TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800985-40.2020.8.18.0136
RECORRENTE: SHEYLANE DE SOUSA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALTA DE ESTOQUE. CRÉDITO DISPONIBILIZADO. INSATISFAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE MAIS DE DOIS MESES APÓS A COMPRA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Conjunto probatório que evidencia a falha na prestação do serviço. A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Dever de indenizar.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SHEYLANE DE SOUSA SANTOS em face de LOJAS AMERICANAS S.A.
Aduz a autora que realizou a compra de uma prancha no valor de R$ 425,85, contudo não recebeu o produto, pois não havia em estoque. Afirma ainda, que a loja parceira não restituiu o valor pago, apenas disponibilizou o crédito. Insatisfeita, ante os empecilhos para nova aquisição do bem a autora procurou o PROCON na tentativa de resolver o imbróglio, contudo sem sucesso. Assim, pugna pela restituição do valor pago, além de indenização por danos morais.
Em contestação a loja ré alega culpa exclusiva de terceiro e informa que em 23-10-2019 houve a restituição do valor pago pela prancha.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais e prejudicado o pedido de restituição, haja vista que houve o pagamento de forma administrativa (ID 3822329).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em suma a condenação da requerida em danos morais (ID 3822331).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações e pugnando pela manutenção da sentença (ID 3822335).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na caracterização da responsabilidade da loja pelos danos causados à autora em razão da não entrega do bem comprado, bem como na demora na restituição do valor pago.
Pois bem. Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que ficou comprovada a não entrega do bem, além da demora em restituir o valor o pago, vez que aconteceu quase 03 (três) meses depois da compra.
A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que eventual falha na prestação serviço, como do caso dos autos, pois a exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado. Nesse sentido: “A empresa que integra, como parceira, a cadeia de fornecimento de serviços é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor por defeitos no serviço prestado" (AgRg no Ag 1153848/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011).
Quanto aos danos morais, entendo que estes restaram configurados, afinal por diversas vezes a autora, ora recorrente, procurou resolver o problema, inclusive aceitou pagar mais caro pelo produto não entregue, além de procurar o Procon com o objetivo de ser ressarcida pelo valor pago, no entanto, estas foram infrutíferas. O conjunto probatório evidencia a falha na prestação do serviço. A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Dever de indenizar.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se encontra adequado e atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de determinar a condenação da empresa recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente atualizado, com juros a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 19/06/2023
0800985-40.2020.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalOferta e Publicidade
AutorSHEYLANE DE SOUSA SANTOS
RéuLOJAS AMERICANAS S.A.
Publicação21/06/2023