Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0018815-79.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE – NATUREZA DA DROGA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A materialidade restou comprovada no Laudo de Exame Pericial, o qual constatou que o material apreendido se trata de 25,18 g (vinte e cinco gramas e dezoito decigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 03 (três) invólucros plásticos, com resultado positivo para presença de cocaína. Quanto à autoria, apesar da negativa do apelante, fora encontrado na posse das drogas, sendo preso em flagrante, ademais, as testemunhas de acusação prestaram depoimentos coerentes e harmônicos com o caderno processual, afirmando que o acusado foi encontrado na sua residência no momento do flagrante, onde os policiais encontraram dinheiro, uma balança de precisão e entorpecentes. Os depoimentos indicam que o acusado tentou dispensar a balança de precisão e que a droga foi encontrada na residência, entre o telhado e a parede, além de um balcão sujo de crack. Embora o acusado tenha negado a posse da droga, os depoimentos das testemunhas demonstram a prática do crime de tráfico de drogas na residência do acusado. 2. Pena-base: 2.1. No âmbito dos delitos penais previstos na Lei 11.343/06, o julgador, ao fixar a pena na primeira fase da dosimetria, deverá considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Essa, aliás, é a inteligência expressa do art. 42 da Lei de drogas. No caso, a droga apreendida, sem dúvidas, deve ser considerada de alto poder de dependência, o que justifica a elevação da pena-base, por expressa determinação da Lei de Drogas, em seu art. 42. Circunstância judicial da “natureza da droga” mantida. 3. Apelo conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0018815-79.2016.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0018815-79.2016.8.18.0140

APELANTE: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SILVA 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE – NATUREZA DA DROGA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A materialidade restou comprovada no Laudo de Exame Pericial, o qual constatou que o material apreendido se trata de 25,18 g (vinte e cinco gramas e dezoito decigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 03 (três) invólucros plásticos, com resultado positivo para presença de cocaína. Quanto à autoria, apesar da negativa do apelante, fora encontrado na posse das drogas, sendo preso em flagrante, ademais, as testemunhas de acusação prestaram depoimentos coerentes e harmônicos com o caderno processual, afirmando que o acusado foi encontrado na sua residência no momento do flagrante, onde os policiais encontraram dinheiro, uma balança de precisão e entorpecentes. Os depoimentos indicam que o acusado tentou dispensar a balança de precisão e que a droga foi encontrada na residência, entre o telhado e a parede, além de um balcão sujo de crack. Embora o acusado tenha negado a posse da droga, os depoimentos das testemunhas demonstram a prática do crime de tráfico de drogas na residência do acusado.

2. Pena-base: 2.1. No âmbito dos delitos penais previstos na Lei 11.343/06, o julgador, ao fixar a pena na primeira fase da dosimetria, deverá considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Essa, aliás, é a inteligência expressa do art. 42 da Lei de drogas. No caso, a droga apreendida, sem dúvidas, deve ser considerada de alto poder de dependência, o que justifica a elevação da pena-base, por expressa determinação da Lei de Drogas, em seu art. 42. Circunstância judicial da “natureza da droga” mantida.

3. Apelo conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

O representante do Ministério Público, oficiante junto à 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Depreende-se da exordial (ID 7721279 – p. 01/05) que, no dia 22 de julho de 2016, por volta das 16h30min, na rua Alfa, 4824, bairro São Joaquim, na cidade de Teresina/PI, o acusado foi preso em flagrante por tráfico de drogas nas condutas guardar/ter em depósito drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Acrescenta que a Delegacia de Polícia recebeu diversas denúncias anônimas indicativas da traficância de drogas por parte do denunciado, assim, os policiais militares se dirigiram até a residência do denunciado e após levantamentos no local adentraram para realizar a flagrância. Ao adentrarem na residência, os policiais presenciaram o momento em que o denunciado jogou uma balança de precisão no quintal, sendo esta posteriormente apreendida.

No interior da casa, foram apreendidos 03 (três) invólucros contendo crack, 01 (uma) tesoura, 01 (um) tablet, 03 (três) aparelhos celulares, 02 (duas) câmeras de filmagem/monitoramento, 01 (um) aparelho receptor, a quantia de R$ 2.046,00 (dois mil e quarenta e seis reais) e 01 (uma) balança de precisão.

Instruída (ID 7721279), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 07/11), termo de oitiva do condutor (p. 13), termo de oitiva das testemunhas (p. 15/17), auto de apresentação e apreensão (p. 19), termos de declarações (p. 21), termo de interrogatório do conduzido (p. 23/24), laudo de exame de constatação (p. 43), boletim de ocorrência (p. 53/55), laudo de exame pericial (química forense) (ID 7721296 – p. 77/78), etc.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 7721296 – p. 79/94), condenado MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SILVA como incurso na pena do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 853 (oitocentos e cinquenta e três) dias-multa.

Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal (ID 7721298 – p. 32/38), requerendo, em síntese,  a absolvição por insuficiências probatória, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal.

O Ministério Público em contrarrazões de apelação (ID 7721298 – p. 40/52), requereu pelo não provimento do recurso.

Em parecer (ID 10416672p. 01/07), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por Marcos Antonio de Araujo Silva.

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO APELO

Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SILVA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

Em razões de apelação a defesa (ID 7721298 – p. 32/38), requereu, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal.

MÉRITO

Inicialmente, a defesa requer a absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, sob os seguintes argumentos:

(…) O recorrente afirma que as drogas apreendidas não são suas. Ele não tinha conhecimento do que se passava na sua residência, tendo em vista que se encontrava a maior parte do tempo trabalhando durante o dia e preso na Major César durante a noite. Em nenhum momento os policiais viram o apelante vendendo drogas. Além disso, os entorpecentes não foram encontrados em sua posse, mas sim, no telhado da residência, como foi relatado pelo policial Antônio Carlos Davi de Castro Neto: “Que dava para olhar a telha e tinha um saco plástico nela e quando pegaram era a droga”. Diante disso, não é possível confirmar a propriedade da droga. Demais disso, o fato de ter sido encontrada uma balança de precisão no local não exprime a ideia de ponto de vendas de entorpecentes. Não há nenhuma materialidade comprovada no processo, tampouco a autoria. Como saber se a balança era usada para preparo de entorpecentes, se não consta nenhuma materialidade comprovada? (ID 7721298 – p. 34).

Pois bem.

De fato, a materialidade restou comprovada no Laudo de Exame Pericial, o qual constatou que o material apreendido se trata de 25,18 g (vinte e cinco gramas e dezoito decigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 03 (três) invólucros plásticos, com resultado positivo para presença de cocaína.

Quanto à autoria, apesar da negativa do apelante, fora encontrado na posse das drogas, sendo preso em flagrante, ademais, as testemunhas de acusação prestaram depoimentos coerentes e harmônicos com o caderno processual.

O Policial Civil Nilton César Alves de Alcântara, em depoimento judicial, afirmou que conheceu o acusado no dia do fato; que não tem nada contra o acusado; que foram especificamente na casa do acusado; que encontraram dinheiro na casa; que o acusado já era investigado; que o acusado tentou dispensar uma balança de precisão: que encontraram entorpecente na casa do acusado; que uma pessoa de nome Leonardo estava com o acusado no momento da apreensão; que o acusado negou que a droga era dele: que acredita que o dinheiro era da venda da droga.

A testemunha Raimundo Lourenço da Silva Júnior, Policial Civil, declarou em juízo que conheceu o acusado no dia do fato; que não tem nada contra o acusado; que foram designados para irem até a casa do acusado, pois lá estaria ocorrendo venda de drogas; que quando chegaram viram o acusado sentado na sala, mas quando este os viu saiu correndo e dispensou uma balança de precisão; que foi apreendido dinheiro; que o acusado estava com uma pessoa na casa.

No mesmo sentido, foi o depoimento de Antônio Carlos Davi de Castro Neto, Policial Civil, ao afirmar que conheceu o acusado no dia do fato; que não tem nada contra o acusado; que foram direcionados ao endereço do acusado; que quando adentraram na residência o acusado tentou empreender fuga; que viram o acusado dispensando uma balança de precisão; que perguntaram para o acusado se havia drogas na residência e ele disse que não, mas viram um balcão sujo de crack; que a droga estava entre o telhado e a parede.

O réu Marcos Antonio de Araujo Silva, em sede judicial, afirma que o dinheiro apreendido era de seu trabalho; que não dispensou balança de precisão; que a droga não era sua e que não sabe de quem é; que a acusação de que é traficante de drogas é falsa; que as provas são falsas; que não viu a balança e a droga apreendida.

Ressalte-se que o depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal como ocorreu na hipótese

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Na hipótese, policiais visualizaram o réu, juntamente com um adolescente, comercializando os entorpecentes em um conhecido ponto de venda de drogas. Procedida a abordagem, encontraram drogas nas vestes de ambos e também nas proximidades (61,6 g de maconha, 11,3 g de cocaína e 10,3 g de crack, embaladas em diversas porções). 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material fático-probatório dos autos, concluíram que as provas, analisadas conjuntamente, são suficientes para comprovar a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. 4. Nesse contexto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em provas suficientes, o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.340/2006 demanda o exame aprofundado dos elementos fáticos e probatórios dos autos, não sendo, pois, o caso de mera revaloração das provas, tal como alegado pelo agravante. Imperiosa, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.215.865/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)

Precedente:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO DURANTE O INQUÉRITO E PERANTE OS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS EM JUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (…) 2. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, quais sejam: o auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão; laudo definitivo em substância e depoimento do acusado na fase inquisitiva, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP). 3. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, alegando que a droga encontrada em seu poder seria destinada somente ao uso pessoal, o conjunto probatório acostado nos autos, dada as circunstâncias em que as drogas foram apreendidas, a forma de acondicionamento das drogas (9,0 gramas de maconha, distribuídas em onze invólucros de papel e 1,4 gramas de crack, em nove invólucros de plástico transparente), o local da prisão em flagrante (conhecido como ponto de venda de drogas), e a confissão do acusado na fase inquisitiva e perante os policiais militares, na ocasião da prisão em flagrante, são indicativos de que a droga encontrada em poder do acusado tinha destinação comercial, o que caracteriza o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.342 /06) e inviabiliza a pretendida desclassificação para uso, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal. 4. Apelo conhecido e improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001596-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2014)

Contrariamente à afirmação da defesa de que os policiais não flagraram o apelante vendendo drogas, é cediço que para a configuração do crime de tráfico de drogas é prescindível que o agente seja preso no momento da venda ou após a comercialização do entorpecente. Isso se deve ao fato de que o tipo penal descrito no artigo 33 da Lei n° 11.343/06 é um tipo misto alternativo, que abrange diversas condutas, individualmente ou em conjunto, que se enquadram na referida tipificação legal. Em outras palavras, o crime é cometido quando qualquer uma das ações descritas no tipo penal é realizada, sem a necessidade de uma efetiva venda da droga. In verbis:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

É importante ressaltar que a venda de drogas não é a única conduta tipificada no crime de tráfico e, portanto, não é uma condição indispensável para a caracterização desse delito. Isso ocorre porque o tráfico de drogas abrange não apenas a atividade de comercialização, mas também todas as formas de participação na produção, armazenamento e circulação de drogas.

Consignado em sentença:

Conquanto incontroversa, a materialidade do delito vem comprovada no Laudo de Exame Pericial Definitivo encartado às fls. 150/150-V, o qual aponta a apreensão de 25,1 gramas de substância entorpecentes com resulto positivo para cocaína. Controverte-se quanto à destinação dos entorpecentes que o acusado guardava/tinha em depósito imputando-lhe o Parquet a finalidade do art. 33 da Lei 11.343/06. (…) A autoria do tráfico de drogas é certa e atribuída ao acusado MARCOS ANTÔNIO DE ARAÚJO SILVA, conforme se extrai do conjunto probatório, notadamente da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Em juízo, o acusado negou a acusação de que é traficante de drogas, alegando que a balança e a droga não eram suas, não sabendo de quem eram. Ainda, disse que não viu quando a balança e o entorpecente foram encontrados. Contudo, pelo depoimento das testemunhas de acusação, policiais civis que realizaram a prisão em flagrante do acusado, depreende-se que estes se deslocaram até a casa do acusado após o recebimento de denúncias anônimas indicativas do tráfico de drogas. Além disso, informaram que quando o acusado visualizou a equipe policial, tentou empreender fuga bem como dispensou a balança de precisão apreendida, na qual havia, em sua superfície, resíduos de maconha e cocaína, conforme aferido pela perícia acostada às fls. 147-v/148. Em continuação, relataram que perguntaram para o acusado se havia drogas na residência e este declinou que não, porém viram um balcão sujo de crack e encontraram a droga, após a realização de buscas, entre a parede e o telhado. Noutro ponto, disseram que foi apreendido dinheiro e acreditam que este era proveniente da venda de drogas (ID 7721296 – p. 83/84).

Assim, andou bem a sentença condenatória, uma vez que não paira qualquer dúvida acerca da prática de tráfico de drogas pelo apelante.

Frise-se que foram encontradas não só a droga de forma fracionada, mas também dinheiro, R$ 2.046,00 (dois mil e quarenta e seis reais), e 01 (uma) balança de precisão.

Além disso, o fato de o apelante não apresentar qualquer demonstração de atividade lícita que pudesse justificar a considerável quantidade em dinheiro e a posse de uma quantidade tão expressiva de drogas torna improvável a obtenção dessas substâncias de outra forma que não seja através do comércio ilegal. 

Ademais, como exposto, as circunstâncias do flagrante indicam a prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que, ao avistar os policiais, o acusado saiu correndo e jogou uma balança de precisão fora, sendo que a droga foi encontrada na residência do mesmo. Os depoimentos das testemunhas, tanto na fase policial quanto em juízo, corroboram a conclusão de que o réu cometeu o crime de tráfico de drogas, visto a quantidade e forma como a droga foi encontrada em sua residência (25,18 g distribuídos em 03 invólucros). 

Somado a isso, o apelante possui duas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores aos destes autos ambas pelo crime de tráfico de drogas (0026101-84.2011.8.18.0140 e 0015334-55.2009.8.18.0140), o que demonstra sua inclinação à prática de atos infracionais desta natureza.

 Por estas razões, o conjunto probatório converge para a configuração do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida, não havendo o que se falar em insuficiência de provas para condenação ou muito menos em absolvição.

Ainda, a defesa requer a aplicação da pena-base no mínimo legal.

No presente caso, o magistrado a quo ponderou apenas 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao acusado (natureza da droga) na primeira fase do cálculo dosimétrico, sob o argumento de que “foi apreendido com o réu cocaína em seu subtipo crack, motivo pelo qual valoro tal circunstância negativamente”.

Com efeito, pode-se verificar que a elevação da pena foi fundamentada na valoração negativa da circunstância judicial referente à natureza da droga, circunstância preponderante prevista no art. 42, da Lei 11.343/2006.

Bem se sabe que no âmbito dos delitos penais previstos na Lei 11.343/06, o julgador, ao fixar a pena na primeira fase da dosimetria, deverá considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Essa, aliás, é a inteligência expressa do art. 42 da Lei de drogas.

A droga apreendida, sem dúvidas, deve ser considerada de alto poder de dependência. A natureza da droga justifica a elevação da pena-base, por expressa determinação da Lei de Drogas, em seu art. 42.

Acrescente-se ainda, que não há um critério objetivo para a exasperação da pena-base, até porque essa dosagem está relacionada a fatos concretos relacionados à conduta criminosa e à pessoa do acusado. Prevalece que o julgador tem certa margem de discricionariedade para realizar a dosimetria da pena, desde que seja respeitado um critério proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX).

Assim, no tocante à fixação da pena-base, não houve qualquer desproporcionalidade capaz de ensejar a redução da sanção penal estabelecida no âmbito da primeira etapa da dosimetria penal.

Posto isto, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 01/08/2023

Detalhes

Processo

0018815-79.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/08/2023