
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0013621-11.2010.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: CAIO LUSTOSA BUCAR
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RAIMUNDO PORTELA, ANTONIO DA COSTA ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NOS ARTS. 1.024 DO CPC.
I – Relatório
Cuidam os presentes autos de embargos de declaração interpostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RAIMUNDO PORTELA , face decisão monocrática de Id n° 8670357 que admitiu o recurso de apelação interposto, nos autos da ação de reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes com pedido de liminar, que move o CAIO LUSTOSA BUCAR em face do embargante.
É o relatório.
II – Fundamentação
Entendo ser cabível o referente recurso de embargos, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Além disso, o artigo 1.024 elenca as possibilidades quanto ao julgamento do recurso de embargos de declaração:
O artigo 1.024 § 3° exige que os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida por magistrado no âmbito do tribunal, sejam julgados também por decisão monocrática.
Logo, não é possível que os embargos de declaração sejam julgados, enquanto embargos de declaração, por órgão colegiado do tribunal, podendo haver infração à parte final do artigo 1.024, § 3° do NCPC.
Além disso, de acordo com a súmula 281 do STF, torna-se necessário o exaurimento da possibilidade de cabimento de qualquer impugnação perante os tribunais inferiores, que sejam sanadas todas as possibilidades antes de recorrer a medidas extraordinárias.
SÚMULA 281 DO STF:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
É sedimentado o entendimento no sentido de que contra decisão monocrática proferida pelo relator não cabem embargos de declaração, os quais devem ser convertidos em agravo regimental.
Colaciono jurisprudência nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INOCORRÊNCIA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO COM CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. 1. Os embargos de declaração contra decisão monocrática do relator, proferida em sede de reclamação constitucional, devem ser conhecidos como agravo regimental, nas hipóteses previstas no artigo 1.024, § 3º, do CPC. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal admite a imediata certificação do trânsito em julgado de recursos de caráter meramente protelatório (ARE 1117349 AgR-ED-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-101 de 15.5.2019). 3. Não materializa usurpação de competência desta Suprema Corte a decisão da Corte Superior que não admite os segundos embargos de declaração interpostos em agravo regimental em recurso extraordinário em segundos embargos de declaração no recurso ordinário em habeas corpus, determinando a certificação do trânsito em julgado. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STF, Rcl 32790 ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em: 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 10-12-2019 PUBLIC 11-12-2019)
Portanto, não conheço do recurso de embargos, e por consequência, pelo seu não provimento.
III – Dispositivo.
Nestes termos, com base nos artigos 1.022 e 1.024, não conheço do recurso de embargos interposto, em razão do seu não cabimento contra decisão monocrática e por não ter sido o mesmo reconhecido como agravo regimental, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se. Publique-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0013621-11.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCAIO LUSTOSA BUCAR
RéuCONDOMINIO DO EDIFICIO RAIMUNDO PORTELA
Publicação27/04/2023