Acórdão de 2º Grau

Furto 0801133-80.2022.8.18.0039


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO CRIME DE FURTO POR ESTADO DE NECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO CRIME LESÃO CORPORAL ÂMBITO DOMÉSTICO POR ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se mostra possível o acolhimento da tese de absolvição por estado de necessidade ante a ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 24, CP, cujo ônus era exclusivo da defesa do réu. 2. Inviável a absolvição por atipicidade do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, quando comprovada a ofensa à integridade física da vítima por laudo pericial e não comprovação dos fatos alegados pela defesa, notadamente causa excludente de ilicitude penal. 3. Carece o recorrente de interesse recursal quando reconhecida a atenuante da confissão na sentença, a qual foi compensada com a reincidência. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, os §§ 2.º e 3.º do art. 33, CP, autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso para o réu reincidente, cuja pena fixada foi inferior a quatro anos e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo em parte do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, tão somente para fixar o regime inicial de cumprimento da pena em semiaberto, nos termos do voto do Relator. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e remessa dos autos ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801133-80.2022.8.18.0039 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801133-80.2022.8.18.0039

APELANTE: WELLINGTON SAMPAIO GOMES

Advogado(s) do reclamante: SARAH CAVALCA SOBREIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO CRIME DE FURTO POR ESTADO DE NECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO CRIME LESÃO CORPORAL ÂMBITO DOMÉSTICO POR ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se mostra possível o acolhimento da tese de absolvição por estado de necessidade ante a ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 24, CP, cujo ônus era exclusivo da defesa do réu. 2. Inviável a absolvição por atipicidade do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, quando comprovada a ofensa à integridade física da vítima por laudo pericial e não comprovação dos fatos alegados pela defesa, notadamente causa excludente de ilicitude penal. 3. Carece o recorrente de interesse recursal quando reconhecida a atenuante da confissão na sentença, a qual foi compensada com a reincidência. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, os §§ 2.º e 3.º do art. 33, CP, autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso para o réu reincidente, cuja pena fixada foi inferior a quatro anos e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo em parte do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, tão somente para fixar o regime inicial de cumprimento da pena em semiaberto, nos termos do voto do Relator. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

 


RELATÓRIO

O Ministério Público denunciou Wellington de Sampaio Gomes, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, caput, c/c art. 129, §9.º, CP, c/c art. 5.º e 7.º, da Lei n.º 11.340/06, por haver subtraído em 27/03/2022, por volta das 12h20min, a motocicleta Honda Pop 100 vermelha de propriedade de Maria Rosiane da Cruz e por haver em 28/03/2022, por volta das 14h30min, ter ofendido a integridade física de sua companheira Ronnayra Cardoso Soares (ID 8293331, pág. 1/5).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 8293372, pág. 1/9) que julgou procedente a denúncia para condenar Wellington Sampaio Gomes nas sanções do art. 155, caput e art. 129, §9.º, CP, à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão e 100 dias-multa e 11 meses de detenção. Em razão do concurso material (art. 69, caput, CP), fixou a pena em 3 anos e 1 mês de reclusão e 100 dias-multa, em regime inicial fechado.

Wellington Sampaio Gomes recorreu (ID 8935823, pág. 1/17), requerendo: a) absolvição do crime de furto pela excludente de ilicitude referente ao estado de necessidade (art. 24, CP); b) absolvição pelo crime de lesão corporal pela atipicidade do fato; c) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP); d) fixação de regime inicial semiaberto para início de cumprimento da pena.

Em contrarrazões ofertadas (ID 9974375, pág. 1/7), o representante ministerial singular rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improcedência do apelo.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 10660461, pág. 1/5), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Wellington Sampaio Gomes postula a absolvição do crime de furto por estado de necessidade; absolvição do crime de lesão corporal por atipicidade; reconhecimento da confissão espontânea e fixação de regime semiaberto para cumprimento da pena.

Da absolvição do crime de furto pelo estado de necessidade

Pede o recorrente a absolvição do crime de furto em razão de ter subtraído a motocicleta da vítima em razão de seu estado de necessidade (art. 24, CP), posto que busca evitar que fosse novamente agredido por desafetos que, no dia anterior o haviam espancado, por isso, escondeu-se em um matagal quando os avistou, e posteriormente, pegou a motocicleta para se evadir do local.

Razão não assiste ao recorrente. Senão vejamos.

Inicialmente, afirmou ter sofrido agressões por parte de oito homens, fato presenciado por sua companheira Ronnayra, entretanto não colacionou aos autos nenhuma prova de que teria sido agredido no dia anterior à prática delitiva, tampouco de que no dia do fato delitivo atendia ao disposto no art. 24, CP, verbis:

Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Grifei.

Assim, não há nos autos elementos a demonstrar que o apelante estivesse em estado de necessidade, não existindo justificativa plausível para a prática do ato cuja execução delituosa não satisfaria necessidade estritamente imediata alegada (fugir de suposta agressão coletiva à sua integridade física), pois nem mesmo as supostas agressões no dia anterior ao fato ocorridas em 26/03/2022 restaram demonstradas, pois sua defesa afirma na peça recursal que o recorrente ficou ferido e foi socorrido por sua esposa que fez “alguns curativos e passado medicação para tentar amenizar as feridas no corpo dele”, todavia, o laudo pericial a que foi submetido no dia de sua prisão em flagrante ocorrida em 28/03/2022, quando para fugir dos policiais, pulou os muros de nove residências, não registrou nenhuma lesão nem mesmo hematoma em seu corpo, o qual foi subscrito pela médica Jéssica Nascimento de Almeida CRM-PI 8496 CR-MA 12124 (ID 8292906, pág. 10).

Para além disso, observa-se que o recorrente afirmou que pegou a motocicleta e foi para José de Freitas, onde fez uso de substâncias lícitas e ilícitas, e ao retornar para Barras/PI, teve uma discussão com a esposa Ronnayra que lhe pediu para devolver a citada motocicleta, entretanto, ouviu uma pessoa que se encontrava armada com uma faca que o instigava na porta de sua residência, então desferiu um golpe de vassoura na esposa e saiu na motocicleta, porém não se dirigiu à casa da vítima para devolvê-la tampouco para a delegacia de polícia, ao contrário, ao avistar a guarnição da polícia, empreendeu fuga, derrubou a motocicleta no chão, pulou muros de nove residências, vindo a ser preso embaixo de uma pia.

Para que a excludente seja acolhida, mister se torna que o agente não tenha outro meio ao seu alcance, senão lesando o interesse de outrem, situação que deve estar amparada por robusto conjunto probatório, cujo ônus é exclusive da defesa, a qual não trouxe provas de que o recorrente se encontrava em estado de necessidade, não bastando sua simples invocação sem nenhuma comprovação são insuficientes a comprovar o estado de necessidade, sobretudo porque eventuais ameaças ao recorrente não o autorizariam a subtrair a motocicleta da vítima.

Diante desse cenário, inviável o acolhimento da tese de absolvição por estado de necessidade, pois, além da ausência de comprovação, sua configuração é incompatível com a violência que desferiu na esposa, e ainda, com a fuga empreendida quando visualizou a guarnição da polícia militar. Por isso, não comprovado o estado de necessidade inviável se mostra o acolhimento do pleito absolutório. Nesse sentido:

Furto qualificado e estelionato – Apelos defensivos – Pretendida absolvição por insuficiência probatória, erro de tipo (falta de dolo), aplicação da excludente de ilicitude do estado de necessidade – Inviabilidade – Provas abundantes a respeito – excludentes não comprovadas – Condenação mantida – Qualificadora autenticada - Reconhecimento da participação de menor importância – Impossibilidade – Penas e regime carcerário fixados com critério – Recursos desprovidos. (TJ-SP - APR: 00938555820158260050 SP 0093855-58.2015.8.26.0050, Relator: Marcelo Gordo, Data de Julgamento: 23/06/2021, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/06/2021), grifei.

Da absolvição do crime de lesão corporal por atipicidade do fato

Postula a defesa do recorrente sua absolvição do crime de lesão corporal por atipicidade do fato, pois segundo defende sua esposa de menor compleição física, tentando impedir a sua passagem, o qual ainda se encontrava sob efeito de drogas lícitas e ilícitas, acabou se machucando quando ele se vira obrigado a retirá-la da porta de casa com um cabo de vassouras. Contudo, não há como se acolher tal pretensão.

Verifica-se que a materialidade do delito de lesão corporal restou demonstrada, pois a vítima foi submetida a exame de corpo de delito que atestou a ofensa a sua integridade física por vassoura, o qual foi subscrito pela médica Jéssica Nascimento de Almeida CRM-PI 8496 CR-MA 12124 (ID 8292906, pág. 17), e embora a vítima Ronnayra Cardoso Soares na fase judicial tenha afirmado na fase policial que passou a noite fora de casa em 27/03/2022, por causa das agressões do companheiro; e que tinha retornado a sua casa, quando pediu que devolvesse a motocicleta subtraída foi agredida por golpes desferidos pelo recorrente com cabo de vassoura. E em juízo tenha amenizado a situação de agressão vivenciada com o recorrente, descreveu a violência perpetrada pelo companheiro, confirmando em juízo que o recorrente agrediu seu braço com um cabo de vassouras.

O recorrente, a seu turno, traz a versão de que a vítima foi atingida pelo cabo de vassoura quando tentava impedi-lo de sair de casa, o qual ainda se encontrava sob efeitos de drogas lícitas e ilícitas que teria ingerido momentos antes.

Com efeito, a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal no âmbito doméstico restaram comprovados, por isso, inviável o acolhimento do pleito absolutório. Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 13 E ART. 147, CAPUT, CP)– SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDO – FIGURAS TÍPICAS CONFIGURADAS – CONDENAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE – REDUÇÃO EX OFFÍCIO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001471-08.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 15.04.2023) (TJ-PR - APL: 00014710820218160127 Paraíso do Norte 0001471-08.2021.8.16.0127 (Acórdão), Relator: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 15/04/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/04/2023), grifei.

Apelação. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Recurso da defesa. Pleito objetivando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 1. Condenação adequada. Prova da materialidade e de autoria. Declarações firmes da vítima ao longo da persecução penal confirmadas pela testemunha presencial. Exame de corpo de delito comprobatório das lesões corporais. Relação íntima de afeto. Nexo de causalidade entre a conduta agressiva e o relacionamento afetivo. Dolo configurado. 2. Dosimetria que comporta reparos. 2.1. Agravante do motivo fútil. Bis in idem em relação ao contexto de violência doméstica. 2.2. Impossibilidade do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Acusado que buscou se eximir da responsabilidade pelos fatos aduzindo ter atingido a vítima de maneira acidental. 2.3. Manutenção do regime inicial semiaberto. Réu reincidente. Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou mesmo a concessão do sursis. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SP - APR: 15001221920218260481 SP 1500122-19.2021.8.26.0481, Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 03/09/2022, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/09/2022), grifei.

Por fim, ressalto que o simples fato de se encontrar o recorrente sob o efeito de bebidas alcoólicas e de entorpecentes não tem o condão de tornar atípica a conduta praticada, tampouco de isentá-lo de pena, pois a ingestão de bebida alcoólica e a drogadição voluntárias não ilide a responsabilidade do agente sobre seus atos, devendo restar demonstrado de forma cabal, para fins de isenção de pena, que o agente tenha agido em razão da dependência química ou sob o efeito de droga, proveniente de caso fortuito ou força maior, hipótese que não restou demonstrada nos autos, razão pela qual rejeito mais essa pretensão defensiva.

Do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea

Quanto à pretensão recursal de aplicação da atenuante da confissão espontânea, constata-se que o recorrente não possui interesse recursal, uma vez que a atenuante já foi devidamente aplicada pelo magistrado de primeiro grau.

Como se verifica da sentença hostilizada (ID 8293372, pág. 1/9), na dosimetria da pena do crime de furto o magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), e a compensou com a agravante da reincidência (sentença penal transitada em julgado no processo 0001577-94.2014.8.18.0050), mantendo a pena provisória no patamar fixado na primeira fase da dosimetria, qual seja, 02 anos e 02 meses de reclusão (ID 8293372, pág. 5), idêntico raciocínio adotou na dosimetria do crime de lesão corporal (art. 129, §9.º, CP), mantendo a pena provisória no patamar de 11 meses de detenção, como fora fixado na primeira fase da dosimetria (ID 8293372, pág. 6).

Dessa forma, o recorrente não possui interesse recursal, posto que a atenuante da confissão espontânea foi reconhecida e aplicada na sentença recorrida. Nesse sentido:

TENTATIVA DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso quando interposto dentro do prazo legal. 2. Demonstrado que o réu tentou atear fogo em casa habitada queimando móveis e objetos da residência, mantém-se sua condenação pelo crime de tentativa de incêndio, sendo inviável sua desclassificação para o delito de dano. 3. Carece o réu de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da confissão espontânea se essa atenuante já foi reconhecida na r. sentença. 4. Apelação criminal conhecida, rejeitada a preliminar suscitada e desprovida. (TJ-DF 07048298320208070010 DF 0704829-83.2020.8.07.0010, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 25/11/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei.

Da fixação de regime inicial semiaberto

Pede o recorrente a fixação de regime inicial semiaberto.

Com efeito, em que pese a dosimetria dos crimes de furto e de lesão corporal não merecer reparos, saliento que no reconhecimento do concurso material entre os crimes de furto e lesão corporal, os quais possuem pena de natureza distinta, como é no caso de reclusão e detenção, o somatório da pena para fins de fixação do regime prisional deve vir de forma separada a cada espécie de prisão, em observância ao disposto nos artigos 69 e 76, CP.

Por isso, nessa parte, a sentença merece alteração, pois para o crime de furto a pena de reclusão fixada em 2 anos e 2 meses, a qual em razão da reincidência e da valoração negativa de vetor judicial (art. 59, CP), deve ser cumprida em regime semiaberto. De igual modo, a pena do crime de lesão corporal no âmbito doméstico fixada em 11 meses de detenção, deve ser cumprida em regime semiaberto, posto se tratar de réu reincidente e com valoração negativa de vetores judiciais, consoante se infere do disposto nos arts. 33, §2.º e 3.º; 69 e 76, CP.

A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a fixação do regime inicial do cumprimento da pena é feita com observância aos critérios do art. 59 e art. 33, §2.º e 3.º, CP, não havendo ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso com fulcro nas circunstâncias judiciais negativas sopesadas, sobretudo quando se trata de réu reincidente. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECRUDESCIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo os §§ 2º e do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a pena estabelecida, inferior a 4 anos, e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial para cumprimento de pena é o semiaberto. Precedentes. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 752.178/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; grifou-se).

III – DISPOSITIVO

Isso posto, e dissentindo em parte do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, tão somente para fixar o regime inicial de cumprimento da pena em semiaberto.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator,  Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes .

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                          Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801133-80.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

WELLINGTON SAMPAIO GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2023