
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0750521-95.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: MAURICIO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Constata-se a superveniência da sentença na Ação de Busca e Apreensão, ensejando, por consequência processual, a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a superveniente desconstituição das condições da ação, incorrendo na redação dos artigos 485, inciso VI e 932, inciso III, ambos do CPC/2015. 2. Diante disso, registra-se o exaurimento da instância a quo, ensejando a superveniente perda do objeto do Agravo de Instrumento, uma vez que eventual provimento recursal, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento em 1° Grau. 3. Agravo prejudicado. 4. Recurso extinto com fulcro nos Art. 485, VI, c/c Art. 932, III, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maurício Rodrigues da Costa, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0809193-35.2019.8.18.0140) movida pelo Banco Volkswagen S/A.
Na decisão monocrática (Id. 3222568), foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte agravante e foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo a sentença agravada até o julgamento da lide.
O Banco Volkswagen S/A apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Id. 4167682).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar manifestação (Id. 8927906) de mérito.
É o relatório.
Compulsando os autos, constato a superveniência da sentença na de Busca e Apreensão (Processo nº 0809193-35.2019.8.18.0140), ensejando, por consequência processual, a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a superveniente desconstituição das condições da ação, incorrendo na redação dos artigos 485, inciso VI e 932, inciso III, ambos do CPC/2015.
Diante disso, registra-se o exaurimento da instância a quo, ensejando a superveniente perda do objeto do Agravo de Instrumento, uma vez que eventual provimento recursal, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento em 1° Grau.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1701403 RS 2017/0253409-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1513045 PR 2019/0153460-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)
Dessa forma, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento em razão da superveniente perda de objeto, ante a extinção do processo de origem, com fulcro nos artigos 485, VI, c/c Art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos nos termos Provimento nº 016/2009.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0750521-95.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMAURICIO RODRIGUES DA COSTA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação04/05/2023