Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0750266-06.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. Cuida-se na origem de ação de busca e apreensão, pela qual o juízo de piso concedeu a liminar em favor do recorrente, determinando a busca e apreensão do veículo objeto do contrato. Com efeito, tendo em vista a juntada, por advogado, do contrato na forma original para comprovar a relação jurídica entre as partes e justificar a pretensão de busca e apreensão do bem, necessária à serventia para o prosseguimento da demanda, sendo de rigor, assim, o cumprimento da liminar de busca e apreensão concedida na origem, haja vista o original da cédula de crédito bancário, anexado aos autos. Ante o exposto, considerando as provas carreadas aos autos, conheço do recurso mas para negar provimento, revogo a liminar acostada no ID 6065961, via de consequência, determino o cumprimento da liminar de busca e apreensão. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750266-06.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750266-06.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MENDELSOONH ROSAL NUNES

Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

AGRAVADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA

Advogado(s) do reclamado: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. Cuida-se na origem de ação de busca e apreensão, pela qual o juízo de piso concedeu a liminar em favor do recorrente, determinando a busca e apreensão do veículo objeto do contrato. Com efeito, tendo em vista a juntada, por advogado, do contrato na forma original para comprovar a relação jurídica entre as partes e justificar a pretensão de busca e apreensão do bem, necessária à serventia para o prosseguimento da demanda, sendo de rigor, assim, o cumprimento da liminar de busca e apreensão concedida na origem, haja vista o original da cédula de crédito bancário, anexado aos autos. Ante o exposto, considerando as provas carreadas aos autos, conheço do recurso mas para negar provimento, revogo a liminar acostada no ID 6065961, via de consequência, determino o cumprimento da liminar de busca e apreensão.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando as provas carreadas aos autos, conhecer do recurso, mas para negar provimento, revogo a liminar acostada no ID 6065961, via de consequência, determinar o cumprimento da liminar de busca e apreensão. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


MENDELSOONH ROSAL NUNES, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, interpôs recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida Pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Manoel Emídio – Piauí, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S. A., também qualificado, ora agravado.

Nas razões, sustenta que a decisão agravada concedeu liminar de busca e apreensão do seu veículo, circunstância que, segundo alega, lhe causa receio de lesão e dano irreparável, eis que posta em desacordo com a legislação, dada a falta de comprovação de constituição em mora, ausência de aviso de recebimento, não havendo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assegura que o agravado não juntou a cédula de crédito bancário em sua via originária.

Requer a atribuição de efeito suspensivo, desconstituído a decisão agravada, mantendo-o na posse do veículo objeto da demanda.

Em decisão monocrática, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante (ID 6065961).

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso (Id 6281550), acompanhado da cédula de crédito em original (Id 64877511), rechaça os argumentos expendidos pelo agravante. Aduz que a ação foi distribuída em 1019 e que realizadas várias tentativas de localização do bem, este foi localizado em dezembro/2021, ocorrido a apreensão em janeiro/2022, na Comarca de Guaíra/PR, em posse de terceiro.

Relata que fora firmado contrato em 60(sessenta) parcelas, tendo o agravante pago apenas uma parcela. Diz que o agravante apresentou o recurso sem o pagamento das custas; que as razões recursais não são suficientes para reformar a decisão a quo.

Requer que seja negado provimento ao recurso, que o contrato original será apresentado em juízo, que tal oportunidade seja concedida com vistas ao princípio da instrumentalidade das formas.

Notificado o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem apreciar o mérito, por não ter interesse.

É o relatório.

VOTO


Ventila o presente recurso sobre a obrigação de apresentação da cédula de crédito bancário em sua versão originária, como condição para expedição de mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Conforme relatado, o contrato foi firmado em 60(sessenta) parcelas, tendo o agravante pago apenas uma parcela da avença.

Com efeito, para concessão da liminar de busca e apreensão se faz necessário tão somente a comprovação da realização da notificação para fins de constituição em mora, além da juntada do instrumento para comprovação do vínculo contratual entre as partes.

Assim, inexistindo exigência legal, inviável condicionar a execução da liminar à apresentação da via original da cédula de crédito bancário à serventia.

Neste contexto, oportuno destacar que o art. 425, IV do CPC é claro ao reconhecer que as peças acostadas aos processos de forma digitalizada, tem a mesma força probante que o documento original, salvo eventual e fundamentada arguição pela parte adversa, hipótese essa que sequer se configurou, já que ainda não foi estabelecida a relação jurídico-processual entre as partes.

Além disso, apesar de ser evidente o efeito decorrente do princípio da cartularidade, pouco plausível se mostra que a cédula de crédito bancário venha a circular mediante aposição de endosso, mormente em face da natureza do próprio negócio jurídico nela contido e da característica do próprio credor (instituição financeira), ou seja, contrato com garantia que propicia ao credor maior probabilidade de reaver o seu crédito.

Sobre a matéria importa enfocar posicionamento jurisprudencial a seguir:


AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Contrato de alienação fiduciária. Extinção do processo sem resolução de mérito. Apresentação da cédula de crédito bancário em cartório. Desnecessidade. Requisito para o ajuizamento da ação que não encontra respaldo legal. Suficiente a juntada de cópia digitalizada do contrato por advogado. Inteligência do art. 425, VI, do CPC. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1054407-06.2018.8.26.0002; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL QUE EMBASA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DESNECESSIDADE - Tendo em vista que a juntada, por advogado, de cópia digitalizada do contrato (art. 425, IV, do CPC)é suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes e justificar a pretensão de busca e apreensão do bem, desnecessária se mostra a apresentação do documento original à serventia, para o prosseguimento da demanda, sendo de rigor, assim, o cumprimento da liminar de busca e apreensão concedida independentemente da apresentação da via original da cédula de crédito bancário. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21478283420218260000 SP 2147828-34.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 26/07/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021)


Com efeito, tendo em vista a juntada, por advogado, do contrato na forma original para comprovar a relação jurídica entre as partes e justificar a pretensão de busca e apreensão do bem, necessária à serventia para o prosseguimento da demanda, sendo de rigor, assim, o cumprimento da liminar de busca e apreensão concedida na origem, haja vista o original da cédula de crédito bancário, anexado aos autos.

Ante o exposto, considerando as provas carreadas aos autos, conheço do recurso mas para negar provimento, revogo a liminar acostada no ID 6065961, via de consequência, determino o cumprimento da liminar de busca e apreensão.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Detalhes

Processo

0750266-06.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

MENDELSOONH ROSAL NUNES

Réu

TOYOTA DO BRASIL LTDA

Publicação

11/06/2023