Acórdão de 2º Grau

Adoção de Adolescente 0831971-96.2019.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – MENOR DEFICIENTE – GENITORA RESPONSÁVEL PELA UNIDADE FAMILIAR – FAMÍLIA HIPOSSUFICIENTE – PRIORIDADE DE INSCRIÇÃO – INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 11.977/2009 – RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O Programa Minha Casa Minha Vida, criado através da Lei Federal nº 11.977/2009, possui como finalidade implementar o direito à moradia à população, notadamente aos hipossuficientes, com prioridade às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar e naquelas de que façam partes pessoas com deficiência. 2. Criança portadora de deficiência e genitora hipossuficiente vítima de violência doméstica. Requisitos legais preenchidos para a inscrição no pretendido programa. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831971-96.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 04/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831971-96.2019.8.18.0140

APELANTE: DENISE LOURENA DE CASTRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – MENOR DEFICIENTE – GENITORA RESPONSÁVEL PELA UNIDADE FAMILIAR – FAMÍLIA HIPOSSUFICIENTE – PRIORIDADE DE INSCRIÇÃO – INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 11.977/2009RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

1. O Programa Minha Casa Minha Vida, criado através da Lei Federal nº 11.977/2009, possui como finalidade implementar o direito à moradia à população, notadamente aos hipossuficientes, com prioridade às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar e naquelas de que façam partes pessoas com deficiência.

2. Criança portadora de deficiência e genitora hipossuficiente vítima de violência doméstica. Requisitos legais preenchidos para a inscrição no pretendido programa.

3. Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0831971-96.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: DENISE LOURENA DE CASTRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame duas APELAÇÕES, uma interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, outra pelo MUNICÍPIO DE TERESINA a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela, aqui versada, proposta por LUCRÉCIO DANTAS AVELINO, LUCÍLIA DO LIVRAMENTO COSTA AVELINO e FRANCISCO DAVI IBIAPINA PINTO, ora apelado, representado por sua genitora DENISE LORENA DE CASTRO.

A decisão consiste, resumidamente, em julgar procedente a ação, retificando os termos da liminar concedida, antecipando os efeitos da tutela, para determinar que o Município de Teresina e o Estado do Piauí inscreva o nome da genitora dos apelados no Programa Minha Casa Minha Vida-MCMV e/ou no programa atual existente de moradia substituto/equivalente para pessoas de baixa renda. Condenou, ainda, o Estado em custas processuais.

APELAÇÃO

Apelante: Estado do Piauí

Inconformado, o Estado do Piauí, apresenta apelação, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i. que não consta, nos autos, documentação comprobatória de que os apelados se inscreveram, previamente, no Sistema Nacional de Cadastro Habitacional (SNCH); ii) que a intervenção judicial para efetivar a inscrição dos apelados, sem atenção dos critérios previamente estabelecidos, constitui desrespeito à ordem de classificação e a violação ao princípio da isonomia daqueles que aguardam na lista de espera. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento da apelação.

Contrarrazões apresentadas no Id. 5129801.

APELAÇÃO

Apelante: Município de Teresina

O Município de Teresina, também, apresentou apelação, arguindo, inicialmente duas preliminares: i. a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal na condição de litisconsorte passivo necessário, posto que os recursos advindos do Orçamento Geral da União para custeio do programa Minha Casa Minha Vida são de sua administração; ii. a incompetência absoluta da Vara da Infância e Juventude, uma vez que não há menor em situação de risco ou abandono.

No mérito, ressalta que não cabe ao Poder Judiciário intervir nas decisões políticas do Município de Teresina e, ainda, que a decisão constitui desrespeito à ordem de classificação, desconsiderar situação tão ou mais grave de outras pessoas que, igualmente, necessitam de atendimento habitacional, violando o princípio da isonomia.

Contrarrazões apresentadas no Id. 5129795.

A Procuradora de Justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo desprovimento do recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como dito, trata-se de duas Apelações visando desconstituir sentença que julgou procedente a ação, determinando ao Município de Teresina e ao Estado do Piauí a inscrição do nome da genitora do apelado no Programa Minha Casa Minha Vida-MCMV e/ou no programa atual existente de moradia substituto/equivalente para pessoas de baixa renda.

A análise dos recursos será feita simultaneamente, sem que implique em prejuízo às partes.



1. DO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Requer o Estado do Piauí, como visto, o recebimento da apelação no efeito suspensivo.

De início, veja-se como dispõe o § 4º, do art. 1012, do CPC, in verbis:

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Deste modo, a atribuição de efeito suspensivo à apelação ocorre quando houver risco de dano grave, de difícil reparação, assim como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Da análise dos autos, verifica-se do conjunto probatório juntado ao feito e dos argumentos expendidos pelo apelado a inexistência de probabilidade de provimento do recurso. Assim, rejeita-se o pedido de efeito suspensivo à apelação.



2. DAS PRELIMINARES:

2.1. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.



Quanto presente preliminar, tal apontamento não se sustenta, tendo em conta que o disposto nos artigos 148, IV, e 209 do ECA dispõem a respeito da competência da Vara da Infância e Juventude para apreciar e julgar ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos ao tema criança e adolescente, bem como determina a lei que as ações serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deve ocorrer a ação ou omissão.

Acrescento, ainda, que conforme o STJ “a competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA” (REsp1486219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014).

Assim, rejeito a preliminar.



2.2. DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO LITISCONSORTE PASSIVO



O Município de Teresina – PI sustenta a citação da Caixa Econômica Federal na condição de litisconsorte passivo da demanda, nos termos do art. 114 do CPC/15:



Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.



De fato, segundo o art. 9º da Lei 11.977 de 2009, “a gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2 o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal – CEF”.

Todavia, entendo que o argumento de imprescindibilidade da citação da Caixa Econômica Federal não deve prosperar, uma vez que incumbe aos Município, Estados e DF a assinatura do convênio, bem como a adoção de outras providências previstas na referida legislação, para que os investimentos federais em habitação sejam adotados em sua localidade.

Por certo é competência da CEF operar os recursos advindos da União, entretanto, segundo a Lei 11.977/2009, compete ao Município de Teresina – PI tomar todas as outras medidas necessárias para concretização dos projetos habitacionais locais, tal como assinatura do convênio, implementação de instrumentos voltados ao controle de retenção de áreas urbanas em ociosidade (art. 3º, III), execução de trabalho técnico e social pós-ocupação (art. 3º, §5º), recolhimento dos dados dos possíveis beneficiários, complementação das subvenções (art. 13, §2º), dentre outros.

Logo, considerando que não há disposição legal que imponha a necessidade de litisconsórcio necessário, tão pouco em razão da natureza jurídica da relação controvertida – vez que a parte de competência do Município de Teresina é suficiente para satisfazer a pretensão dos apelados, rejeito, também, a presente preliminar, consequentemente não há falar em remessa à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF.



3. DO MÉRITO

Conforme relatado, alegam os apelantes que a intervenção judicial para efetivar a inscrição da genitora dos apelados, sem atenção dos critérios previamente estabelecidos, constitui desrespeito à ordem de classificação e a violação ao princípio da isonomia daqueles que aguardam na lista de espera.

Inicialmente, convém destacar que, como é sabido, os direitos à moradia e à vida digna é assegurado pela Constituição Federal às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, de acordo com os art. 6º e art.227, verbis:

 

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. , assim prevê:

 

Art. 7º -A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

 

Tais normas são claras ao definir a responsabilidade do Poder Público na satisfação, preservação e efetivação dos direitos referentes à vida digna da criança e do adolescente.

Ademais, verifica-se que o Programa Minha Casa Minha Vida, criado através da Lei Federal nº 11.977/2009, possui como finalidade implementar o direito à moradia à população, notadamente aos hipossuficientes, com prioridade às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar e naquelas de que façam partes pessoas com deficiência. Neste sentido, veja-se os incisos IV e V, in verbis:

Art. 3o Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

(..)

IV - prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

V - prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas com deficiência.(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

No caso em apreço, verifica-se que todos os apelados são menores, sendo um deles, Lucrécio Dantas Avelino, diagnosticado com déficit intelectual com transtorno do espectro autista e paralisia de plexo branquial esquerdo - CID 10: F 84/F 71/S 143. Por conta de sua deficiência necessita de cuidados especiais com a presença da mãe em tempo integral, o que a impossibilita de trabalhar. Consta, ainda, que não possuem moradia, tendo como renda unicamente o benefício de Prestação Continuada (BPC) – benefício assistencial oferecido ao menor deficiente no valor de um salário-mínimo. Nesse contexto, não possuem condições financeiras para adquirir um imóvel.

Deste modo, conforme determinado pela sentença recorrida, devem os apelantes procederem a inscrição da genitora dos apelados no Programa Minha Casa Minha Vida ou outro Programa habitacional equivalente, em conformidade com os critérios estabelecidos pela citada lei.

Sobre o tema em discussão nos autos, vem decidindo este egrégio Tribunal de Justiça, conforme se pode ver da ementa de julgado colacionada, ipsis litteris:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCLUSÃO EM PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR – MENOR DEFICIENTE – MANIFESTA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. É competente a Justiça estadual para processar e julgar o feito na medida em que a Portaria n. 412, do Ministério das Cidades, determina que a seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa e Minha Vida é de responsabilidade do Município. 2. Permite-se a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, flexibilizando-se os arts. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92 e art. 1º, da Lei n. 9.494/97, em casos em que envolvam direito fundamental à saúde ou dignidade da pessoa humana. 3. Menor portador de paralisia cerebral, sem moradia, e mesmo sem inscrição no Programa MCMV por motivo alheio a sua vontade, tem direito à moradia digna, de acordo com o art. 3º, da Lei n. 12.424/2011. Pleito de concessão de efeito suspensivo indeferido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013950-2 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018).

 

 

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento dos recursos, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 

 



Teresina, 23/11/2023

Detalhes

Processo

0831971-96.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adoção de Adolescente

Autor

DENISE LOURENA DE CASTRO

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

04/12/2023