Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800435-09.2019.8.18.0030


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Existe a irregularidade apontada pelo Embargante no tocante ao erro material. 2. A correção do julgado ante o erro apontado e evidenciado é medida que se impõe. 3. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800435-09.2019.8.18.0030 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800435-09.2019.8.18.0030

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: TERESA DE CARVALHO GONCALVES

Advogado(s) do reclamado: NYAGHARA MARIA DE MOURA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Existe a irregularidade apontada pelo Embargante no tocante ao erro material.

2. A correção do julgado ante o erro apontado e evidenciado é medida que se impõe.

3. Embargos conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800435-09.2019.8.18.0030
Origem: 
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
APELADO: TERESA DE CARVALHO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: NYAGHARA MARIA DE MOURA SILVA - PI13310-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 8801516) opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face do Acórdão (ID 8667032) que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira, estabelecendo a repetição do indébito na forma simples.

Nas razões dos aclaratórios, o Embargante aduziu, em síntese, que o decisum incorre em erro material, pois a ementa consignou valor do dano moral divergente do apresentado na sentença e na fundamentação do acórdão. Desta feita, requer que seja sanado o vício apontado.

Devidamente intimada, a Embargada não apresentou as Contrarrazões.

É o breve relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.


Teresina/PI – Data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DE MÉRITO DOS EMBARGOS

Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.


DO MÉRITO

Consoante relatado, o Embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento o erro material na indicação do valor arbitrado a título de danos morais na ementa do acórdão. Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja sanado o vício apontado.

Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”


No caso em apreço, esta Câmara Espacializada entendeu por manter o quantum indenizatório estabelecido a título de danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), visto que o recurso foi exclusivo da instituição financeira.

Nesse sentido, pela simples leitura do acórdão, resta evidente que este encontra-se com o erro material indicado pelo Embargante.

Isso porque, na ementa do julgado deveria consignar o valor de R$ 1.500,00 a ser pago a título de danos morais. No entanto, a ementa indica que o valor desta condenação seria de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Portanto, a correção deste ponto é medida que se impõe.

Não resta mais o que se discutir.


DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes dou provimento, para sanar o erro material apontado, corrigindo a ementa para consignar que o valor da condenação a título de danos morais é de R$ 1.5000,00 (mil e quinhentos reais).

É como voto.

 



Teresina, 29/05/2023

Detalhes

Processo

0800435-09.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

TERESA DE CARVALHO GONCALVES

Publicação

30/05/2023