TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001336-05.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Daniel Gomes Pereira
DEFENSOR PÚBLICO: Eric Leonardo Pires Melo
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO CONSUMADO E TENTADO. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS. INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALOR INDICADO NA INSTRUÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OPORTUNIZADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Tendo em vista que foi formulado pedido expresso de reparação de danos pelo Parquet na denúncia e que o valor foi indicado na instrução, possibilitando o contraditório e ampla defesa, não há como afastar a indenização fixada na sentença, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal.
2. Não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
3. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio a 02 de junho, de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Daniel Gomes Pereira contra sentença que o condenou à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa, pela prática dos delitos de roubo majorado na forma consumada e tentada (arts. 157, §2º, I, do CP e art. 157, §2º, I, do CP c/c art. 14, II, do CP).
Em razões recursais, pleiteia a defesa: i) a exclusão da reparação de danos materiais; ii) a desconsideração da pena multa.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, a fim de que seja mantida incólume a sentença objurgada.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. DA REPARAÇÃO DE DANOS
Foi fixado na sentença o valor de R$ 500,00 a título de reparação de danos, in verbis:
“No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, arbitro o valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais a título de reparação dos danos materiais sofridos pela vítima ELANO WESLEY BORGES DOS SANTOS, valor este aproximado do seu prejuízo, conforme seu depoimento em juízo.”
Convém anotar que o pedido de reparação dos danos foi expressamente formulado pelo Ministério Público na denúncia (ID Nº 9209812, p. 120). Além disso, na audiência de instrução a vítima Elano Wesley Borges dos Santos relatou que sofreu prejuízo em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão da ação criminosa, tendo em vista que não conseguiu recuperar parte dos bens subtraídos pelo acusado (máquina de cartão e a bag). Confira-se:
“…que fui fazer uma entrega perto do local do episódio; que quando eu vinha voltando para a Pizzaria fui em uma rua e quando chegou na metade da rua, do lado direito, tinha um matagal e do outro lado tinham casas; que estava indo e tinha um buraco, um esgoto e eu parei para passar; que quando eu parei para passar no esgoto, o acusado saiu de dentro do mato apontando uma arma para minha cabeça; que ele mandou eu descer da moto e passar as coisas; que ele queria o celular e dinheiro; que entreguei o celular que eu tinha e o dinheiro da pizzaria; que ele levou a mochila e também a máquina de passar cartão; que tinha uma rua do lado esquerdo e ele saiu por lá correndo; que ele estava com uma arma de fogo e falava que ia atirar se eu não passasse o celular para ele; que consegui recuperar R$ 100,00 reais, o meu cartão e o celular; que os outros objetos não foram encontrados; que meu prejuízo foi em torno de R$ 500 reais; que a máquina de cartão era R$ 800,00 reais; que a Bag não foi devolvida; que fiquei traumatizado; que o acusado saiu do local correndo; que eu peguei a moto e voltei para a Pizzaria; que na Pizzaria tinha um segurança que era policial; que ele chamou uma viatura e falei o que tinha acontecido; que eles pegaram o acusado; que fui para a Central de Flagrantes junto com o dono da pizzaria; que ele foi preso na mesma noite, umas 23/24h; que soube que ele praticou outro roubo depois do meu e essa pessoa reagiu e pegou o acusado; que não conhecia a pessoa que foi assaltada; que ele tentou roubar o celular da outra vítima; que o outro assalto foi uns 500 metros do local que fui assaltado; que foi a primeira vez que vi o acusado; que ele mora no bairro que minha sogra mora; que ele foi preso com minhas coisas;...”(trecho da sentença).” Destaquei.
Sendo assim, tendo em vista que foi formulado pedido expresso de reparação de danos pelo Parquet na denúncia e que o valor foi indicado na instrução, possibilitando o contraditório e ampla defesa, não há como afastar a indenização fixada na sentença, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal1.
A propósito é a jurisprudência:
“Admite-se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, desde que haja pedido expresso do Ministério Público na denúncia e respeitado os princípios da ampla defesa e contraditório ”2
Portanto, a sentença não merece reparo.
2. DA PENA DE MULTA
No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.3 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.4
Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal5 e precedentes do STJ.6
Na espécie, foram estabelecidos 15 dias-multa em desfavor do réu, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Sendo assim, tendo em vista que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 e 360 dias-multa (art. 49 do CP), esta guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão), além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP7).
Portanto, mantém-se a pena de multa estabelecida na decisão recorrida.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
1 Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(…)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
2 TJMG- Apelação Criminal 1.0461.19.003468-0/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/06/2022, publicação da súmula em 06/07/2022.
3 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
4 (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THERESA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009. DJe 13/10/2009)
5 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
6 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
7 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 02/06/2023
0001336-05.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDANIEL GOMES PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/06/2023