TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0004723-91.2019.8.18.0140 (Teresina/ 3ª Vara Criminal)
Apelante: Francisco Breno Gomes da Silva
Advogado: Rafael Machado (OAB/PI nº 10.572)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Existindo dúvida acerca da autoria ou participação delitiva, impõe-se a absolvição do apelante da prática do crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). Incidência do princípio do in dubio pro reo;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para absolver a apelada da prática delitiva narrada na denúncia, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO BRENO GOMES DA SILVA (pág. 266 – id. 9446835), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (ID 9446829, fls. 252) que o condenou à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (onze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 9446775), a saber:
“(…)
I – Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, aos 05 de Agosto de 2019, por volta de 20:30hs, no bairro Parque Itararé, policiais realizavam rondas ostensivas, quando visualizaram o ora Denunciado em atitude suspeita. Que, após revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado em posse do ora Denunciado, porém após indagações dos policiais, o ora Denunciado confessou possuir uma arma de fogo em sua residência. Logo em seguida, os policiais seguiram até a residência do ora Denunciado, localizada na Rua Antônio Neves de Melo, n°5056, bairro Parque Itararé. Que, os policiais foram recebidos pela irmã do ora Denunciado, que permitiu a entrada para averiguação. Que, o ora Denunciado revelou para os policiais que a arma de fogo estava em uma cômoda, oportunidade na qual, os policiais encontraram uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 32, sem marca e numeração aparente, com um cartucho deflagrado de mesmo calibre. Dado aos fatos, a arma de fogo foi devidamente apreendida e o ora Denunciado foi preso em flagrante delito, sendo posteriormente solto.
(…)”
Recebida a denúncia (ID 9446775, fl. 108) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 9446835, fls. 266), (i) ) a absolvição do apelante, ante a evidente ausência de autoria do delito, aplicando o princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP, e, alternativamente, (ii) requer seja a pena restritiva de direitos aplicada de maneira adequada aos termos da lei, conforme art. 46, § 3º, do CP.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (ID 9446837, fls. 278), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 10177652, fls. 305).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) que a pena restritiva de direitos seja aplicada de maneira adequada aos termos da lei, conforme art. 46, § 3º, do CP.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Da absolvição.
Diante dos argumentos defensivos, é imperioso um minucioso exame do material probatório apto a elucidar as circunstâncias narradas na peça acusatória.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. Segundo consta dos autos, especialmente considerando a prova oral coletada judicialmente, verifica-se que a narrativa acusatória apresentada não encontra fundamentação sólida capaz de fomentar a convicção necessária para a manutenção da sentença condenatória, exigindo-se, assim, sua revisão com o intuito de absolver o apelante, sob a égide do princípio in dubio pro reo. Analisemos mais detalhadamente.
Na hipótese, a materialidade e autoria delitiva encontravam-se demonstradas, sob o olhar do magistrado sentenciante, pelo Laudo de Exame Pericial (pág. 293 - id. 10070046) e Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 11 - id. 9446775), dando conta de que foi apreendia “um revólver calibre 32, sem marca e numeração aparente, com um cartucho de deflagrado calibre 32”, e pela prova oral colhida em juízo.
A prova da autoria, entretanto, se limitaria ao testemunho de um policial militar, Fernando Pereira, que deu conta de que, “no momento da busca pessoal, um outro colega fez algumas perguntas e o acusado afirmou que tinha uma arma de fogo em casa”. Nesse cenário, se dirigiu ao local indicado pelo recorrente e, ao chegar foi “recebido pela irmã do acusado, que permitiu a entrada para averiguação”, quando então ele “revelou a arma de fogo estava em uma cômoda, oportunidade na qual, encontraram uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 32, sem marca e numeração aparente, com um cartucho deflagrado de mesmo calibre”.
Pois bem. De antemão, torna-se crucial destacar que a afirmação do apelante sobre a posse da arma soa altamente inverossímil. É notoriamente incomum que, em meio a uma abordagem policial em via pública, ele teria, voluntariamente, revelado a existência de uma arma de fogo em sua residência, guiando os policiais diretamente ao móvel que a continha. Tal comportamento não apenas destoa da lógica comum de preservação da própria liberdade, mas também põe em xeque a credibilidade da versão policial dos fatos.
É fundamental frisar que a irmã do apelante, uma residente da moradia onde o objeto teria sido encontrado, desconhecia completamente a presença do referido artefato no lar. Esta revelação evidencia uma lacuna significativa na cadeia de custódia da arma, abrindo espaço para questionamentos substantivos sobre a real propriedade do item apreendido e, consequentemente, a autoria do delito.
O apelante, por sua vez, nega veementemente a autoria do delito, ressaltando que, durante a abordagem, os agentes policiais avistaram uma fotografia da arma em seu celular e, sob pressão, foi levado a indicar o local em que ela estava armazenada, atribuindo a posse ao seu padrasto, que utilizava o objeto para defesa pessoal, dada sua profissão de taxista. Esta versão, porém, parece ter sido desconsiderada ao longo da instrução processual, encontrando-se marginalizada no contexto global dos autos.
Oportuno ressaltar, por relevante, que é cediço que os delitos de porte ou posse ilegal de arma de fogo são de mera conduta, consumando-se com a simples guarda ou depósito não autorizado do objeto. Entretanto, é imprescindível que tal posse seja devidamente comprovada, não deixando margens para dúvidas ou conjecturas.
Dessa forma, ante a carência de prova suficiente à necessária certeza para a manutenção do juízo condenatório, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
2 Dos demais temas recursais.
Face à absolvição da apelante, resta prejudicada a análise dos os demais temas recursais.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para absolver a apelante da prática delitiva narrada na denúncia, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal1, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (…) VII – não existir prova suficiente para a condenação.
.DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para absolver a apelada da prática delitiva narrada na denúncia, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente da Sessão e Relator -
0004723-91.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFRANCISCO BRENO GOMES DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação02/10/2023