TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800966-64.2021.8.18.0050
APELANTE: ELIVELTOM RODRIGUES VERAS
Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO
APELADO: COMARCA DE ESPERANTINA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VIABILIDADE. COMPROVADA A PROPRIEDADE DO BEM. TERCEIRO DE BOA FÉ. RESTITUIÇÃO DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme preceitua o artigo 6º, inciso II do CPP, é lícito à autoridade policial apreender os objetos que tiverem relação com o fato criminoso. Por outro lado, importante salientar para que haja a restituição dos bens apreendidos durante o inquérito policial ou o trâmite da ação penal devem ser observados três requisitos: a) demonstração da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); b) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e, c) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP).
2. No presente caso, o apelante alega ser o legítimo proprietário do veículo e refuta qualquer envolvimento com o evento criminoso. Para embasar suas alegações, apresentou procuração autenticada que confirma sua qualidade de representante legal do proprietário do veículo. Cabe destacar que o inquérito policial relacionado à apreensão da motocicleta, objeto de restituição neste processo, já foi encerrado, e a denúncia foi oferecida nos autos da ação penal n. 0000693-55.2020.8.18.0050. Ademais, não há menção do apelante na denúncia pelo ato praticado pelo réu na mencionada ação penal, e não existem indícios de seu envolvimento no crime, reforçando sua condição de terceiro de boa-fé, uma vez que essa presunção não foi desconstituída por provas concretas. Quanto à utilização do veículo para o tráfico de drogas, é importante mencionar que as drogas foram apreendidas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado, onde o veículo em questão foi encontrado, de modo que não há prova efetiva de que o veículo tenha sido utilizado como instrumento do delito.
3. De todo o exposto, não vislumbro óbice à restituição do bem ao apelante.
4. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a restituição do veículo Honda Biz 125, cor preta, ano/modelo 2017/2018, placa OVW-1991 identificado nos autos ao requerente, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL em Incidente de Restituição de Coisa Apreendida interposto por ELIVELTOM RODRIGUES VERAS em face de decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que indeferiu o pedido de restituição de uma motocicleta Honda Biz 125, cor preta, ano/modelo 2017/2018, placa OVW-1991, cuja apreensão se deu nos autos da ação penal nº 0000693-55.2020.8.18.0050.
Em decisão (ID 7123169), o magistrado a quo indeferiu a restituição dos bens, sob o seguinte argumento:
Observa-se que durante a tramitação deste incidente, o requerente não conseguiu comprovar a propriedade do bem apreendido. As declarações de negociação sobre a motocicleta objeto deste pedido não são suficientes para comprovar a propriedade do bem, sobretudo porque se trata de bem móvel. O Código Civil disciplina que a propriedade do bem móvel é transferida com a tradição, com a entrega do bem, é o que se depreende da inteligência do paragrafo único do art. 1267 (…) Não bastasse isso, em razão da apuração da prática de lavagem de dinheiro por JEFFERSON AGUIAR RIBEIRO, o bem apreendido e que se pretende restituir ainda interessa ao processo penal. Desta feita, os requisitos para o deferimento do pedido de restituição (art. 118 e 120, caput, ambos do Código de Processo Penal) não se encontram preenchidos, o que leva logicamente ao seu indeferimento.
Inconformada com a r. decisão, a defesa interpôs apelação (ID 7123172), requerendo, em suas razões, a reforma da decisão determinando a restituição do bem apreendido ao apelante.
Em contrarrazões, o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 7123174 – p. 01/04).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, devendo a decisão ser mantida em todos os seus termos (ID 10457253 – p. 01/07).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL em Incidente de Restituição de Coisa Apreendida interposto por ELIVELTOM RODRIGUES VERAS em face da decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que indeferiu o pedido de restituição de uma motocicleta Honda Biz 125, cor preta, ano/modelo 2017/2018, placa OVW-1991, cuja apreensão se deu nos autos da ação penal nº 0000693-55.2020.8.18.0050.
O pedido do apelante foi indeferido, em síntese, pelos seguintes fundamentos:
Observa-se que durante a tramitação deste incidente, o requerente não conseguiu comprovar a propriedade do bem apreendido. As declarações de negociação sobre a motocicleta objeto do deste pedido não são suficientes para comprovar a propriedade do bem, sobretudo porque se trata de bem móvel. O Código Civil disciplina que a propriedade do bem móvel é transferida com a tradição, com a entrega do bem, é o que se depreende da inteligência do paragrafo único do art. 1267 (…) Não bastasse isso, em razão da apuração da prática de lavagem de dinheiro por JEFFERSON AGUIAR RIBEIRO, o bem apreendido e que se pretende restituir ainda interessa ao processo penal. Desta feita, os requisitos para o deferimento do pedido de restituição (art. 118 e 120, caput, ambos do Código de Processo Penal) não se encontram preenchidos, o que leva logicamente ao seu indeferimento (ID 7123169).
Antes de adentrar ao cerne da questão relatada à análise desta Corte, cumpre trazer à baila algumas informações concernentes às circunstâncias que permearam a apreensão da motocicleta sob a qual paira a pretensão à restituição ora em análise.
Conforme informações apresentadas nos autos, Elivelton Rodrigues Veras, ora apelante, adquiriu o veículo em questão do Sr. Giovane de Sousa Vieira, que confirmou a assertiva do requerente na manifestação, e posteriormente o apelante negociou a venda da motocicleta com Jefferson Aguiar Ribeiro, pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), e que no ato da entrega do bem, foi pago o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e a diferença seria paga no momento da transferência do veículo.
Ocorre, porém, que, antes da quitação integral do bem, Jefferson Aguiar Ribeiro foi preso em operação policial sob a acusação de envolvimento no tráfico de drogas. O fato é que, além da prisão de Jefferson, os policiais também apreenderam a motocicleta, objeto desta ação de restituição.
Pois bem.
Sobre esse ponto, releva notar que, em conformidade com o artigo 6º, inciso II do CPP, é lícito à autoridade policial apreender os objetos que tiverem relação com o fato criminoso.
Por outro lado, importante salientar para que haja a restituição dos bens apreendidos durante o inquérito policial ou o trâmite da ação penal devem ser observados três requisitos: a) demonstração da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); b) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e, c) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP).
Vejamos.
No presente caso, o apelante alega ser o legítimo proprietário do veículo e refuta qualquer envolvimento com o evento criminoso. Para embasar suas alegações, apresentou uma procuração autenticada que confirma sua qualidade de representante legal do proprietário do veículo (ID 7122995). Adicionalmente, nos autos consta a manifestação de Giovani de Sousa Vieira, apresentada por meio de seu procurador (ID 7123002), na qual declara ter vendido a motocicleta HONDA BIZ 125, cor preta, ano/modelo 2017/2018, Placa OVW-1991, ao apelante, e declara não ter interesse no bem em questão, visto que já o vendeu ao apelante e recebeu o pagamento pelo mesmo.
Importante salientar que o inquérito policial, no qual a motocicleta em questão, objeto de restituição nestes autos, foi apreendida, já se encontra encerrado e a denúncia foi apresentada nos autos da ação penal n. 0000693-55.2020.8.18.0050. Ademais, constata-se que o requerente não foi denunciado pelo ato praticado pelo réu na referida ação penal, e não existem quaisquer indícios de seu envolvimento no evento criminoso. Tal situação corrobora a condição de terceiro de boa-fé, pois essa presunção se faz presente e, para desconstituí-la, seria necessária a apresentação de provas concretas em sentido contrário, o que não ocorre nos autos. Portanto, o requerente é considerado um terceiro de boa-fé, não envolvido no fato criminoso.
Ademais, no que se refere à utilização do veículo para o tráfico de drogas, cumpre mencionar que, de acordo com os termos da denúncia, as drogas em posse do réu foram apreendidas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência. O veículo em questão estava na residência do acusado, e as drogas apreendidas com o réu foram encontradas, mais precisamente, em seu bolso e outra quantidade de drogas foi encontrada na geladeira da residência. Não há, no entanto, demonstração efetiva de que o veículo tenha sido utilizado como instrumento do delito.
É relevante ressaltar que nos autos consta uma declaração assinada pelo acusado Jefferson Aguiar Ribeiro, na qual ele informa a rescisão do negócio efetuado entre ele e o apelante, fundamentado no não cumprimento das prestações acordadas relacionadas ao veículo em discussão.
Assim, repise-se, mais uma vez, como a boa-fé se presume, tenho que diante das peculiaridades do caso em exame acima já relatadas, a restituição ao requerente, como proprietário e terceiro de boa-fé, é medida que se impõe.
De todo o exposto, diante de todo o contexto acima esposado, não vislumbro óbice à restituição do bem ao apelante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a restituição do veículo Honda Biz 125, cor preta, ano/modelo 2017/2018, placa OVW-1991 identificado nos autos ao requerente.
É como voto.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
0800966-64.2021.8.18.0050
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorELIVELTOM RODRIGUES VERAS
RéuCOMARCA DE ESPERANTINA
Publicação31/08/2023