TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760296-03.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – decisão que determinou que a parte apresente procuração pública – inexistência de previsão legal - RECURSO PROVIDO.
1. A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto. O Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
2. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760296-03.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOAO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual JOÃO RIBEIRO DOS SANTOS pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, proposta contra o BANCO C6 S.A, ora agravado.
A decisão consiste, essencialmente, em determinar ao agravante que, em quinze dias e sob pena de indeferimento da inicial, apresente procuração pública, em face do analfabetismo que alegara.
IrresignadO, o agravante requer, primeiro, os benefícios da justiça gratuita, para fim de processamento do recurso. Depois, em suma, alega que seria desnecessária a procuração pública, porque o feito de origem fora instruído com instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, como mandaria a lei.
Afirmando que a decisão, se mantida, causar-lhe-á danos irreparáveis ou de difícil reparação, clama, enfim, pelo provimento do recurso, antes lhe conferindo efeito suspensivo. Tutela recursal de urgência deferida. O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, segundo se viu, de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou que ao agravante, sob pena de indeferimento da inicial, apresente procuração pública. Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, basta ver o disposto no art. 595, do Código Civil, onde se impõe que, no contrato de prestação de serviços, como o que se tem na ação de origem deste agravo, quando, qualquer das partes, não souber ler e nem escrever, o instrumento do mandato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No sentido desta assertiva, o seguinte precedente, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSTRUMENTO PÚBLICO PARA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I – A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto. O Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II – Fere o princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional, a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo de parte reconhecidamente pobre na forma da lei. Formalismo excessivamente oneroso o que a parte não está obrigada a suportar.
III – Omissis.
(Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 04/08/2020; Data de registro: 04/08/2020)
Deve-se consignar, por fim, que o não cumprimento da decisão redundará na imediata extinção do processo. Mais do que isso, entretanto, vai ocorrer, pois se impedirá o agravante de exercer o direito constitucional de acesso ao Judiciário.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.
Teresina, 24/05/2023
0760296-03.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorJOAO RIBEIRO DOS SANTOS
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação24/05/2023