TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013381-10.2017.8.18.0000
APELANTE: WILNE MARIA DA COSTA MELO SA FILHA, PAULO AFONSO PORTELA DANTAS
Advogado(s) do reclamante: RICARDO LIMA PINHEIRO, STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO, HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR, MARCUS BENEDITO FERREIRA LIMA, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO, ANA JULIETA ALMEIDA FARIAS VELOSO, SUELLEN VIEIRA SOARES, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
APELADO: MARIA DALVA SOUSA DE RESENDE, MARIA JURACI ALVES CAMARA, SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA ESTADUAL DO EST. DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSOS REPETITIVOS. REsp 1340553 RS – LEADING CASE – TEMAS: 566 e 571 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE NÃO DESTOA DOS TEMAS FIRMADOS PELA CORTE SUPERIOR – MANTIDO. 1). No caso vertente, a Vice-Presidência deste TJ/PI, no exercício do juízo de admissibilidade dos recurso Especial e Extraordinário, enfoca a sistemática dos Recursos Repetitivos que resultou nos Temas 566 e 571, externados no REsp 1340553 RS que consolidaram a interpretação do e. STJ acerca da interrupção e suspensão do prazo prescricional nas execuções fiscais. 2). O acórdão questionado registra que: não foi constatada desídia por parte da Fazenda Pública, ou paralisação do feito por sua culpa … constatado claramente que o tempo que ficou paralisado foi por culpa exclusiva dos serviços judiciários, motivo pelo qual não se pode penalizar o exequente com o reconhecimento da prescrição que não deu causa” (sic!). 3). Com efeito, nada a modificar na decisão hostilizada, haja vista que a matéria referente à sistemática para contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80.), bem como quais os obstáculos ao curso do prazo prescricional do referido dispositivo legal é idêntica à examinada pela Corte Superior na sistemática do REsp 1.340.553 RS, sob a técnica de casos repetitivos. 4). Assim, não há como se proceder a modificação do que foi decidido, uma vez que está em perfeita harmonia com o paradigma julgado pela Corte Superior. 5). Cumpre observar, outrossim, que a discussão a respeito da demora na prática dos atos processuais motivada pelo mecanismo judiciário, de modo a viabilizar a aplicação do disposto na súmula 106, STJ é matéria fática que não se coaduna com o recurso extremo na forma cingida pela Súmula 7 do e. STJ. 6. Diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos, fica mantida a decisão. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “Considerando que o acórdão referido foi proferido antes da fixação da tese em referência e que dito acórdão apresentou a fundamentação devida, inclusive com amparo em posicionamento jurisprudencial dos Tribunais superiores, não se evidencia, pois, a contrariedade ao tema emanado da Repercussão geral indicada (Tema nº 940). Diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos, fica mantido o acórdão referenciado.”.
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível proposta por WILNE MARIA DA COSTA MELO SÁ FILHA e PAULO AFONSO PORTELA DANTAS, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor de MARIA DALVA SOUSA DE RESENDE, MARIA JURACI ALVES CÂMARA e SINAFFEPI – Sindicato dos Auditores-fiscais da Fazenda do Estado do Piauí, inconformados com a sentença de fls. 321/327 que julgou improcedente a ação e reconvenção, condenando ambas as partes, autores e réus, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O recurso foi julgado nos termos do acórdão Id 4746924– págs. 781 usque 797, pelo qual foi provido o apelo, reformando a sentença a quo, condenando, em consequência os Apelados ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Apelante, em número de 02 (dois), totalizado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), condenando, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, CPC.
Referida decisão foi mantida após a interposição dos embargos de declaração.
Os apelados MARIA DALVA SOUSA DE RESENDE, MARIA JURACI ALVES CÂMARA e SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINAFFEPI interpuseram Recurso Especial, Id 4746925, pags. 23/40, dizendo que a decisão se contrapõe ao entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal através do Tema nº 940 da sistemática de repercussão geral, para reconhecimento da ilegitimidade passiva dos Recorrentes pela reparação dos danos pleiteados pelos Recorridos, extinguindo-se a ação sem resolução do mérito.
A parte recorrida deixou escoar o prazo sem apresentar contrarrazões (Id 4746924-pág. 855).
O Vice-presidente deste tribunal, ao proferir juízo de admissibilidade, em decisão, Id 6221041, admitindo que o acórdão está em dissonância com o posicionamento do STF, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento PRESENCIAL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Cumpra-se.
Passo ao voto.
Voto.
No caso vertente, a vice-Presidência deste TJ/PI, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso Especial, enfoca a sistemática dos Recursos Repetitivos que resultou no Tema nº 940, do STF, afirmando que quando o particular se sente prejudicado por ação de agente público no exercício da sua atividade, deve demandar o Estado e não os agentes públicos.
De fato, o tema em referência, fixou a tese, assim disposta:
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Apreciando as questões preliminares suscitadas, esta Câmara decidiu nos termos seguintes:
Quanto a possível ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, com o consequente chamamento do Estado ao caso em tela, o art. 37, § 6º da Constituição Federal consagra responsabilidade objetiva do Estado que deve ser compreendido como uma forma de dar maior garantia ao direito do particular que foi lesado, e não como óbice para tal.
Dessa forma, o pedido de indenização poderá ser ajuizado tanto contra o Estado como também em face do agente público que deu causa a tal demanda.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM TAMBÉM DO AGENTE PÚBLICO, CAUSADOR DO DANO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela agravante contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Lagoa Santa/MG, que, em Ação de Indenização por danos morais ajuizada por Genesco Aparecido de Oliveria Neto contra a Promotora de Justiça e o Estado de Minas Gerais, rejeitou as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva ad causam. O acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "é faculdade do autor promover a demanda em face do servidor, do estado ou de ambos, no livre exercício do seu direito de ação" (STJ, REsp 731.746/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 04/05/2009). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 583.842/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 24/08/2017). (Grifou-se).
Forte nesse pressupostos, voto pela rejeição das preliminares suscitadas.
Válido registrar que a ação, na origem, versa sobre Indenização por Danos Morais por atos praticados, dos quais, segundo alegou, resultou em situação que pôs em dúvida a conduta pessoal e profissional dos apelantes, gerando medo pessoal e familiar em relação à possível perda do emprego, o que causou grandes transtornos e constrangimentos para os mesmos.
Considerando que o acórdão referido foi proferido antes da fixação da tese em referência e que dito acórdão apresentou a fundamentação devida, inclusive com amparo em posicionamento jurisprudencial dos Tribunais superiores, não se evidencia, pois, a contrariedade ao tema emanado da Repercussão geral indicada (Tema nº 940).
Diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos, fica mantido o acórdão referenciado.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o Dr. Max Mauro Sampaio Portela Veloso (OAB/PI Nº 8.849). Presente o Dr. Carlos Adriano Crisanto Lelis (OAB/PI Nº 9.361).
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0013381-10.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalInquérito / Processo / Recurso Administrativo
AutorWILNE MARIA DA COSTA MELO SA FILHA
RéuMARIA DALVA SOUSA DE RESENDE
Publicação13/03/2024