TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800007-34.2022.8.18.0026
RECORRENTE: JOSE ANTONIO CUNHA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DE MELO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE PROTEÇÃO AO DÉBITO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SANÇÕES DELA DECORRENTES AFASTADAS. DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800007-34.2022.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: JOSE ANTONIO CUNHA E SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE MELO - PI6245-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aduzindo que houve inscrição indevida do autor nos cadastros de proteção ao crédito oriunda de relação contratual inexistente. Requer, assim a exclusão da anotação nos cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença em que juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I e condenando em litigância de má-fé, de acordo com os arts. 80, II e 81, todos do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: da resposta do réu; da manifestação do autor sobre a contestação; da sentença recorrida; das razões para reforma da sentença. Por fim, requer o provimento do mesmo para reformar a sentença ora impugnada, julgando-se pela total procedência dos pleitos autorais ou alternativamente a reforma da sentença pra a retirada da condenação por má-fé.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos, observa-se que a parte demandada alegou que houve contratação de empréstimo consignado realizado mediante cartão e senha pela autora. Além disso, provou através de extrato bancário juntado aos autos que esta recebeu em conta-corrente, no dia 07/10/2020 o valor de R$ 1.300,00 originados desta contratação. Destarte, não há nenhuma comprovação de irregularidade na cobrança dos valores devidamente contratados.
Neste contexto, constato que a parte autora/recorrente não logrou êxito em demonstrar a inexistência da transação entre demandante e demandado. Pelo contrário, esta relação está claramente comprovada pelos documentos acostados na contestação, sendo assim devida a manutenção da negativação nos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, no que diz respeito a legalidade da inscrição do autor nos cadastros de proteção ao crédito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Noutro passo, a irresignação da parte recorrente merece prosperar no tocante a pena por litigância de má-fé aplicada.
O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012)
Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC, afastando apenas a condenação em litigância de má-fé (sanções processuais e multa arbitradas), no mais, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 26/06/2023
0800007-34.2022.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSE ANTONIO CUNHA E SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/06/2023