
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0753687-67.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel]
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS SOARES SANTOS
AGRAVADO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, AGC URBANISMO LTDA, CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual LUIZ CARLOS SOARES SANTOS pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização, Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência ajuizada contra VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRAS, ora agravada.
A decisão recorrida, no entanto, consoante o próprio agravante informa, tão somente cuidou de postergar, para momento futuro, a apreciação do seu pedido. Ainda assim, ele recorre, sob o argumento, primeiro, de que o adiamento da decisão lhe ocasionará graves prejuízos, tendo em vista que os contratos objeto da ação podem ser protestados, além da possibilidade de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Não se apercebe o agravante, contudo, estar a se insurgir contra ato judicial meramente ordinatório, ou seja, sem conteúdo decisório e, por via de consequência, não agravável. Outra seria a situação, é claro, se o magistrado tivesse indeferido, prontamente, a tutela reclamada e não apenas postergado a decisão, para um outro momento da causa. A propósito, veja-se o inteiro teor do despacho agravado, ipsis verbis:
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC, também em consonância com a orientação da OMS, Ministério da Saúde e Portaria 1020/2020.
Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a citação da Requerida, posto que se faz necessário o crivo do contraditório.
Daí porque, em casos assim, diga-se de logo, os tribunais pátrios, inclusive, o nosso, vêm decidindo, in verbis:
Agravo de Instrumento – Ação indenizatória – Designação de audiência de instrução e julgamento, para os fins do art. 385, do CPC – Pleito de reforma – Impossibilidade de conhecimento – Situação que não se subsome a qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.015, do Diploma Processual – Ausência, ademais, de prejuízo irreparável, a justificar a mitigação da taxatividade, nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396 e 1.704.520, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos – Comando que, nesse passo, não comporta impugnação pela via eleita – Recurso não conhecido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2098521-48.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 02/07/2020)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO DESIGNANDO AUDIÊNCIA E A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO PREVISÃO NO ROL TAXATIVO. DESCABIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do novo CPC, impossível se torna o conhecimento do recurso, haja vista que o rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento é taxativo
2. Agravo Interno conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004084-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018)
Cumpre ressaltar, outrossim, que deve ser interpretado com reservas o parágrafo único, do art. 932, do CPC, que impõe ao julgador o dever de, antes de considerar inadmissível o recurso, conceder prazo ao recorrente, a fim de que sane o vício ou complemente a documentação eventualmente exigida.
Com efeito, a providência em comento só se justificará nas hipóteses em que seja possível corrigir o defeito ou quando haja documentação a ser complementada. A propósito desta assertiva e para melhor respaldá-la, vejam-se estes arestos, ipsis litteris:
AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO(SEQUENCIAL 004) - PERDA DO OBJETO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que, da decisão que se pretende reformar, por meio do agravo interno sequencial 004, sobreveio pronunciamento do Juízo a quo, julgando extinto o cumprimento de sentença, forçoso concluir que o recurso perdeu o objeto. 2. Não viola o Princípio da Não Surpresa o não conhecimento do recurso, em virtude da prejudicialidade, sem a prévia intimação da parte, sobretudo porque se trata de mero enquadramento jurídico(art. 932, III, do CPC) e de vício insanável. 3. Recurso não provido. (TJMG- Agravo Interno Cv 1.0024.04.536497-3/005, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2020, publicação da súmula em 17/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO RECORRIDA. ATO ORDINATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não merece ser conhecido o recurso interposto contra ato ordinatório praticado pelo Escrivão, na forma do art. 1.015 do CPC. Em se tratando de vício insanável, desnecessário intimar o recorrente para suprir o vício na forma do art. 932, parágrafo único, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70071243109, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 27/09/2016).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, DECLARO inadmissível o presente agravo, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), 27 de abril de 2023.
Des. Raimundo Nonato da Costa ALENCAR.
Relator
0753687-67.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorLUIZ CARLOS SOARES SANTOS
RéuVILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Publicação27/04/2023