PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÕES CRIMINAIS N° 0018226-24.2015.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Promotora de Justiça: Rita de Fátima Teixeira Moreira
2º Apelante: FRANCINALDO DA SILVA PINHEIRO
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE FURTO SIMPLES. DO RECURSO INTERPOSTO POR FRANCINALDO DA SILVA PINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. VALORAÇÃO CORRETA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REINCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM APURAÇÃO, CONFIGURA MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO POR DOCUMENTO HÁBIL. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso interposto por Francinaldo da Silva Pinheiro. Absolvição. O princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, exige a satisfação dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica. Rejeita-se a tese, haja vista a constatação da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto.
2. Pena-Base. Mantém-se a valoração negativa das consequências do crime, haja vista que, apesar de a vítima ter o bem furtado restituído (fiação elétrica do caminhão), o magistrado consignou que a fiação ficou inutilizada, não podendo ser reaproveitada, logo, entende-se que o prejuízo causado não pode ser considerado um indiferente para o Direito Penal, visto que a opção por não reprimir tal conduta representaria incentivo a pequenos delitos que, reunidos, culminariam em desordem social.
3. Reincidência. O processo a que se refere o juiz de piso -0005195-73.2011.8.18.0140- transitou em julgado em 30/08/2019, em data posterior ao delito em questão, uma vez que os fatos do processo em epígrafe ocorreram no dia 08 de agosto de 2015. Dessa forma, não pode o apelante ser considerado reincidente na época do fato delituoso, merecendo reparo na sentença no que tange à aplicação de tal agravante. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base” ( HC n. 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018).
4. Fixação da pena do réu em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Destaca-se que a denominada reformatio in pejus decorre da redação do artigo 617 do Código de Processo Penal, segundo o qual não pode ser agravada a pena do réu quando somente ele tenha interposto o recurso de apelação. Contudo, no presente caso, houve recurso da defesa e da acusação, sendo possível o aumento da pena.
5. Restritiva de Direitos. In casu, não cabe a substituição da pena carcerária por restritivas de direito, uma vez que o acusado teve duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente (antecedentes criminais e consequências do crime), portanto, não preenche o requisito previsto no inciso III do art. 44 do Código Penal.
6. Pena de Multa. No caso dos autos, a pena definitiva restou fixada em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, razão pela qual a pena de multa deverá ser estabelecida, em definitivo, em 17 (dezessete) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atendendo ao critério trifásico de individualização da pena.
7. Danos. O valor indenizatório para reparação de danos exige comprovação por algum documento hábil, não tendo como ser estabelecido exclusivamente pela vítima ou por presunção. No caso em análise, não ficou demonstrado o valor do prejuízo sofrido, em razão da conduta praticada pelo acusado, ante a ausência de documentos que comprovem tal montante, podendo a indenização ser pleiteada em ação autônoma.
8. Custas. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a análise do pedido de suspensão das custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
10. Recurso interposto pelo Ministério Público Estadual. Pena-Base. Analisando o autos, constata-se que o magistrado a quo agiu corretamente ao neutralizar as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e das circunstâncias do crime, não havendo que se falar em exasperação da pena-base do apelado.
11. In casu, a pena do réu restou fixada em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ao tempo em que a reincidência do réu foi devidamente afastada, motivo pelo qual mantém-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
12. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa, para afastar a reincidência do réu, valorando, todavia, os antecedentes criminais, e para afastar a indenização por reparação dos danos, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, reduzindo a pena de multa para 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela acusação, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por FRANCINALDO DA SILVA PINHEIRO, qualificados e representados nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que condenou o réu à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, pela prática do crime de furto simples, delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Consta da denúncia:
“Consta dos autos de inquérito policial que no dia 08 de agosto de 2015, por volta das 08h00, o denunciado subtraiu coisa alheia móvel, do veículo de propriedade de Francisco Antônio Ferreira Nery (vítima), na quadra 48, em frente a casa 3307, Bela Vista I, Teresina-PI.
No dia e horário acima mencionados, o denunciado se dirigiu ao local supracitado, onde estava o caminhão D60, cor azul, ano 74, placa LVN-7439-PI e dele subtraiu a sua fiação elétrica (aproximadamente 60 metros) com o auxílio de uma faca de mesa (serra).
A ação do denunciado foi observada pela testemunha Manoel Pereira Rodrigues (motorista da vítima), que afirmou ter presenciado o denunciado abaixo do veículo na posse do rolo de fiação elétrica. Manoel Pereira tentou convencer o denunciado a largar o objeto, porém não foi atendido por este. Então, o motorista gritou, nuance esta que despertou a atenção de Cláudio César dos Santos Dantas, outro funcionário da vítima, que observou Francinaldo fugindo com o objeto furtado.
A vítima foi comunicada sobre o evento delitivo e a polícia foi acionada, sendo que os agentes da Delegacia do 10º DP foram ao encalço de “Casadinho”, logrando êxito em sua captura na Quadra 24, Bela Vista I, próximo à Igreja Católica. Ressalta-se que ele foi encontrado na posse do bem furtado, que foi restituído à vítima e segundo esta custa R$ 300,00 (trezentos reais)”.
Em suas razões recursais (id 10485860), o Ministério Público Estadual aduz que o acusado é possuidor de conduta social e personalidade desabonadoras, assim como são explícitas as circunstâncias reprováveis do delito, requerendo, desse modo, a exasperação da pena-base e, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência, a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
Em contrarrazões (id 10485866), o Apelado pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
O Apelante, em suas razões (id 10485863), vindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento da incidência do princípio da insignificância, requerendo a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Requer também: a) o afastamento da vetorial negativa das consequências do crime; b) a não incidência da agravante da reincidência, levando em consideração que para efeito de reincidência, não se considera condenação posterior à data dos fatos; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme preceitua o artigo 44 do Código Penal; d) a diminuição da pena de dias-multa tendo em vista que não foram utilizados os critérios adequados para o cálculo desta pena, resultando em um valor desproporcional e em desacordo com a capacidade econômica do apelante; e) o afastamento de indenização por reparação de danos, uma vez que não houve comprovação dos danos sofridos pela vítima, nem instrução probatória específica; f) a suspensão da cobrança das custas processuais.
Em contrarrazões (id 10485867), o Ministério Público Estadual pugna pela “correção acerca do agravante da reincidência, sendo corretamente alterada para maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena. Por conseguinte, no tocante aos demais pleitos defensivos, requer o total improvimento do Recurso de Apelação da Defesa”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo Órgão Ministerial, para que seja realizada a mudança de regime para o semiaberto, e pelo improvimento do recurso interposto pela Defesa, mantendo-se a r. sentença nos demais pontos.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Em suas razões recursais (id 10485860), o Ministério Público Estadual aduz que o acusado é possuidor de conduta social e personalidade desabonadoras, assim como são explícitas as circunstâncias reprováveis do delito, requerendo, desse modo, a exasperação da pena-base e, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência, a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
O Apelante, em suas razões (id 10485863), vindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento da incidência do princípio da insignificância, requerendo a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Requer também: a) o afastamento da vetorial negativa das consequências do crime; b) a não incidência da agravante da reincidência, levando em consideração que para efeito de reincidência, não se considera condenação posterior à data dos fatos; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme preceitua o artigo 44 do Código Penal; d) a diminuição da pena de dias-multa tendo em vista que não foram utilizados os critérios adequados para o cálculo desta pena, resultando em um valor desproporcional e em desacordo com a capacidade econômica do apelante; e) o afastamento de indenização por reparação de danos, uma vez que não houve comprovação dos danos sofridos pela vítima, nem instrução probatória específica; f) a suspensão da cobrança das custas processuais.
Visando uma melhor compreensão do caso, passa-se à análise primeiramente do recurso interposto pela defesa:
DO RECURSO INTERPOSTO POR FRANCINALDO DA SILVA PINHEIRO
ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
A defesa alega que deve ser aplicado o Princípio da Insignificância no caso concreto, “posto que ínfimo o valor da res furtiva e inexistente repercussão na esfera patrimonial da vítima”.
Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.
Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.
Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, a Suprema Corte estabeleceu determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência total de periculosidade social da ação; c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que a conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela foi a subtração da fiação elétrica (aproximadamente 60 metros) do veículo caminhão D60, cor azul, ano 74, placa LVN-7439-PI - conforme consta do auto de restituição (id 10485540, fl. 10) que, apesar de restituído, não pôde ser reaproveitado pela vítima. Com isso, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela, por apresentar efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a gravidade da conduta.
Ora, para configurar-se a bagatela com base no valor do bem, este deve ser desprezível. E, segundo a corrente jurisprudencial dominante, só há que se falar em valor ínfimo ou insignificante, quando se situar em patamar inferior a um décimo do salário mínimo, ou, quando muito, alcançar esse percentual, o que não é o caso dos autos. Apesar de não ter sido elaborado um laudo pericial para apurar o valor exato da res furtiva, o magistrado a quo consignou na sentença a informação da vítima de que o valor atual do fio giraria em torno de R $600,00 (seiscentos reais). Por outro lado, não há que se confundir valor desprezível com prejuízo insignificante, nem mesmo com ausência de prejuízo, sendo irrelevante que o bem tenha sido restituído à vítima.
Em segundo lugar, a atipicidade há de ser apreciada, não só pelo valor da res, mas pela repercussão do delito na pessoa da vítima e pela conduta do agente, além das condições pessoais do acusado. No caso, o apelante possuía um histórico criminal quando praticou o furto em questão (ID 10485540, fl.27), uma vez que responde a diversas ações penais, bem como possui uma condenação com trânsito em julgado, a saber: processo n° 0005195-73.2011.8.18.0140, que tramitou na 3ª Vara Criminal de Teresina/PI.
Além disso, só cabe cogitar-se da insignificância quando a coisa não tiver maior significado para a vítima. Só haverá de considerar-se insignificante a lesão patrimonial se, além do valor desprezível da coisa, o bem não tiver qualquer significado para seu proprietário.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. CONCEITO INTEGRAL DE CRIME. PUNIBILIDADE CONCRETA. CONTEÚDO MATERIAL. BEM JURÍDICO TUTELADO. GRAU DE OFENSA. COMPORTAMENTO SOCIAL. VÁRIOS PROCESSOS EM CURSO. HABITUALIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência de uma pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com estrutura tripartite (formal).
3. Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado - compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima.
4. O diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela é também informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.
5. A reincidência ou reiteração delitiva é elemento histórico objetivo, e não subjetivo, ao contrário do que o vocábulo possa sugerir. Isso porque não se avalia o agente (o que poderia resvalar em um direito penal do autor), mas, diferentemente, analisa-se, de maneira objetiva, o histórico penal do indivíduo, que poderá indicar aspecto impeditivo da incidência da referida exclusão da punibilidade. Essa análise, portanto, não se traduz no exame do indivíduo em si ou no que ele representa para a sociedade como pessoa, mas nas consequências reais, concretas e objetivas, extraídas de seu comportamento histórico avesso ao direito e na perspectiva, apoiada em tais evidências, de recidiva de tal comportamento. Sob pena de violação do princípio da isonomia, o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade.
6. O legislador penal confere relevo ao histórico de vida pregressa do réu para outorgar-lhe a redução da pena, em forma de causa especial de diminuição da sanção, como, v.g., se verifica em diversas cominações da parte especial, a exemplo da descrita no art.155, § 2º, do CP, reproduzida em diversos outros preceitos penais, como nos arts. 171, § 1º, 168, § 3º, 180, § 5º, e 337-A, § 2º. Em todos esses dispositivos, fica evidenciado, sem margem a tergiversações, que o legislador penal, máxime em crimes que afetam o patrimônio alheio, dá importância ao comportamento pretérito do agente para conceder-lhe o benefício da redução da pena. De igual modo, a Parte Geral do Código Penal dá vários exemplos de interferência da primariedade e/ou dos bons antecedentes penais do réu para fins de individualizar a sanção ou para conceder ou não certos benefícios. Destaco os arts. 44, III, 59, caput, 71, parágrafo único, 77, II, e 83. Igualmente, em leis extravagantes (v.
g., art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990) e na Lei de Execução Penal (art. 112 da Lei n. 7.210/1984).
7. Na espécie, a existência de quatro processos em curso em desfavor do réu pela suposta prática de furto é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, apesar do valor relativamente reduzido dos bens furtados de pessoa jurídica - três facas, avaliadas em R$ 101,70, equivalentes a 10,85% do salário mínimo vigente na época dos fatos.
8. Não há falar em reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente que responde a vários processos criminais por crime da mesma natureza (contra o patrimônio), circunstância que configura a reiteração criminosa e impede a aplicação do princípio da insignificância.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 615.277/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 17/03/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
II - Como dito no decisum reprochado, é inaplicável, na hipótese, o denominado princípio da insignificância, tendo em vista que, apesar do pequeno valor da res furtiva, o recorrente é contumaz na prática de delitos patrimoniais.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1547928/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020)
Logo, constatada a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, rejeito a aplicação dessa tese.
DOSIMETRIA DA PENA-BASE
Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. A análise dos autos revela que o magistrado valorou negativamente a circunstância judicial das consequências do crime.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que:
“CONSIDERANDO que no âmbito das consequências, a vítima teve seus bens restituídos, contudo a fiação ficou inutilizada;”
Neste diapasão, é importante consignar que a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática dos crimes contra o patrimônio, sendo insuficiente para exasperar a pena-base, a não ser que extrapole o prejuízo inerente à conduta.
Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DUAS QUALIFICADORAS. UMA VALORADA PARA QUALIFICAR O DELITO E OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. PREJUDICADOS OS PLEITOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E ABRANDAMENTO DO REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é possível a utilização de uma qualificadora para exasperar a pena-base no crime de furto quando presentes duas ou mais qualificadoras.
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o valor do prejuízo, nos crimes patrimoniais, somente pode ser considerado para elevar a pena-base quando o prejuízo se revelar exacerbado, transcendendo as consequências normais descritas para o tipo penal violado, como no caso dos autos.
3. Mantida a reprimenda cominada em 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime semiaberto, ficam prejudicados os pleitos em relação à modificação de regime inicial do cumprimento da pena para o aberto e a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos. 4.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 416.091/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
Assim, in casu, apesar de a vítima ter o bem furtado restituído (fiação elétrica do caminhão), o magistrado consignou que a fiação ficou inutilizada, não podendo ser reaproveitada, logo, entende-se que o prejuízo causado não pode ser considerado um indiferente para o Direito Penal, visto que a opção por não reprimir tal conduta representaria incentivo a pequenos delitos que, reunidos, culminariam em desordem social.
Por conseguinte, mantenho a valoração negativa das consequências do crime.
REINCIDÊNCIA
Sobre a agravante da reincidência, o Código Penal, em seu artigo 63, preconiza que:
“Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.
Vale ressaltar, que a palavra reincidência deriva de recidere, que significa recair, repetir o ato, correspondendo no Direito à repetição da prática do crime. Lecionando sobre o tema, esclarece DAMÁSIO DE JESUS, in Direito Penal – Parte Geral. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 611, que:
“(...) A reincidência pressupõe uma sentença condenatória transitada em julgado por prática de crime. Há reincidência somente quando o novo crime é cometido após a sentença condenatória de que não cabe mais recurso.”
No mesmo sentido, ensina Cezar Roberto Bitencourt, in litteris: “Reincidente é quem pratica um crime após ter transitado em julgado sentença que, no País ou no estrangeiro, condenou-o por crime anterior, enquanto não houver transcorrido cinco anos do cumprimento ou da extinção da pena”.
Desta forma, a reincidência, prevista no artigo 63 do Código Penal, pressupõe a existência de três requisitos para sua configuração, a saber: a) a condenação, por crime, com trânsito em julgado anterior à prática do novo delito; b) não superação do prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior, ou a declaração de extinção de sua punibilidade; e c) prática do novo delito.
Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise do caso sub judice. O magistrado sentenciante, na segunda fase da dosimetria, consignou:
“(...)
Em relação às agravantes, reconheço a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o sentenciado é reincidente, pois possui uma condenação com trânsito em julgado anterior à data do crime, nos autos do processo n° 0005195-73.2011.8.18.0140, que tramitou na 3ª Vara Criminal de Teresina/PI, (data do trânsito em julgado: 30/08/2019). Assim, por se tratar de uma agravante preponderante, agravo a pena do crime de roubo em 1/3 (um terço), ou seja, em 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa”.
Ocorre que, o processo a que se refere o juiz de piso - 0005195-73.2011.8.18.0140 - transitou em julgado em 30/08/2019, em data posterior ao delito em questão, uma vez que os fatos do processo em epígrafe ocorreram no dia 08 de agosto de 2015. Dessa forma, não pode o apelante ser considerado reincidente na época do fato delituoso, merecendo reparo na sentença no que tange à aplicação de tal agravante.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base” ( HC n. 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018).
No presente caso, o magistrado a quo deixou de valorar os antecedentes criminais, na primeira fase da dosimetria da pena, para utilizar o processo nº 0005195-73.2011.8.18.0140 como agravante, na segunda fase. Consta da sentença:
“CONSIDERANDO que apesar do réu ser reincidente, pois registra uma condenação criminal, transitada em julgado, conforme sentença condenatória, prolatada nos autos da ação penal Processo n° 0005195-73.2011.8.18.0140, que tramitou na 3ª Vara Criminal de Teresina/PI, tal circunstância deverá ser valorada na 2ª. fase de dosimetria da pena (circunstância agravante preponderante), não se valorando negativamente nesta fase os antecedentes criminais;”
Desta forma, afastada a agravante da reincidência, deve ser aplicada apenas a atenuante da confissão espontânea, na segunda fase, devendo o processo em questão ser utilizado para exasperar a pena-base do apelante na primeira fase da dosimetria, quanto à circunstância judicial dos maus antecedentes.
Desse modo, passa-se à análise da dosimetria:
1ª FASE: Considerando a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (antecedentes criminais e consequências do crime), utilizando o quantum aplicado pelo magistrado (1/8 do intervalo da pena mínima e máxima), fixo a pena-base do réu em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
2ª FASE: Ausentes agravantes. Por ter o réu confessado espontaneamente o delito, mantenho o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso II, “d”, do Código Penal, reduzindo a pena intermediária em 1/6, fixando-a em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
3ª FASE: Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo, em definitivo, a pena do réu em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Destaca-se que a denominada reformatio in pejus decorre da redação do artigo 617 do Código de Processo Penal, segundo o qual não pode ser agravada a pena do réu quando somente ele tenha interposto o recurso de apelação. Contudo, no presente caso, houve recurso da defesa e da acusação, sendo possível o aumento da pena.
RESTRITIVA DE DIREITOS
No que se refere ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, encontra óbice no art. 44 do Código Penal:
"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.”
In casu, não cabe a substituição da pena carcerária por restritivas de direito, uma vez que o acusado teve duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente (antecedentes criminais e consequências do crime), portanto, não preenche o requisito previsto no inciso III do art. 44 do Código Penal.
PENA DE MULTA
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 48 (quarenta e oito) dias-multa, fixada no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à renda do réu, alegando suposta hipossuficiência e, portanto, impossibilidade de arcar com a referida pena pecuniária, pedindo, assim, o afastamento da pena de multa estipulada.
Vale ressaltar que a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena-base efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.).
Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias-multa). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias-multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
No caso dos autos, a pena definitiva restou fixada em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, razão pela qual a pena de multa deverá ser estabelecida, em definitivo, em 17 (dezessete) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atendendo ao critério trifásico de individualização da pena.
Ressalte-se que, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
REPARAÇÃO DE DANOS
Em sentença, o magistrado fixou a reparação de danos, nos seguintes termos:
“Na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando que apesar o ofendido ter sido restituído, o fio (res) ficou inutilizado, gerando prejuízo para a vítima, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais)”.
Neste momento, é necessário ressaltar que a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.
3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).
4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.
(AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)
Analisando os autos, observa-se que o Ministério Público, apesar de ter formulado o pedido de indenização, não demonstrou os valores dos prejuízos sofridos pela vítima, não colacionando aos autos documentos hábeis a comprovar esses valores.
Dessa forma, para a fixação do quantum da indenização, devem ser observados os prejuízos devidamente comprovados nos autos, de forma contundente e precisa.
Corroborando este entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.1. (...)
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).
8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício.
(AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)
Logo, não estando devidamente comprovado o valor do bem, inexistindo nos autos documentos hábeis demonstrando os valores do prejuízo sofrido em razão da conduta praticada pelo acusado, afasto a condenação em reparação de danos.
Ora, é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano, sem que as partes tenham oportunidade para se manifestar sobre o montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos da vítima e da acusada, eis que, da mesma forma que um tem direito de combater o pleito indenizatório, o outro necessita de oportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e as proporções do dano experimentado.
Por fim, saliente-se que tal pleito pode ser formulado em ação autônoma.
CUSTAS PROCESSUAIS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça, que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Salienta-se, ainda, que conforme orientação do STJ, a análise de tal pedido deve ser realizada pelo juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DOSIMETRIA DA PENA-BASE
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Analisando o autos, constata-se que o magistrado a quo agiu corretamente ao neutralizar as circunstâncias judiciais da conduta social, da personalidade e das circunstâncias do crime. Senão vejamos:
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"
No caso dos autos, o MM. Juiz consignou:
“CONSIDERANDO que a conduta social do réu não restou desabonada nos autos. Neste ponto, frise-se que ações penais em trâmite não se prestam a exasperar a pena base, conforme Súmula 444 do STJ. Do mesmo modo, atos infracionais, enquanto menor o réu, não podem ser considerados para tornar desfavorável essa circunstância judicial;”.
Para negativar esta circunstância judicial, há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, se o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade e, no caso dos autos, não há nenhum elemento que demonstre a conduta do apelado em suas esferas de relacionamento, nem mesmo os depoimentos prestados pela vítima e testemunhas de acusação, sendo, portanto, inviável a valoração negativa desta circunstância.
Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.
(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Assim, em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, mantenho a neutralização da conduta social.
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”
No caso dos autos, o magistrado disse: “CONSIDERANDO que não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do réu, deixo de valorá-la negativamente. Neste ponto, registro que ações penais em trâmite não se prestam a exasperar a pena base, conforme Súmula 444 do STJ;”.
Neste aspecto, é importante elucidar que o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada.
Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
Contudo, não há que se falar em exasperação da pena-base, haja vista que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.
Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).
(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Outrossim, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a Súmula 444 do STJ, a seguir transcrita: Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Em vista disso, mantenho a não valorização negativa da personalidade.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, o magistrado exarou:
“CONSIDERANDO que no âmbito das circunstâncias, estas foram normais para a espécie;”.
Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo a esta Corte o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, in casu, entende-se que não merece prosperar o pleito ministerial, tendo em vista que circunstâncias do crime são típicas do crime de furto, logo, não pode ser valorada negativamente esta circunstância.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO
Em relação ao regime inicial da pena, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, in litteris:
“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”
In casu, a pena do réu restou fixada em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ao tempo em que a reincidência do réu foi devidamente afastada, motivo pelo qual mantenho o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Por conseguinte, não assiste razão ao Apelante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa, para afastar a reincidência do réu, valorando, todavia, os antecedentes criminais, e para afastar a indenização por reparação dos danos, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, reduzindo a pena de multa para 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela acusação, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 28/05/2023
0018226-24.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuFRANCINALDO DA SILVA PINHEIRO
Publicação29/05/2023