Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000126-63.2014.8.18.0105


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SEM AVISO DE RECEBIMENTO NOS AUTOS. ATO PROCESSUAL ESSENCIAL PARA A REGULARIDADE DO PROCESSO. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000126-63.2014.8.18.0105 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000126-63.2014.8.18.0105

RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RECORRIDO: JOAO FERREIRA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: ERASMO RUFO DOS SANTOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SEM AVISO DE RECEBIMENTO NOS AUTOS. ATO PROCESSUAL ESSENCIAL PARA A REGULARIDADE DO PROCESSO. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000126-63.2014.8.18.0105
Origem: 
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

RECORRIDO: JOAO FERREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: ERASMO RUFO DOS SANTOS - PI8097-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


 

Vistos. 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora reclama a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de um contrato de empréstimo consignado sem a sua anuência.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo referido na petição inicial e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu beneficio perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pelo IPCA (Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data da presente sentença. Determinou ainda, como antecipação parcial dos efeitos da tutela
pretendida, que seja oficiado ao INSS, na pessoa do seu gerente executivo, para que sejam cessados imediatamente o descontos indevidos no beneficio previdenciário do autor, relacionados ao empréstimo bancário por consignação n° 196773489 realizado perante o Banco VOTORANTIM S/A - com parcela de R$ 28,74 em nome de JOÃO FERREIRA RODRIGUES, CPF: 759.383.833-15
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55
da Lei n° 9.099/95) (ID 9725871, págs. 41-45).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, a nulidade de todos os atos processuais praticados nos autos, diante
da ausência de citação válida, devolvendo-se o prazo para que esta recorrente apresente sua defesa
inaugural e seja dado o devido prosseguimento do feito, inclusive com a necessária fase de instrução
probatória (ID 9725895).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se os autos de demanda indenizatória ajuizada por consumidora em face de instituição financeira reclamando o sofrimento de danos materiais e morais decorrentes de empréstimo fraudulento imputado indevidamente a ela.

O juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, sob o fundamento de que a instituição financeira foi regularmente citada, po´rem, não apresentou contestação no prazo legal e nem compareceu a audiência designada, consoante o termo de audiência de fl. 24, reconhecendo assim, a revelia.

Ocorre que, com a devia vênia, entendo que o processo não poderia ter seu mérito analisado e julgado sem que houvesse a devida devolução do Aviso de Recebimento da Carta de Citação para apresentar contestação, bem como para comparecer a audiência. Nesse sentido, vejamos o art. 248, § 1º:


Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.


Salienta-se que, a citação mesmo que houvesse sido entregue ao destinatário, não seria válida para contagem de prazo para contestação pois, quando a intimação ou a citação for feita pelo correio, o início do prazo para a parte será a data de juntada do Aviso de Recebimento (AR) nos autos.

Ademais, não se pode perder de vista que a audiência de instrução e julgamento, no procedimento específico dos juizados especiais cíveis, é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, os quais dispõem respectivamente que:



Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.



Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei)




Destarte, o prejuízo a requerida/recorrente se torna clara, pois verifico que a mesma ficou impossibilitada de apresentar contestação, não sendo oportunizada a possibilidade de produção de alguma prova oral ou prova documental que entendesse necessária.

Assim, padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, motivo pelo qual a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa do recorrente e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Nesse sentido:



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO. REVELIA DA PARTE RÉ. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 28 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, VIABILIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007935018, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007935018 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018).



RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016).



CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO USADO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É REGRA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PODENDO SER SUPRIMIDA APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL E ANUÊNCIA DAS PARTES. NO CASO, NÃO FOI DISPENSADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NEM A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS, CONFORME ATA DE FLS. 83. NULIDADE CONFIGURADA ANTE O CERCEAMENTO PROBATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71005054960, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005054960 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/01/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2015).



Portanto, ante o exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para nulificar a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja possibilitado, assim, ao requerido a apresentação da sua defesa, diante da ausência de citação válida, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.


 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0000126-63.2014.8.18.0105

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

JOAO FERREIRA RODRIGUES

Publicação

29/06/2023