TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755528-34.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ALESSANDRO CARDOSO ALVES, RAIMUNDO NONATO DA SILVA MINEIRO
Advogado(s): ODAIR JOSE LIMA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA CAMPELO SOARES
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA, ANA MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA MORAIS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSE E A ÁREA EM LITÍGIO. NECESSIDADE DE EXAURIENTE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PROVIDO.
1. Como sabido, em se tratando de ação de reintegração de posse, necessário se mostra a comprovação da posse, do esbulho, da data deste e da perda da posse, nos termos dos arts. 560 e 561, do Código de Processo Civil.
2. A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.
3. Em ação possessória somente afigura-se cabível discussão sobre a posse, não sendo possível pleitear-se tutela com base no domínio do imóvel, isto é, independe do título de propriedade.
4. Apesar de a parte agravada ter anexado aos autos acervo documental, a parte agravante narra que a área em apreço se trata de área diversa da informada pela parte agravada e, no atual estágio do processo, é fato que não está claro o limite de cada imóvel no plano fático.
5. A liminar deferida se mostra satisfativa e exauriente, porém, no caso, pela prudência, faz-se necessária ampla instrução probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, visto que o processo na sua origem, por estar apenas nas fases iniciais, pende de uma análise mais detalhada das provas, pois são vários documentos que deverão ser analisados durante o procedimento ordinário, bem como realizadas audiências com oitivas para dirimir sobre as questões aventadas e, ainda, eventuais perícias. Ademais, tem que restar induvidosa a probabilidade do direito.
6. Parcial Provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ALESSANDRO CARDOSO ALVES e RAIMUNDO NONATO DA SILVA MINEIRO, inconformados com a decisão que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar, ajuizada pelo ESPÓLIO DE RAIMUNDO SOARES DOS REIS, representado por MARIA CAMPELO SOARES, em trâmite na Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI (Processo nº 0800879-89.2022.8.18.0045), deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos (ID 7595299):
“DO EXPOSTO, vislumbrando-se a presença dos requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC/2015, entendo que o pedido liminar deve ser deferido, pois o requerente demonstrou a propriedade do bem imóvel e a posse pretérita, tornando-se ilegítima a posse dos réus. Diante da probabilidade do direito dos autores e perigo na demora, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino a reintegração de posse do imóvel de matrícula nº 2840, registrada pelo Cartório Único de Castelo do Piauí-PI, determinando-se a imediata desocupação pelos requeridos com a conseqüente retirada de qualquer mobiliário que indevidamente lá se encontre, no prazo máximo de 15 (quinze dias), sob pena de desocupação forçada, autorizando, desde já, o uso de força policial, se for o caso.”
Em suas razões (ID 7596461), a parte agravante aduz, em suma, i) que a tutela de urgência deferida em primeiro grau incorreu em grave erro, pois a reintegração de posse é de área não esbulhada; ii) que a liminar conferiu à parte agravada o direito de posse e propriedade de terceiros, causando-lhes grande prejuízo; iii) que a decisão vergastada se baseou, apenas, em fotografias do suposto esbulho e em mapeamento que não traduz a realidade fática e direitos dos confrontantes, sendo divergente de seus títulos possessórios; iv) que não restou configurado o periculum in mora, pois, entre a distribuição da ação e o respectivo boletim de ocorrência, decorreram mais de 10 (dez) meses; v) que restou claramente demonstrado que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Pugnou pelo recebimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a revogação da tutela de urgência deferida.
Deferido efeito suspensivo ao recurso (ID 7775270).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 8327212), alegando, em síntese, i) que é proprietária e possuidora legítima do imóvel rural denominado “Fazenda Niterói”, no município de Castelo do Piauí-PI; ii) que a respectiva área foi invadida pela parte agravante, realizando desmatamento do local e instalação de instrumentos e construções, como também a demarcação e loteamento irregular; iii) que está comprovado o esbulho e sua posse, pois a área em questão é resguardada por escritura pública e georreferenciamento acessível, inclusive, por computador; iv) que não é verdade a alegação da parte agravante de que a área que atualmente ocupa não seria de propriedade dos herdeiros do espólio visto que, além da matrícula nº 2840, protegida por liminar judicial de primeira instância, também são proprietários das matrículas nº 53, nº 1079 e nº 1155; v) que suas afirmações são ratificadas por laudo técnico, bem como pelos demais documentos acostados que comprovam sua propriedade. Requereu a revogação da decisão que suspendeu os efeitos da liminar de primeiro grau e, ao final, o improvimento do recurso.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O presente agravo de instrumento é cabível (art. 1.015, inciso I, CPC), foi interposto tempestivamente, e a parte recorrente, tendo recolhido o preparo, cumpriu as exigências dos art. 1.016 e 1.017, do CPC. Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir acerca da comprovação dos requisitos necessários à expedição do mandado liminar de reintegração de posse.
Como sabido, em se tratando de ação de reintegração de posse, necessário se mostra a comprovação da posse, do esbulho, da data deste e da perda da posse, nos termos dos arts. 560 e 561, do Código de Processo Civil. Vejamos:
“Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.”
“Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”
Ademais, para a concessão da liminar, dispõe o art. 562, do referido Codex:
“Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.”
De outro lado, à luz do art. 1.196 do Código Civil, considera-se “possuidor” todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
Com efeito, a posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.
Logo, infere-se que em ação possessória somente afigura-se cabível discussão sobre a posse, não sendo possível pleitear-se tutela com base no domínio do imóvel, isto é, independe do título de propriedade.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. Para reintegrar-se na posse ou nela manter-se, o autor da ação possessória deverá provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou esbulho praticado pela parte ré; (III) a data da turbação ou do esbulho e; por fim (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração (art. 561 do CPC). Extrai-se do conjunto probatório não existir, até o presente momento processual, prova de posse anterior da parte Agravante na área objeto da ação, sem a a qual não há ser acolhida a pretensão recursal deduzida neste Instrumento. Recurso desprovido." (TJAC – Processo: 1001255-74.2020.8.01.0000; Relatora: Desª. Eva Evangelista; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/11/2020; Data de registro: 30/11/2020) (Destaquei)
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO PRATICADO. ÔNUS DO AUTOR (CPC, ART. 373). SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da legislação processual civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse mesmo direito (CPC, art. 373). 2. Ao autor, portanto, cumpre provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo 3. Na hipótese, em termos de ação possessória, cumpriria ao autor o ônus de provar a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte demandada (CPC, art. 561). 4. Apelo desprovido." (TJAC – Processo: 0705255-61.2018.8.01.0001; Relator: Des. Laudivon Nogueira; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/06/2021; Data de registro: 30/06/2021)” (Destaquei)
Na lição de Elpídio Donizetti, sobre o tema, explica:
"(...) Todos esses fatos - posse anterior, violação, data da ofensa e perda ou continuação na posse - deverão ser demonstrados, ainda que superficialmente, no ato do ajuizamento da ação, com o fito de se verificar a adequação do procedimento eleito pelo autor, bem como a possibilidade de concessão de liminar.
Não se trata de exigir prova pré-constituída de tudo quanto seja exposto na petição inicial, mas somente daqueles fatos que levam à especialização do procedimento.
Nada impede que se utilize do procedimento possessório mesmo não dispondo de prova documental. Em tal caso, entretanto, para fins de concessão da tutela antecipatória, indispensável será a realização de audiência de justificação prévia." (DONIZETTI, Elpídio; Novo Código de Processo Civil Comentado; 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2017. págs. 480/481).
Infere-se da decisão supra que a medida urgente recorrida foi deferida porque a parte autora/agravada demonstrou a propriedade do bem imóvel e a posse pretérita.
Cediço é que em ações possessórias discute-se quem tem a melhor posse, conforme disposto do art. 1.210, do Código Civil:
“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.”
Conforme já mencionado, o indispensável à obtenção do pleito vindicado diz respeito à comprovação da posse, do esbulho, da data deste e da perda da posse.
No entanto, da detida análise dos documentos acostados aos autos, não vislumbro, a princípio, a alegada posse da parte recorrida em relação à área, objeto da controvérsia e o consequente esbulho.
Isso porque, apesar de a parte agravada ter anexado aos autos acervo documental, a parte agravante narra que a área em apreço se trata de área diversa da informada pela parte agravada e, no atual estágio do processo, é fato que não está claro o limite de cada imóvel no plano fático.
Não se pode perder de vista, ainda, que a parte agravante defende em sua minuta o exercício da posse há muito tempo.
Daí porque, a meu ver, o caso carece de dilação probatória exauriente, uma vez que a demanda originária exige um exame detalhado dos fatos, não sendo prudente deferir qualquer medida antecipatória neste momento processual.
Neste sentido colho os seguintes julgados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DOS EMBARGANTES NA POSSE DO IMÓVEL. AUTOS PRINCIPAIS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CURSO. CONTROVÉRSIA EXISTENTE A RESPEITO DOS FATOS ALEGADOS NOS AUTOS, CORROBORADA PELA ACUIDADE DA MEDIDA BUSCADA, QUE IMPÕE A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO DE ORIGEM, COM A NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, A FIM DE SEREM DEVIDAMENTE APURADAS AS TESES DEFENDIDAS POR AMBAS AS PARTES, ANTES DE SE DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO IMEDIATA E COERCITIVA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0064739-63.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Juíza de Direito Luciane Bortoleto – Unân. – j. 12.04.2021)” (Destaquei)
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. Nos termos do art. 561 do CPC, compete ao autor da ação de reintegração demonstrar o exercício de sua posse sobre o bem, o esbulho imputado à parte requerida, a efetiva perda da posse e a data de sua ocorrência. Não estando comprovados, de plano, o alegado exercício da posse sobre o imóvel indicado na inicial e a ocorrência do esbulho supostamente perpetrado pela parte ré, deve ser mantida a decisão de indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse. Tendo as partes reconhecido que os réus há muitos anos se fixaram no imóvel, afigura-se prudente que se aguarde a cognição exauriente do feito para que, então, se defina a possibilidade do pleito de reintegração de posse, à luz do que preleciona o princípio "quieta non movere", segundo o qual se orienta a manutenção da situação fática existente quando do ajuizamento da ação, enquanto não restar devidamente apurada a veracidade das questões arguidas na exordial. (TJ-MG - AI: 10000221717044001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022)” (Destaquei)
“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.211 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). 1. Para a concessão de liminar de reintegração de posse é indispensável a prova da posse anterior, do esbulho praticado dentro de ano e dia que acarretou a perda da posse e a data do esbulho. 2. No vertente caso legal (concreto), as provas até então produzidas não comprovam o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da liminar possessória. 3. Diante da ocupação do bem imóvel pelos Agravados por longos anos e pela alegação de posse por ambas as Partes, é mais prudente resguardar a situação fática existente até a regular instrução probatória, nos termos do art. 1.211 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010902-59.2021.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 19.07.2021)” (Destaquei)
Desse modo, determinar a reintegração de posse em sede de medida liminar, demanda provas inequívocas acerca do exercício da posse e seu esbulho, dada a gravidade que o pronunciamento judicial equivocado neste sentido pode causar, tanto ao autor, quanto ao réu.
Assim, incabível a concessão da ordem liminar, sendo necessária maior instrução do feito sob o crivo do contraditório, uma vez que fundada dúvida sobre o exercício da posse, mesmo que indireta, da real área supostamente esbulhada, torna imprescindível uma instrução cuidadosa e apurada.
Com efeito, a liminar deferida se mostra satisfativa e exauriente, porém, no caso, pela prudência, faz-se necessária ampla instrução probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, visto que o processo na sua origem, por estar apenas nas fases iniciais, pende de uma análise mais detalhada das provas, pois são vários documentos que deverão ser analisados durante o procedimento ordinário, bem como realizadas audiências com oitivas para dirimir sobre as questões aventadas e, ainda, eventuais perícias. Ademais, tem que restar induvidosa a probabilidade do direito.
A propósito da probabilidade do direito, cito:
“O provável é o quase certo, isto é, algo que se apresenta fundado em fatores que indicam que é muito plausível. (...) é aquilo que pode ser provado. Dito de outro modo, só se pode afirmar que algo é provável se a afirmação estiver baseada em elementos de prova. Veja-se, por exemplo, que o art. 300, ao tratar da concessão da tutela de urgência, estabelece a necessidade de haver “elementos que evidenciem a probabilidade”. Não basta, então, a afirmação, exigindo-se alguma instrução probatória para poder-se dizer que algo é provável. CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2017. P.171.” (Destaquei)
A esse respeito, também merece destaque a seguinte lição:
"Estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à veracidade dos fatos. (...) a referência a "prova inequívoca" deve ser interpretada no contexto do relativismo próprio do sistema de provas (...). Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta que sempre será relativa, mesmo quando concluía a instrução, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segunda medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade." ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela, 3ª ed., Saraiva, São Paulo/SP, 2000, pp. 75/77” (Destaquei)
Em outras palavras, havendo controvérsia existente acerca da posse e da real área em litígio, mostra-se mais coerente o indeferimento da liminar de reintegração de posse a fim de se apurar satisfatoriamente, mediante dilação probatória exauriente, a efetiva ocorrência do esbulho alegado. A dúvida apurada até o momento é suficiente para obstar a imediata reintegração da posse, sobretudo ante a ausência de prejuízo a ser experimentado pelo espólio. Até porque, para a concessão da ordem de reintegração de posse, mostra-se necessário que a decisão esteja fundamentada em juízo de quase certeza. Inexistindo elementos seguros de qual das partes possui a melhor posse da coisa, mostra-se temerária a ordem de reintegração de posse deferida na origem, sendo prudente aguardar-se o regular transcurso do processo com a correspondente dilação probatória, momento em que as partes poderão produzir todas as provas que entenderem relevantes para demonstrar o direito alegado.
Portanto, como não verifico, de plano, a presença dos requisitos legais para a manutenção da medida liminar possessória vergastada, é mais prudente aguardar a ampla e imprescindível instrução probatória e manter a posse do bem imóvel à parte agravante, nos termos do art. 1.211 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Destarte, em Juízo de cognição sumária, dou parcial provimento ao presente recurso para modificar a decisão agravada, vedando a intervenção de qualquer das partes na área até o julgamento de cunho definitivo a ser proferido pelo Magistrado de 1º Grau.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, modifico, em parte, a decisão monocrática de ID 7775270 e voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE parcial provimento para, em definitivo, revogar a decisão impugnada que determinou a reintegração, porém, vedando a intervenção de qualquer ocupação na área até o julgamento definitivo da lide no primeiro grau, com intuito de determinar que ela não sofra alterações. Em caso de descumprimento, determino a fixação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitados ao prazo de 10 (dez) dias.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, modificar, em parte, a decisão monocrática de ID 7775270 e votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE parcial provimento para, em definitivo, revogar a decisão impugnada que determinou a reintegração, porém, vedando a intervenção de qualquer ocupação na área até o julgamento definitivo da lide no primeiro grau, com intuito de determinar que ela não sofra alterações. Em caso de descumprimento, determinar a fixação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitados ao prazo de 10 (dez) dias. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Fez sustentação oral: Dr. Antônio Augusto Pires Brandão, (OAB/PI nº 12.394). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 de julho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0755528-34.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorALESSANDRO CARDOSO ALVES
RéuMARIA CAMPELO SOARES
Publicação19/07/2023