TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800435-09.2019.8.18.0030
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: TERESA DE CARVALHO GONCALVES
Advogado(s) do reclamado: NYAGHARA MARIA DE MOURA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Existe a irregularidade apontada pelo Embargante no tocante ao erro material.
2. A correção do julgado ante o erro apontado e evidenciado é medida que se impõe.
3. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800435-09.2019.8.18.0030
Origem:
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
APELADO: TERESA DE CARVALHO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: NYAGHARA MARIA DE MOURA SILVA - PI13310-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 8801516) opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face do Acórdão (ID 8667032) que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira, estabelecendo a repetição do indébito na forma simples.
Nas razões dos aclaratórios, o Embargante aduziu, em síntese, que o decisum incorre em erro material, pois a ementa consignou valor do dano moral divergente do apresentado na sentença e na fundamentação do acórdão. Desta feita, requer que seja sanado o vício apontado.
Devidamente intimada, a Embargada não apresentou as Contrarrazões.
É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DE MÉRITO DOS EMBARGOS
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO
Consoante relatado, o Embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento o erro material na indicação do valor arbitrado a título de danos morais na ementa do acórdão. Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja sanado o vício apontado.
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
No caso em apreço, esta Câmara Espacializada entendeu por manter o quantum indenizatório estabelecido a título de danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), visto que o recurso foi exclusivo da instituição financeira.
Nesse sentido, pela simples leitura do acórdão, resta evidente que este encontra-se com o erro material indicado pelo Embargante.
Isso porque, na ementa do julgado deveria consignar o valor de R$ 1.500,00 a ser pago a título de danos morais. No entanto, a ementa indica que o valor desta condenação seria de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, a correção deste ponto é medida que se impõe.
Não resta mais o que se discutir.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes dou provimento, para sanar o erro material apontado, corrigindo a ementa para consignar que o valor da condenação a título de danos morais é de R$ 1.5000,00 (mil e quinhentos reais).
É como voto.
Teresina, 29/05/2023
0800435-09.2019.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuTERESA DE CARVALHO GONCALVES
Publicação30/05/2023