Acórdão de 2º Grau

Inclusão de Dependente 0005742-72.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. AFASTADA. INSCRIÇÃO DE MENOR SOB GUARDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIO. ART. 33, §3º, DO ECA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I - Incabível a aplicabilidade do art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 no presente caso. Preliminar afastada. II - De igual modo, a preliminar de incompetência absoluta do juízo também não merece prosperar, haja vista que o art. 148, IV, do ECA, é claro ao determinar que a Justiça da Infância e do Adolescente é competente para conhecer das ações civis, que versem sobre direito individual, difuso ou coletivo das crianças e adolescentes, como o caso dos autos. Preliminar rejeitada. III - Conforme o entendimento pacificado pela 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1411258/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tema 732, publicado no Informativo de Jurisprudência do STJ nº 0619, em 09.3.2018, restou firmado o posicionamento de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto Da Criança e Do Adolescente (ECA). IV- Diante do atual posicionamento do STJ, não se revela plausível o argumento de que deve prevalecer a nova redação do art. 16, §2º, da Lei nº. 8.213/ 91, que afastou o menor sob guarda para fins previdenciários, notadamente com a alteração regimental que passou a atribuir a 1ª Seção do STJ, a competência sobre a matéria debatida nos autos, firmando o entendimento no sentido de que a melhor solução a ser dada à controvérsia é a prevalência do art. 33, §3º, do ECA, sobre a modificação da legislação promovida pela Lei nº. 8.213/91, porquanto, nos termos do art. 227, da CF, o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente é norma fundamental. V- Por conseguinte, ao menor sob guarda deve ser assegurado os benefícios previdenciários, mesmo se o falecimento tenha ocorrido após a modificação legislativa promovida pela Lei nº. 9.528/97 na Lei nº. 8.213/90, razão pela qual o Apelante não pode negar o pedido formulado pelo Apelado no feito de origem. VI- Noutro viés, sobre a entrada em vigor da Lei Federal nº. 9.717/98, que, em seu art. 5º, proíbe os regimes próprios da previdência a não concederem benefícios distintos do RGPS, também o STJ já pacificou o entendimento de que sua interpretação deve ser em conformidade com o princípio constitucional da proteção integral à criança e adolescente (art. 227, da CF), como consectário do princípio da dignidade da pessoa humana e base do Estado Democrático de Direito, bem assim com o Estatuto da Criança e do Adolescente. VII- Desse modo, não atende ao princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente a seleção discricionária, pelo Apelante, dos fins que vão autorizar a inscrição de menores sob a guarda dos seus segurados. Precedentes do TJPI. VIII- Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005742-72.2016.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 12/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005742-72.2016.8.18.0000

APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

 

APELADO: RAIMUNDO NONATO FERRAZ DE CARVALHO, MARIA CELIA DE SOUSA FERRAZ

Advogado(s) do reclamado: KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. AFASTADA. INSCRIÇÃO DE MENOR SOB GUARDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIO. ART. 33, §3º, DO ECA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.

I - Incabível a aplicabilidade do art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 no presente caso. Preliminar afastada.

II - De igual modo, a preliminar de incompetência absoluta do juízo também não merece prosperar, haja vista que o art. 148, IV, do ECA, é claro ao determinar que a Justiça da Infância e do Adolescente é competente para conhecer das ações civis, que versem sobre direito individual, difuso ou coletivo das crianças e adolescentes, como o caso dos autos. Preliminar rejeitada.

III - Conforme o entendimento pacificado pela 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1411258/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tema 732, publicado no Informativo de Jurisprudência do STJ nº 0619, em 09.3.2018, restou firmado o posicionamento de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto Da Criança e Do Adolescente (ECA).

IV- Diante do atual posicionamento do STJ, não se revela plausível o argumento de que deve prevalecer a nova redação do art. 16, §2º, da Lei nº. 8.213/ 91, que afastou o menor sob guarda para fins previdenciários, notadamente com a alteração regimental que passou a atribuir a 1ª Seção do STJ, a competência sobre a matéria debatida nos autos, firmando o entendimento no sentido de que a melhor solução a ser dada à controvérsia é a prevalência do art. 33, §3º, do ECA, sobre a modificação da legislação promovida pela Lei nº. 8.213/91, porquanto, nos termos do art. 227, da CF, o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente é norma fundamental.

V- Por conseguinte, ao menor sob guarda deve ser assegurado os benefícios previdenciários, mesmo se o falecimento tenha ocorrido após a modificação legislativa promovida pela Lei nº. 9.528/97 na Lei nº. 8.213/90, razão pela qual o Apelante não pode

negar o pedido formulado pelo Apelado no feito de origem.

VI- Noutro viés, sobre a entrada em vigor da Lei Federal nº. 9.717/98, que, em seu art. 5º, proíbe os regimes próprios da previdência a não concederem benefícios distintos do RGPS, também o STJ já pacificou o entendimento de que sua interpretação deve ser em conformidade com o princípio constitucional da proteção integral à criança e adolescente (art. 227, da CF), como consectário do princípio da dignidade da pessoa humana e base do Estado Democrático de Direito, bem assim com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

VII- Desse modo, não atende ao princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente a seleção discricionária, pelo Apelante, dos fins que vão autorizar a inscrição de menores sob a guarda dos seus segurados. Precedentes do TJPI.

VIII- Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005742-72.2016.8.18.0000.

Apelante : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP.

Procurador : Antônio Lincoln Andrade Nogueira (OAB/PI nº 7.187).

Apelados : RAIMUNDO NONATO FERRAZ DE CARVALHO e Outra.

Def. Pública : Karla Cibele Teles de M. Andrade.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.




Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por RAIMUNDO NONATO FERRAZ DE CARVALHO e Outra/Apelados.

Na sentença recorrida (id. Nº 7630637 – págs. 383/405), a Juíza a quo confirmou a liminar concedida anteriormente e julgou procedentes os pedidos da Ação, determinando a inscrição no INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – IAPEP/PLAMTA, das infantes: MIRELLA FERRAZ LIMA VERDE e NÁGILA FERRAZ LIMA VERDE, na qualidade de dependentes de RAIMUNDO NONATO FERRAZ DE CARVALHO e MARIA CÉLIA DE SOUSA FERRAZ, para todos os efeitos, inclusive, os Previdenciários.

Nas suas razões recursais (id nº 7630637 – págs. 421/455), o Apelante suscita, preliminarmente, a impossibilidade de antecipação da tutela por expressa vedação legal, bem como a incompetência absoluta do juízo, em razão da matéria. No mérito, aduz, em suma: a) que o menor sob guarda não é dependente para fins previdenciários, conforme o art. 16, §2º da Lei nº 8.213/91; b) a revogação do art. 12 da Lei nº 4.051/86; c) a suspensão da eficácia do art. 12, da Lei Estadual nº 4.051/86 pela Lei Federal nº 9.717/98; d) inexistência de direito adquirido à condição de menor sob guarda.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões de id nº 7630637 – pág. 465, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer de id nº 7630637 – pág. 620, se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença, em todos os seus termos.

Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.






Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, apenas no seu efeito devolutivo, tendo em vista que a sentença recorrida confirmou tutela provisória concedida, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC.

 

II – DAS PRELIMINARES

Consoante relatado, o Apelante suscitou as preliminares de impossibilidade de conceder liminar contra o Poder Público, conforme o art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92, bem como de incompetência absoluta do juízo em razão da matéria, afirmando que em se tratando de controvérsia administrativa em face de autarquia estadual que não diz respeito aos institutos do ECA, a vara competente seria uma das Varas da Fazenda Pública.

Ab initio, no que concerne à alegada impossibilidade de se conceder liminar contra o Poder Público, conforme o art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92, tenho que não é aplicável ao caso em exame.

Primeiro porque, a Lei nº 8.437/92 se restringe exclusivamente aos procedimentos cautelares “ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”.

Ademais, tem-se que a concessão de liminar contraFazenda Pública em mandado de segurança ou ação cautelar, conforme o art. 1º da Lei nº 9.494/97, é vedada quando visar: (I) à reclassificação ou equiparação de servidores públicos (Lei 4.348 /64, art. 5º); (II) à concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos (Lei 5.021 /66, art. 1º, §1º); (III) ao pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidores públicos vencidos antes do ajuizamento da demanda (Lei 5.021 /66, art. 1º, caput).

In casu, se trata de uma Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, objetivando a inscrição de menor na condição de dependente econômico perante Plano de Saúde de Servidores Públicos, não versando sobre nenhuma das hipóteses elencadas.

Segundo porque, conforme interpretação dada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, "Ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (STJ-1ª T., REsp 664.224, Min. Teori Zavascki, j. 5.9.06, DJ 1.3.07).

No caso dos autos, a decisão recorrida confirmou a medida liminar para determinar a inscrição no IAPEP/Apelante das menores MIRELLA FERRAZ LIMA VERDE e NÁGILA FERRAZ LIMA VERDE na qualidade de dependentes dos Apelados, não havendo que se falar, pois, em irreversibilidade da medida, uma vez que caso fosse constatado, posteriormente, que as menores não possuíam o direito perquirido, a medida liminar ora deferida poderia ser revogada, retornando as partes ao status quo ante, sem nenhum prejuízo para ambas as partes.

Desse modo, incabível a aplicabilidade do art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 no caso dos autos.

De igual modo, a preliminar de incompetência absoluta do juízo também não merece prosperar, haja vista que o art. 148, IV, do ECA, é claro ao determinar que a Justiça da Infância e do Adolescente é competente para conhecer das ações civis, que versem sobre direito individual, difuso ou coletivo das crianças e adolescentes, como o caso dos autos, in verbis:

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

(...)

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;”



Desse modo, REJEITO as PRELIMINARES SUSCITADAS e passo à análise do mérito recursal.

 

III – DO MÉRITO

Como visto, o cerne da demanda recursal cinge-se em averiguar se as menores sob guarda dos Apelados são consideradas dependentes para fins previdenciários.

A singeleza da matéria em reexame não comporta maiores debates nesta Instância recursal, conforme o entendimento pacificado pela 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1411258/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tema 732, publicado no Informativo de Jurisprudência do STJ nº 0619, em 09.3.2018, do qual restou firmado o posicionamento de que o menor sob guarda deve ser considerado dependente para fins previdenciários, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto Da Criança e Do Adolescente (ECA), cuja ementa segue nos seguintes termos, in verbis:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ‘ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.

1. A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o conhecimento de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão recorrido apresenta dupla fundamentação, devendo a de nível constitucional referir imediata e diretamente infringência à preceito constitucional explícito; em tema de concessão de pensão por morte a menor sob guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já decidiu que, nestas hipóteses, a violação à Constituição Federal, nesses casos, é meramente reflexa. A propósito, os seguintes julgados, dentre outros: ARE 804.434/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE 718.191/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE 634.487/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 24.10.2013; não se apresenta razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto se trata, neste caso, de questão claramente infraconstitucional.

2. Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se possível, em princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS, afastando-se a incidência da Súmula 126/STJ, porquanto, no presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez que se trata de matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente da mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso Extraordinário.

3.Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas, bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.

4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente.

5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários. Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe 2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT,” ‘Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015.

6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos “benefícios da civilização e da cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no panorama jurídico.

7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária, combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna).

8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva.

9. Em consequência, FIXA-SE A SEGUINTE TESE, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

10. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018).”

 

Sem olvidar da pacificação da matéria no STJ, o Apelante pretende, em sede recursal, o afastamento da incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente para a espécie, fazendo prevalecer a nova redação do art. 16, §2º, da Lei nº. 8.213/ 91, que afastou o menor sob guarda para fins previdenciários.

Porém, diante do atual posicionamento do STJ, não se revela plausível tal argumento, de que deve prevalecer a nova redação do art. 16, §2º, da Lei nº. 8.213/ 91, que afastou o menor sob guarda para fins previdenciários, notadamente com a alteração regimental que passou a atribuir à 1ª Seção do STJ, a competência sobre a matéria debatida nos autos, firmando o entendimento no sentido de que a melhor solução a ser dada à controvérsia é a prevalência do art. 33, §3º, do ECA, sobre a modificação da legislação promovida pela Lei nº. 8.213/91, porquanto, nos termos do art. 227, da CF, o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente é norma fundamental.

Nessa direção, seguia o escólio do Informativo STJ nº. 595, publicado em 15 de fevereiro de 2017, nos termos abaixo aduzidos, in litteris:

“A controvérsia a ser dirimida cingiu-se a definir se, ocorrido o óbito do instituidor da pensão por morte após 11 de outubro de 1996, data em que foi editada a MP n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, que alterou o art. 16 da Lei n. 8.213/90 e suprimiu o menor sob guarda do rol de referido benefício previdenciário, ainda assim, deve prevalecer referido direito com fundamento no art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90. A Terceira Seção do STJ, quando “detinha a competência para processar e julgar matéria previdenciária, havia pacificado a jurisprudência sobre o tema no sentido de que, como a lei previdenciária tem caráter especial em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, de ordem geral, prevaleceria sobre esta e, portanto, o menor sob guarda não mais teria direito ao benefício da pensão por morte após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. “8.213/90. Após a alteração regimental que designou a competência da matéria à Primeira Seção desta Corte, houve decisões em sentido oposto ao supracitado, entre as quais, o RMS 36.034/MT, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves. Convém registrar que a Corte Especial, ao julgar o MS 20.589/DF, da relatoria do Ministro Raul Araújo, apesar de apreciar feito relativo a servidor público, emitiu posicionamento no sentido da prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante dessas considerações, a melhor solução a ser dada à controvérsia é no sentido de que o art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente. Consectariamente, ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90.”

 

Por conseguinte, ao menor sob guarda deve ser assegurado os benefícios previdenciários, razão pela qual, o Apelante não pode negar o pedido formulado pelos Apelados no feito de origem.

Noutro viés, sobre a entrada em vigor da Lei Federal nº. 9.717/98, que, em seu art. 5º, proíbe os regimes próprios da previdência a não concederem benefícios distintos do RGPS, também o STJ pacificou o entendimento de que sua interpretação deve ser em conformidade com o princípio constitucional da proteção integral à criança e adolescente (art. 227, da CF), como consectário do princípio da dignidade da pessoa humana e base do Estado Democrático de Direito, bem assim com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nesse contexto, segue precedente, à similitude, ipsis litteris:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA “PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. “PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO SOBRE O TEMA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), em seu art. 33, § 3º, confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, à luz da “política de proteção ao menor, consoante a Constituição da República, que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II). Precedentes. III - A vedação do art. 5º da Lei n. 9.717/98, pela qual se impede que os regimes próprios de previdência social concedam benefícios distintos daqueles do RGPS, deve ser interpretada consoante o princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente. Precedentes. IV - A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a suspensão dos feitos prevista no art. 543-C do CPC não alcança, necessariamente, os recursos já em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1346926/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017).”

 

Desse modo, não atende ao princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente a seleção discricionária pelo Apelante dos fins para os quais vai autorizar a inscrição de menores sob a guarda dos seus segurados.

Perfilhando o entendimento pacificado no STJ, seguem os precedentes deste Tribunal de Justiça, à similitude, in verbis: Apelação Cível Nº 2016.0001.013346-9, Rel.: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 23/11/2017; Apelação/Reexame Necessário Nº 2017.0001.009464-0, Rel.: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 18/10/2018; Apelação Cível Nº 2016.0001.013385-8, Rel.: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 29/11/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.008304-8, Rel.: Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 27/09/2018.

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos.

 

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, AFASTO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 10/05/2023

Detalhes

Processo

0005742-72.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inclusão de Dependente

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

RAIMUNDO NONATO FERRAZ DE CARVALHO

Publicação

12/05/2023