Acórdão de 2º Grau

Oferta e Publicidade 0800985-40.2020.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALTA DE ESTOQUE. CRÉDITO DISPONIBILIZADO. INSATISFAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE MAIS DE DOIS MESES APÓS A COMPRA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Conjunto probatório que evidencia a falha na prestação do serviço. A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Dever de indenizar. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800985-40.2020.8.18.0136 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 21/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800985-40.2020.8.18.0136

RECORRENTE: SHEYLANE DE SOUSA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALTA DE ESTOQUE. CRÉDITO DISPONIBILIZADO. INSATISFAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE MAIS DE DOIS MESES APÓS A COMPRA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- Conjunto probatório que evidencia a falha na prestação do serviço. A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Dever de indenizar.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SHEYLANE DE SOUSA SANTOS em face de LOJAS AMERICANAS S.A.

Aduz a autora que realizou a compra de uma prancha no valor de R$ 425,85, contudo não recebeu o produto, pois não havia em estoque. Afirma ainda, que a loja parceira não restituiu o valor pago, apenas disponibilizou o crédito. Insatisfeita, ante os empecilhos para nova aquisição do bem a autora procurou o PROCON na tentativa de resolver o imbróglio, contudo sem sucesso. Assim, pugna pela restituição do valor pago, além de indenização por danos morais.

Em contestação a loja ré alega culpa exclusiva de terceiro e informa que em 23-10-2019 houve a restituição do valor pago pela prancha.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais e prejudicado o pedido de restituição, haja vista que houve o pagamento de forma administrativa (ID 3822329).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em suma a condenação da requerida em danos morais (ID 3822331).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações e pugnando pela manutenção da sentença (ID 3822335).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na caracterização da responsabilidade da loja pelos danos causados à autora em razão da não entrega do bem comprado, bem como na demora na restituição do valor pago.

Pois bem. Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que ficou comprovada a não entrega do bem, além da demora em restituir o valor o pago, vez que aconteceu quase 03 (três) meses depois da compra.

A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que eventual falha na prestação serviço, como do caso dos autos,  pois a exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado. Nesse sentido: “A empresa que integra, como parceira, a cadeia de fornecimento de serviços é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor por defeitos no serviço prestado" (AgRg no Ag 1153848/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011).

Quanto aos danos morais, entendo que estes restaram configurados, afinal por diversas vezes a autora, ora recorrente, procurou resolver o problema, inclusive aceitou pagar mais caro pelo produto não entregue, além de procurar o Procon com o objetivo de ser ressarcida pelo valor pago, no entanto, estas foram infrutíferas. O conjunto probatório evidencia a falha na prestação do serviço. A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Dever de indenizar.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se encontra adequado e atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de determinar a condenação da empresa recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente atualizado, com juros a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora





 

 



Teresina, 19/06/2023

Detalhes

Processo

0800985-40.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Oferta e Publicidade

Autor

SHEYLANE DE SOUSA SANTOS

Réu

LOJAS AMERICANAS S.A.

Publicação

21/06/2023