Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0753088-36.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0753088-36.2020.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
REQUERENTE: JOAO CRISOSTOMO DE OLIVEIRA NETO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI


EMENTA: PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO.

 

Vistos, etc...

 

Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente com fins de empregar efeito suspensivo ao Recurso de Apelação, interposto por JOÃO CRISÓSTOMO DE OLIVEIRA NETO, com fulcro nos artigos 305 e seguintes, e no artigo 1.012, ambos do NCPC, contra sentença (ID 1730853) proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI), nos autos da Ação de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer de Ato (Processo número 0000072-48.2011.8.18.0026) ajuizada em face do Estado do Piauí, ora recorrido na demanda.

Nas suas razões recursais (ID 797026), o recorrente alega que diante do lapso temporal entre a interposição do recurso que ocorreu em 25 de maio de 2020 e sua avaliação por este Tribunal sem data definida, pois a apelação nem mesmo foi recebida em sede de juízo de 1º grau, tem-se o risco eminente de perecimento do direito, o que de fato já ocorreu, pois a decisão teve impacto imediato sobre o requerente, sendo que sua demissão foi confirma com a publicação do Decreto nº19.033 de 16 de junho de 2020, ocasionando um efeito psicológico e financeiro devastador para o requerente.

Defende que se trata de sentença improcedente fato que obrigou a imediata revogação da liminar com a consequente demissão do requerente, ou seja, tal circunstância confere grave risco ao requerente que irá perder a sua única fonte de renda, colocando em cheque a sua subsistência e de sua família, agravado ainda pelos tempos sombrios de crise econômica e sanitária que o país atravessa, podendo ser um golpe irreparável a sua dignidade como pessoa humana, pois o mesmo seria mais um cidadão nas estatísticas do desemprego que assola o nosso país.

Destaca que por outro lado a manutenção do requerente como servidor do Estado do Piauí não traria prejuízos, levando-se em conta a capacidade econômica do ente federativo, bem como pela continuidade do serviço prestado pelo requerente em favor do requerido, podendo assim manter a sua dignidade e de sua família até o efetivo cumprimento das etapas processuais necessárias a elucidação do direito.

Defende que a Tutela Cautelar Antecedente ora pleiteada preenche todos os seus requisitos necessários, tais como a probabilidade real do direito e a reversibilidade do pedido.

No mérito da demanda destaca que é inadmissível a utilização de interceptação telefônica sem a devida autorização judicial.

Ao final, requer a aplicação do efeito suspensivo à decisão ora impugnada (em anexo) nos termos do Art. 1012, §3º, §4º do Código de Processo Civil; A concessão do pedido de tutela de urgência em caráter antecedente ao recurso de apelação com a decretação do efeito suspensivo na decisão de 1º grau para que seja mantido os efeitos da liminar concedida em 1º grau até o julgamento o trânsito em julgado do presente processo.

Nos termos da decisão desta relatoria, Id 1927700, foi concedido o efeito suspensivo à Apelação.

Inconformado o Estado do Piauí aforou o Agravo Interno, cujo recurso foi extinto, visto que a Apelação Cível nº 0000072-48.2011.8.18.0026 já se encontrava apta para julgamento.

O Ministério Público nesta instância, manifestou-se pela procedência do pedido de tutela cautelar.

É o relatório.

Decido

Como cediço o pedido em alusão não tem natureza de recurso que autorize o rejulgamento do feito. Nesse sentido as matérias afetas ao mérito da demanda originária devem servir apenas para aferir a urgência da medida, sem que se faça juízo de valor probatório sobre o tema.

Nos autos postula o requerente busca a concessão de efeito suspensivo à apelação, à época, ainda em tramitação em primeiro grau.

O recebimento do recurso em seu duplo efeito é a regra do sistema recursal brasileiro, como afirma a doutrina:

No sistema processual brasileiro, a regra é que os recursos sejam recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo. Não dispondo a lei de forma diversa, prevalece a duplicidade dos efeitos. Apenas quando há disposição expressa de lei é que não incide a suspensividade do recurso.” (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª ed, p. 1466).

 

Registre-se que o intendo do autor é a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação que foi distribuído a esta relatoria, tombado sob nº 0000072-48.2011.8.18.0026.

Referido apelo já foi submetido a julgamento pelo órgão colegiado, 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, conforme testifica a certidão do teor seguinte:

 

CERTIDÃO

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, o presente processo: Foi RETIRADO DE PAUTA, em razão do pedido de vista do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, após o voto do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, que votou: “conheço do recurso apelatório, no mérito DOU-LHES PROVIMENTO, para anular o procedimento administrativo que culminou com a demissão do servidor recorrente, por entender que este fora baseado em prova ilícita, que não poderia ser admitida, determinando ainda, a reintegração definitiva do requerente em seu cargo de origem. Inverto a condenação em honorários advocatícios.”OExmo. Sr. Dr. Dr. Antônio de Paiva Sales aguarda o voto-vista. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Fez sustentação oral o Dr. Artur da Silva Barros (OAB/PI nº 13.398). Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395).

O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de fevereiro de 2023.

Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto

Secretário da 2ª Câmara de Direito Público

 

Note-se que o objeto deste pedido esvaiu-se em razão do julgamento do recurso sob o qual pleiteou atribuição de feito suspensivo.

Assim, em razão da perda do objeto, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 485, IV, CPC.

PRIC.

Com a baixa na distribuição e anotações correlatas, arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura no sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

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(TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0753088-36.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/04/2023 )

Detalhes

Processo

0753088-36.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

JOAO CRISOSTOMO DE OLIVEIRA NETO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/04/2023