TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750266-06.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MENDELSOONH ROSAL NUNES
Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR
AGRAVADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamado: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. Cuida-se na origem de ação de busca e apreensão, pela qual o juízo de piso concedeu a liminar em favor do recorrente, determinando a busca e apreensão do veículo objeto do contrato. Com efeito, tendo em vista a juntada, por advogado, do contrato na forma original para comprovar a relação jurídica entre as partes e justificar a pretensão de busca e apreensão do bem, necessária à serventia para o prosseguimento da demanda, sendo de rigor, assim, o cumprimento da liminar de busca e apreensão concedida na origem, haja vista o original da cédula de crédito bancário, anexado aos autos. Ante o exposto, considerando as provas carreadas aos autos, conheço do recurso mas para negar provimento, revogo a liminar acostada no ID 6065961, via de consequência, determino o cumprimento da liminar de busca e apreensão.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando as provas carreadas aos autos, conhecer do recurso, mas para negar provimento, revogo a liminar acostada no ID 6065961, via de consequência, determinar o cumprimento da liminar de busca e apreensão. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
MENDELSOONH ROSAL NUNES, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, interpôs recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida Pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Manoel Emídio – Piauí, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S. A., também qualificado, ora agravado.
Nas razões, sustenta que a decisão agravada concedeu liminar de busca e apreensão do seu veículo, circunstância que, segundo alega, lhe causa receio de lesão e dano irreparável, eis que posta em desacordo com a legislação, dada a falta de comprovação de constituição em mora, ausência de aviso de recebimento, não havendo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assegura que o agravado não juntou a cédula de crédito bancário em sua via originária.
Requer a atribuição de efeito suspensivo, desconstituído a decisão agravada, mantendo-o na posse do veículo objeto da demanda.
Em decisão monocrática, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante (ID 6065961).
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso (Id 6281550), acompanhado da cédula de crédito em original (Id 64877511), rechaça os argumentos expendidos pelo agravante. Aduz que a ação foi distribuída em 1019 e que realizadas várias tentativas de localização do bem, este foi localizado em dezembro/2021, ocorrido a apreensão em janeiro/2022, na Comarca de Guaíra/PR, em posse de terceiro.
Relata que fora firmado contrato em 60(sessenta) parcelas, tendo o agravante pago apenas uma parcela. Diz que o agravante apresentou o recurso sem o pagamento das custas; que as razões recursais não são suficientes para reformar a decisão a quo.
Requer que seja negado provimento ao recurso, que o contrato original será apresentado em juízo, que tal oportunidade seja concedida com vistas ao princípio da instrumentalidade das formas.
Notificado o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem apreciar o mérito, por não ter interesse.
É o relatório.
VOTO
Ventila o presente recurso sobre a obrigação de apresentação da cédula de crédito bancário em sua versão originária, como condição para expedição de mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Conforme relatado, o contrato foi firmado em 60(sessenta) parcelas, tendo o agravante pago apenas uma parcela da avença.
Com efeito, para concessão da liminar de busca e apreensão se faz necessário tão somente a comprovação da realização da notificação para fins de constituição em mora, além da juntada do instrumento para comprovação do vínculo contratual entre as partes.
Assim, inexistindo exigência legal, inviável condicionar a execução da liminar à apresentação da via original da cédula de crédito bancário à serventia.
Neste contexto, oportuno destacar que o art. 425, IV do CPC é claro ao reconhecer que as peças acostadas aos processos de forma digitalizada, tem a mesma força probante que o documento original, salvo eventual e fundamentada arguição pela parte adversa, hipótese essa que sequer se configurou, já que ainda não foi estabelecida a relação jurídico-processual entre as partes.
Além disso, apesar de ser evidente o efeito decorrente do princípio da cartularidade, pouco plausível se mostra que a cédula de crédito bancário venha a circular mediante aposição de endosso, mormente em face da natureza do próprio negócio jurídico nela contido e da característica do próprio credor (instituição financeira), ou seja, contrato com garantia que propicia ao credor maior probabilidade de reaver o seu crédito.
Sobre a matéria importa enfocar posicionamento jurisprudencial a seguir:
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Contrato de alienação fiduciária. Extinção do processo sem resolução de mérito. Apresentação da cédula de crédito bancário em cartório. Desnecessidade. Requisito para o ajuizamento da ação que não encontra respaldo legal. Suficiente a juntada de cópia digitalizada do contrato por advogado. Inteligência do art. 425, VI, do CPC. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1054407-06.2018.8.26.0002; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL QUE EMBASA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DESNECESSIDADE - Tendo em vista que a juntada, por advogado, de cópia digitalizada do contrato (art. 425, IV, do CPC)é suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes e justificar a pretensão de busca e apreensão do bem, desnecessária se mostra a apresentação do documento original à serventia, para o prosseguimento da demanda, sendo de rigor, assim, o cumprimento da liminar de busca e apreensão concedida independentemente da apresentação da via original da cédula de crédito bancário. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21478283420218260000 SP 2147828-34.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 26/07/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021)
Com efeito, tendo em vista a juntada, por advogado, do contrato na forma original para comprovar a relação jurídica entre as partes e justificar a pretensão de busca e apreensão do bem, necessária à serventia para o prosseguimento da demanda, sendo de rigor, assim, o cumprimento da liminar de busca e apreensão concedida na origem, haja vista o original da cédula de crédito bancário, anexado aos autos.
Ante o exposto, considerando as provas carreadas aos autos, conheço do recurso mas para negar provimento, revogo a liminar acostada no ID 6065961, via de consequência, determino o cumprimento da liminar de busca e apreensão.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
0750266-06.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMENDELSOONH ROSAL NUNES
RéuTOYOTA DO BRASIL LTDA
Publicação11/06/2023