Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800393-67.2022.8.18.0122


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800393-67.2022.8.18.0122 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800393-67.2022.8.18.0122

RECORRENTE: MARIA DEUSIMAR DE SOUSA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800393-67.2022.8.18.0122
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DEUSIMAR DE SOUSA CUNHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


 

Vistos.

 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo com os descontos mensais em seus benefícios sem sua anuência, comprometendo diretamente o seu
orçamento, pois o mesmo é a base de sustentação de toda a sua família, ressaltando ainda que o valor do seu benefício corresponde a um salário mínimo, consequentemente a sua única fonte de renda foi flagrantemente usurpada, ferindo assim os princípios éticos, legais e morais decorrentes de qualquer relação estabelecida, seja ela cível ou consumerista
.

Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que reconheceu a incompetência absoluta dos juizados especiais para apreciar a causa e julgou extinto o processo sem resolução de mérito com base legal no art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 (ID 10664725).

Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs o presente recurso inominado, alegando em suas razões, a desnecessidade de realização de perícia (ID 10664729).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 10664735).

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a complexidade da causa, por entender que o julgamento do mérito da demanda dependeria da realização de uma perícia no contrato.

Entretanto, observo que o cerne da controvérsia discutida nos autos consiste em uma possível violação ao direito de informação, garantia inerente ao sistema de proteção legal dos direitos dos consumidores, motivada pelo não fornecimento de informações à parte recorrida sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido, o que resultou na efetivação de vários descontos indevidos no seu contracheque, posto que infindáveis.

Nesta esteira, reputo, com a devida vênia, como desnecessária a realização da perícia apontada.

Destarte, reconheço a competência dos juizados especiais para o conhecimento e julgamento do processo, sendo necessário o retorno do processo para o juízo de origem, considerando que a causa não se encontra madura para julgamento, já que não houve a realização da audiência de instrução e julgamento no juízo de origem.

Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de desconstituir a sentença ora impugnada e determinar o retorno do processo ao juízo de origem para fins de regular prosseguimento.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0800393-67.2022.8.18.0122

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DEUSIMAR DE SOUSA CUNHA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

29/06/2023