pertencia a vítima. Assim, ficou devidamente demonstrada nos autos a incidência da majorante do concurso de agentes, haja vista a unidade de desígnios existente entre o acusado Luis Fernando Soares Leite e o outro indivíduo que estava pilotando a motocicleta cuja finalidade era subtrair coisas alheias móveis da vítima, conforme demonstrado pelos elementos de provas colacionados aos autos (...) Analisando o conjunto probatório restou comprovado que o acusado Luis Fernando Soares Leite e essa segunda pessoa agiram previamente acordados, ficando patente que cada um anuiu à conduta do outro, caracterizando-se o concurso de agentes. 

II.3.3.2 – DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (Art. 157, §2º-A, I do CP) No tocante a causa de aumento em face do emprego de arma de fogo, em que pese a arma não tenham sido apreendida e nem periciada, a vítima Maria de Jesus Sousa Ramos, confirmou que Luis Fernando Soares Leite portava arma de fogo quando a abordou para praticar o roubo majorado. Cumpre ressaltar que nas situações em que a arma de fogo não é apreendida e periciada, a comprovação dessa causa de aumento pode ser feita por meio de outras provas, o que se infere no presente caso, pelas declarações da vítima. (...)”.

Portanto, considerando que é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais, estando devidamente fundamentada a aplicação das causas de aumento, não prospera esta tese.

Portanto, rejeito esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com a Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 29/05/2023

Detalhes

Processo

0001616-05.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LUIS FERNANDO SOARES LEITE

Réu

MARIA DE JESUS SOUSA RAMOS

Publicação

29/05/2023