TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012438-53.2018.8.18.0001
RECORRENTE: L. C. R. BATISTA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA, NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012438-53.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: L. C. R. BATISTA
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A, NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES - PI8056-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/c DANOS MORAIS em que a parte autora afirma que possui uma conta-corrente no Banco do Brasil e que em razão da demora na compensação dos depósitos realizados causou-lhe transtornos pelo atraso de pagamento dos seus débitos. Alega ainda, que a falha no serviço da recorrida ultrapassaram meros dissabores da vida cotidiana, gerando indenização por danos morais. E ao final, requer a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos; dos fundamentos para reforma da sentença. Por fim, requer o provimento do presente recurso para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Observa-se que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na responsabilidade objetiva ou não do banco réu referente a demora da compensação dos depósitos realizados na conta do autor e a existência de danos morais.
A relação jurídica existente entre a instituição bancária e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que determina a responsabilidade do prestador de serviços independentemente da existência de culpa, sendo que tal responsabilidade objetiva também está prevista na Súmula 479 do STJ:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Compulsando os autos, constata-se que resta incontroverso que a parte autora realizou depósitos e que os mesmos não foram compensados em tempo hábil e que pela falha da prestação do serviço a parte autora tem se tornado inadimplente em relação alguns pagamentos.
Em relação ao dano material, não são presumidos, razão pela qual a sua procedência depende de comprovação, não podendo a indenização ser por danos presumidos. Assim, verifico que a recorrente demonstrou nos autos o pagamento indevido das “tarifas de devolução”, no valor de R$101,70 (cento um reais e setenta centavos) após a devolução indevida e do pagamento da ”solicitação de exclusão do ECF/ CCF”, no valor de R$ 59,62 (cinquenta nove reais e sessenta dois centavos).
Ocorre, porém, que apesar de havendo o descumprimento do contrato por parte da requerida, este por si só não possui o condão de gerar danos morais, ainda que cause dissabores as partes.
Exceção há quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso, tendo em vista a ausência de provas que a conduta da ré ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.
Não se pode afastar os dissabores e contratempos enfrentados pela parte autora por ter sido cobrada indevidamente por multa que não deu causa. Todavia, tais fatos não constituem acontecimentos extraordinários que tenham o condão de causar lesão aos atributos de personalidade do demandante.
Pelo menos não há notícia nos autos de que o requerente tenha sofrido qualquer dano material ou moral concreto em razão do descumprimento contratual perpetrado pela parte ré.
A propósito, o seguinte julgado dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Em que pese reconhecido na sentença o descumprimento contratual da ré, em face da interrupção do serviço de telefonia fixa, os problemas enfrentados não causaram prejuízo à imagem do autor, tanto mais considerando que não houve inscrição negativa em órgãos de inadimplentes. Mero descumprimento contratual e dissabor não ensejam direito à indenização por danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072363815, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 08/03/2017)
Assim, entendo que não estão configurados os pressupostos que ensejam o dever de indenizar.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento em parte para condenar a requerida a restituir o valor de R$ 322,64(trezentos vinte dois reais e sessenta quatro centavos) pelos prejuízos materiais sofridos, com correção monetária e juros a contar do desembolso, mantendo, no mais, a sentença a quo.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/06/2023
0012438-53.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorL. C. R. BATISTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/06/2023