Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000751-40.2016.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. PARTE REQUERIDA QUE IMOTIVADAMENTE DEIXOU DE EMITIR OS BOLETOS PARA QUE A PARTE AUTORA PROCEDESSE COM A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA INDUVIDOSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, I, DO CC. PROCEDÊNCIA DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO QUE DEVE SER MANTIDA. EXISTÊNCIA OU NÃO DE SALDO REMANESCENTE QUE DEVE SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000751-40.2016.8.18.0069 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000751-40.2016.8.18.0069

APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

APELADO: ANTONIA IVONEIDE GOMES DA SILVA

Advogado(s): ANDERSON DA SILVA SOARES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. PARTE REQUERIDA QUE IMOTIVADAMENTE DEIXOU DE EMITIR OS BOLETOS PARA QUE A PARTE AUTORA PROCEDESSE COM A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA INDUVIDOSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, I, DO CC. PROCEDÊNCIA DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO QUE DEVE SER MANTIDA. EXISTÊNCIA OU NÃO DE SALDO REMANESCENTE QUE DEVE SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


 

 

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face da sentença proferida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, promovida por ANTONIA IVONEIDE GOMES DA SILVA, em trâmite na Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 1952310, pág. 205/206):


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando quitadas as obrigações relativas ao contrato firmado entre as partes, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor total depositado, devidamente atualizado.

AUTORIZO a parte ré a realizar o levantamento da quantia depositada referente ao valor total da dívida atualizada.

 

 

Inconformada, a parte requerida, ora parte apelante, recorre e aduz, em síntese, que i) os efeitos da revelia devem ser relativizados; ii) o contrato firmado entre as partes foi na modalidade débito em conta bancária, por ser mais vantajoso para a parte apelada; iii) a parte apelada deveria disponibilizar saldo suficiente em sua conta bancária para pagamento das prestações; iv) não se recusou a receber pagamento, tampouco a dar quitação da dívida, não havendo cabimento da ação de consignação; v) não ocorreu a quitação integral do débito de acordo com os termos do contrato, pois ausentes os encargos moratórios ou correção monetária. Pugnou pela reforma da sentença, dando-se integral provimento ao recurso (ID 1952310, pág. 213/223).

A parte autora, ora parte apelada, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (ID 1952310, pág. 233/239).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID 4138937).

É, em síntese, o relatório.

 


 


VOTO DO RELATOR

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

Trata-se de Apelação Cível oposta contra sentença que julgou procedente o pedido inserto na inicial, declarando quitadas as obrigações relativas ao contrato firmados entre as partes.

Inicialmente, quanto à revelia aplicada à parte apelante, é sabido que, em regra, o instituto da revelia possui como consequência a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Todavia, os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos iniciais, motivo pelo qual deve o julgador atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, somente depois, decidir a lide, ou seja, os efeitos da revelia, não induzem à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedem o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, conforme o princípio do livre convencimento do juiz.

Cinge-se a controvérsia quanto à necessidade ou não da parte autora em ajuizar a ação de consignação em pagamento e se a respectiva dívida se encontra integralmente quitada.

Analisando as provas constantes dos autos observo que não há dúvida na forma de contratação, in casu, débito em conta bancária da parte apelada, como também não há dúvida de que esta não disponibilizou saldo suficiente em sua conta bancária para a quitação das parcelas do contrato de consórcio.

Com efeito, as parcelas dos meses de junho/2016 a agosto/2016 foram pagas através de boleto bancário disponibilizados pela parte apelante, o que demonstra sua anuência em relação a esta forma de pagamento.

Quanto a recusa da disponibilização dos boletos de pagamento após o mês de agosto/2016, este fato é incontroverso, pois a própria parte apelante aduziu em petição que não havia, no contrato em questão, esta forma de pagamento, sem se esquecer o fato de que a mesma é revel neste processo, ou seja, não houve a devida impugnação no tempo certo.

Nesse diapasão, em uma análise mais acurada, observo que a suspensão do envio dos boletos para a parte autora é incontroversa, o que inviabilizou o pagamento das parcelas mensais definidas em contrato após o mês de agosto/2016.

Dessa forma, é salutar trazer à baila que a ação de consignação é meio idôneo para que a parte autora busque a tutela do seu direito, notadamente em relação ao que dispõe o inciso I, do art. 335, do Código Civil, in verbis:


Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.

 

 

Dessarte, o ajuizamento da ação de consignação em pagamento foi necessária para que a parte autora continuasse a proceder ao pagamento das prestações do contrato de consórcio.

Em tais condições, reputa-se possível a consignação em pagamento, já que a empresa apelante não forneceu, tampouco disponibilizou os boletos de pagamento após o mês de agosto/2016, conforme alegado pela parte apelada, justificando o ajuizamento da referida demanda.

Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – PROVA INDIRETA DA RECUSA DE RECEBIMENTO – REVELIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, os quais, por força da ausência de contestação, tornam-se incontroversos corroborados com os documentos apresentados na inicial. Há recusa injustificada do banco réu no recebimento de parcela de dívida vencida após 30 (trinta) dias, razão pela qual a manutenção da sentença de procedência da pretensão consignatória é medida que se impõe. (TJ-MT 00331971520158110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2022). (Destaquei).

 

 

Por outro lado, a parte apelante alega, também, que não houve a quitação integral da dívida, pois, nos valores depositados em Juízo, não foram acrescidos os encargos moratórios ou a correção monetária, tendo, inclusive, anexado em seu recurso, planilha do débito atualizado com o fito de demonstrar que a dívida não foi integralmente quitada.

Não paira dúvida de que os pagamentos realizados pela parte autora devem observar, inteiramente, as cláusulas contratuais.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis:


Não contraria o CPC 333, I, o acórdão que, na análise dos sucessos da causa, entende necessário previamente demonstrar o credor o exato 'quantum' que entende lhe ser devido” (EmentSTJ 5, 411, 177)” (“Código de processo civil comentado e legislação extravagante”, 10ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, nota 8 ao art. 896 do CPC, p. Apelação nº 0048950-49.2009.8.26.0576 -Voto nº 20568 5 1152). (grifo não original).

 

 

Concluiu no mesmo diapasão Ernane Fidélis dos Santos:


Se o devedor tem direito à complementação da oferta, ao credor compete declinar a importância que pretende, sob pena de não ser reconhecida a defesa (art. 896, parágrafo único, acréscimo dado pela Lei nº 8.951/94). (“Manual de direito processual civil”, 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, v. 3, nº 1.670, p. 14).

 

 

Ademais, ao que tudo indica, se existe saldo remanescente, ele seria ínfimo em relação ao valor total do débito já depositado nos autos, razão pela qual deve ser mantida a procedência da consignação em pagamento.

Entendo, portanto, que a existência ou não de saldo remanescente deve ser verificada em sede de liquidação de sentença, de modo que sejam respeitados os termos contratuais.

Caso seja apurado saldo em favor da parte apelante, deve ser possibilitada à parte apelada a complementação do débito.

Destarte, concluo ser a solução mais adequada ao caso.

 

 

 


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de reformar pontualmente a sentença, apenas para determinar que sejam observados os termos contratuais quanto aos encargos moratórios ou correção monetária, sendo que a existência ou não de saldo remanescente deve ser apurada em sede de liquidação de sentença.

Embora tenha sido dado provimento parcial do apelo da requerida, não houve alteração do mérito do pedido, não havendo que se falar de redistribuição dos ônus sucumbenciais, como também não se aplica ao caso o art. 85, § 11, do CPC, diante do provimento parcial do recurso.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de reformar pontualmente a sentença, apenas para determinar que sejam observados os termos contratuais quanto aos encargos moratórios ou correção monetária, sendo que a existência ou não de saldo remanescente deve ser apurada em sede de liquidação de sentença. Embora tenha sido dado provimento parcial do apelo da requerida, não houve alteração do mérito do pedido, não havendo que se falar de redistribuição dos ônus sucumbenciais, como também não se aplica ao caso o art. 85, § 11, do CPC, diante do provimento parcial do recurso. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0000751-40.2016.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Réu

ANTONIA IVONEIDE GOMES DA SILVA

Publicação

19/06/2023