TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802128-69.2021.8.18.0123
RECORRENTE: JOSE AURIMAR DA SILVA, ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO PLEITEANDO A AQUISIÇÃO DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO EDITAL POR PARTE DA RÉ. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NATUREZA JURÍDICA QUE INDIQUEM A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. DIREITO INDIVIDUAL E DIVISÍVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802128-69.2021.8.18.0123
RECORRENTE: JOSE AURIMAR DA SILVA, ANTONIO DE CARVALHO BORGES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que determinou então a EXTINÇÃO do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único do CPC, indeferindo a petição inicial, nos termos da fundamentação.
Em suas razões o recorrente alega, em síntese: da síntese da demanda; do mérito; dos motivos da reforma da sentença; da legitimidade passiva da EQUATORIAL PIAUÍ; do deferimento em outros processos, com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da decisão, para que seja determinado o retorno do feito ao juízo de origem.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto, eis que, presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, adianto que não há de se falar em indeferimento da inicial, uma vez que da petição inicial, presentes o pedido e causa de pedir e partes legítimas, do qual verifico inexistir a ocorrência de litisconsorte necessário.
Por litisconsórcio necessário, incumbe mencionar a definição legal do art. 114 do CPC:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Desse modo, a ocorrência da formação de litisconsorte decorre de previsão legal ou da natureza da relação jurídica. No presente caso, verifica-se que o juízo a quo entendeu que a natureza da relação jurídica exige a sua formação.
Todavia, a questão em discussão trata de direito individual e divisível, em que cada empregado ou aposentado da requerida detém o direito de adquirir ações desde que cumprida as formalidades do Edital nº 2/2018-PPI/PND, não havendo, portanto, que se falar em litisconsórcio necessário.
Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – GOLPE DO BOLETO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – I - Decisão agravada que, acolhendo os embargos de declaração opostos pela agravante, indeferiu os requerimentos de existência de litisconsórcio passivo necessário e de denunciação da lide – II - Inexistência, no caso, de litisconsórcio necessário por disposição legal, tampouco pela natureza da relação jurídica controvertida, pois não está em discussão uma única relação jurídica indivisível, eis que a decisão de mérito não seria necessariamente uniforme no caso de eventual formação do pretenso litisconsórcio – III - Descabida, ainda, a denunciação da lide ao beneficiário da transação bancária fraudulenta – Caso que não se enquadra nas hipóteses do art. 125 do NCPC, podendo a instituição financeira, se o caso, valer-se de ação regressiva – Suposto beneficiário da transação que não está obrigado a garantir o resultado da presente ação – Relação jurídica entre as partes que, ademais, é de consumo, de modo que é vedada a possibilidade de denunciação da lide – Art. 88 do CDC – Decisão agravada suficientemente motivada – Decisão mantida pelos próprios fundamentos – Art. 252 do Regimento Interno do TJSP - Agravo improvido.
(TJ-SP - AI: 22002395420218260000 SP 2200239-54.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) (grifo nosso).
Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial é medida que se impõe.
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende satisfatoriamente aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/06/2023
0802128-69.2021.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnriquecimento sem Causa
AutorJOSE AURIMAR DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/06/2023