TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800596-16.2019.8.18.0128
RECORRENTE: ANTONIA MARIA DA COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A inexistência de prova da contratação do seguro pela instituição bancária - ônus que lhe competia (inversão do ônus da prova ope legis - art. 14, §3º, do CDC) - resulta na ilegalidade do desconto efetuado na conta bancária do consumidor. Precedentes.
2 - Os danos patrimoniais experimentados - o desconto indevido - devem ser indenizados (restituídos) de forma dobrada, pois não se mostra justificável, nem é consentâneo com o princípio da boa-fé, a realização de cobranças mensais em conta bancária em decorrência de serviço bancário não contratado pelo correntista. Incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3 - Noutro viés, em relação aos danos morais alegados, entende-se que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida de tarifas bancárias não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800596-16.2019.8.18.0128
RECORRENTE: ANTONIA MARIA DA COSTA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por ANTÔNIA MARIA DA COSTA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800596-16.2019.8.18.0128) movida pela ora recorrente em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ora recorrido.
Discute-se no caso a legalidade da realização de desconto em conta-corrente da autora/recorrente pelo banco réu/recorrido de tarifa nominada “BRADESCO AUTO RE S/A” no montante de R$ 405,90 (quatrocentos e cinco reais e noventa centavos) (Num. 8785171 - Pág. 1). Alega a parte autora, ora recorrente, que tal desconto é indevido, pois não contratara o respectivo serviço junto ao banco a justificar a cobrança impugnada. Pleiteia, para tanto, a declaração de inexistência da relação jurídica securitária, a devolução em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), calculada em R$ 811,80 (oitocentos e onze reais e oitenta centavos), e o pagamento de indenização por danos morais.
Em sentença (Num. 8785208 - Pág. 1/2), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a inépcia da petição inicial. Justiça gratuita deferida em favor da parte autora. Sem custas/honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese (Num. 8785211 - Pág. 1), i) a comprovação da subtração de valores por meio da apresentação de extrato bancário, ii) a ausência de contrato que demonstre a legalidade do desconto iii) e a existência de danos materiais e morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada procedente.
Recurso tempestivo e formalmente regular (Num. 8785212 - Pág. 1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença vergastada e a aplicação da multa por litigância de má-fé da parte ex adversa (Num. 8785215 - Pág. 1/9).
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
VOTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, não há falar em inépcia da inicial, haja vista que na petição de ingresso encontram-se presentes o pedido e causa de pedir. Ademais, da narração dos fatos decorre logicamente a pretensão e os pedidos são determinados e compatíveis entre si. Ainda, observo que os documentos colacionados são suficientes ao deslinde da questão.
Conforme destacado, versa o caso acerca de cobrança indevida de tarifa bancária nominada “BRADESCO AUTO/RE” supostamente decorrente contrato de seguro firmado pela parte autora (correntista), mediante o pagamento de R$ 405,90 (quatrocentos e cinco reais e noventa centavos), com a incidência de apenas 01 (um) desconto, conforme extrato bancário destacado nos autos (Num. 8785171 - Pág. 1).
Neste contexto, impõe-se esclarecer a aplicação, na espécie, do Código de Defesa Consumidor, notadamente pela evidente subsunção do caso aos dispositivos conceituadores de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Ademais, destaco o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, para fins de exame da existência e validade do contrato firmado entre as partes, caberia ao banco demandado, ora recorrido, colacionar aos autos o instrumento respectivo, ante a exigência estabelecida no art. 14, caput e §3º, do CDC, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.
Os dispositivos revelam, à evidência, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput) e a inversão do ônus probatório ope legis (automática ou decorrente da própria lei) (art. 14, §3º), obrigando-se ao banco réu/recorrido demonstrar de forma inequívoca a existência da contratação e a ausência de qualquer vício na prestação do serviço bancário. Veja-se:
Fato do serviço – inversão automática do ônus da prova
“2. A inversão do ônus da prova, no caso de demanda originada pela ocorrência de fato do serviço, é automática (art. 14, § 3º, do CDC). Por isso, os recorrentes devem demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pelo recorrido.”
(TJDFT: Acórdão 1208895, 07114636220198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019) – grifou-se.
À vista disso, a responsabilidade civil objetiva do réu/recorrente somente seria elidida se por ele – o banco réu/recorrido - cabalmente demonstrado: (i) que, uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I do § 3º do artigo 14 do CDC); (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II do § 3º do retrocitado dispositivo consumerista); (iii) ou a ocorrência de força maior ou fortuito externo (REsp 1378284/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 07/03/2018).
Primeiro, i) não restou comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço que resultou em danos patrimoniais à parte autora/recorrente – não houve prova da existência do contrato firmado entre as partes; em segundo plano, ii) não se provou a culpa exclusiva do correntista ou mesmo de terceiros na realização do evento danoso; e, por último, iii) não há falar em fortuito externo ou força maior (imprevisibilidade/inevitabilidade), haja vista a existência de desconto, promovido pela própria instituição financeira, em razão de serviço bancário não contratado pelo consumidor – situação esta que não se amolda, à obviedade, aos conceitos de imprevisibilidade e/ou inevitabilidade.
Logo, a responsabilidade do banco réu/recorrido pelos danos patrimoniais sofridos pelo consumidor mostrou-se induvidosa, impondo-se o pagamento de indenização pelos danos materiais na hipótese.
Digno de nota que os danos experimentados - o desconto indevido - devem ser indenizados de forma dobrada, de modo a exsurgir o dever de o banco réu/recorrido disponibilizar em favor da parte autora/recorrente a quantia de R$ 811,80 (oitocentos e onze reais e oitenta centavos), pois não se mostra justificável, nem é consentâneo com o princípio da boa-fé, a subtração de valores de conta-corrente em decorrência de serviço bancário não contratado pelo correntista. Assim prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.
Noutro viés, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida de tarifas bancárias não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Por conseguinte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para declarar a inexistência da relação jurídica questionada e condenar o banco réu/recorrido ao pagamento do valor descontado indevidamente, referente à cobrança de tarifa nominada “BRADESCO AUTO/RE”, de forma dobrada, calculada em R$ 811,80 (oitocentos e onze reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária (Provimento Conjunto n. 06/2009 – TJPI) desde a data do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da ocorrência do evento dano (S. 54 do STJ).
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2023
0800596-16.2019.8.18.0128
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA DA COSTA SILVA
RéuBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação29/06/2023