Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0026251-65.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0026251-65.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Decisão monocrática,

Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Lopes de Oliveira Júnior, devidamente qualificado.

Em decisão de id 8777949 foi determinado que a parte Apelante recolhesse as custas processuais no prazo de 05 dias, todavia conforme certidão acostada nos autos o apelante não juntou nos autos.

Verificando, inicialmente, os requisitos de admissibilidade, constata-se que o Apelante não comprovou a efetivação do preparo, mesmo após a decisão acima citada, na forma exigida pelo art. 1.017, § 1º, CPC, deixando, pois de recolher, inclusive, porte de remessa e retorno.

Na verdade o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e, se não efetivado, enseja o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Mesmo assim, a pena de deserção não é imediata, devendo o juiz dar ao recorrente a chance de recolhê-lo

Esta relatoria, observando que o preparo não havia sido efetivado, determinou a intimação do Apelante, por seu patrono para efetuar o preparo, no prazo de CPC, sob pena de deserção, ex vi do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo, o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe a inadmissibilidade do recurso em razão da deserção.

Comprovada a omissão do recorrente quanto à preparação do recurso e considerando que tal pressuposto importa no decreto de deserção, ex vi do art. 1007,§4º do CPC, negar seguimento ao recurso, nos termos dos dispositivos processuais referidos.

Intimações e notificações necessárias.

Baixem-se os autos à origem, para os fins legais e com as anotações de praxe.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026251-65.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2023 )

Detalhes

Processo

0026251-65.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR

Réu

CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

27/04/2023