PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0031178-69.2014.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI
Apelante: ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA BRITO
Defensor Público: José Wellington de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.
2. Considerando que a pena definitiva foi fixada em 1 (um) ano, a prescrição se regula pelo prazo de 04 (quatro) anos, a teor do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre os marcos interruptivos transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
4. Configurada a prescrição retroativa, há que ser declarada extinta a punibilidade do Apelante.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento para declarar extinta a punibilidade do Apelante ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA BRITO, em razão da configuração da prescrição retroativa, nos termos dos artigos 107, IV c/c 109, V, do Código Penal Brasileiro, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA BRITO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que a condenou à pena definitiva de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito de posse irregular de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Consta na denúncia:
"(...) no dia 04 de dezembro de 2014, por volta de 09h30, o denunciado foi preso em flagrante por possuir e manter sob sua guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, fatos ocorridos nesta capital. No dia e hora mencionados, policiais militares realizavam rondas na região da Vila Laina, bairro Satélite, nesta cidade, quando observaram o denunciado entregando algo para outra pessoa, em atitude suspeita, que poderia configurar a comercialização de drogas. Ocorre que, ao notar a presença dos policiais, o denunciado tentou fugir do local, sendo perseguido até sua residência. Na residência de António José Pereira Brito, localizada na Rua 08, Vila Laina, Satélite, nesta capital, os policiais encontraram em cima de uma geladeira uma arma de fogo artesanal, com quatro cartuchos intactos”.
Em razões (ID 10599333), a defesa suscita que seja reconhecida a consumação da Prescrição Retroativa e, então, declarada extinta a punibilidade do apelante.
Em contrarrazões (ID 10599338), o Ministério Público requer que o recurso de apelação interposto pelo réu seja provido para reconhecer a extinção de punibilidade de ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA BRITO, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 10862452), manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso, para declarar a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa”.
Tratando-se de crime punido com detenção, torna-se dispensável a revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o feito em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Apelante suscita a extinção da punibilidade do réu em razão da prescrição retroativa.
Inicialmente, insta consignar que é cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre seus marcos interruptivos. Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que trata-se de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10º do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum"
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. In casu, o Apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano, tendo apenas a defesa recorrido da sentença condenatória, sendo forçoso concluir que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada, qual seja: 01 (um) ano, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;”
A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais de 04 (quatro) anos.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. O recebimento da denúncia ocorreu em 30/01/2015, e, em 04/10/2022, sobreveio sentença condenatória. Nesse intervalo, indubitavelmente foi ultrapassado o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, configurando-se a prescrição retroativa.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
1. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso, considerando ter sido a pena reduzida a 7 anos de reclusão no julgamento do writ, deve ser reconhecido que a prescrição ocorre em 12 anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.
3. O crime de estupro com violência presumida foi praticado em abril de 2000, tendo a denúncia sido recebida em 6 de fevereiro de 2001. A sentença, por sua vez, foi publicada em 9 de setembro de 2014 e o decreto condenatório transitou em julgado em 14/12/2016. Nesse passo, reconhecido o decurso de lapso temporal superior a 12 anos entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
4. Embargos acolhidos para decretar a extinção da punibilidade do embargante nos autos da Ação Penal n. 0000060-08.2000.8.18.0030, que tramitou perante o Juízo de Direito da Comarca de Oeiras/PI.
(EDcl no HC 452.738/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES.PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. RÉU CONDENADO A PENA DE 01(UM) ANO E 02(DOIS)MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA.PRESCRIÇÃO EM 04(QUATRO) ANOS. 1. Na hipótese,entre a data do recebimento da denúncia (25.07.2006) e a prolação da sentença (25.04.2012) transcorreu o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, razão pela qual a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado é medida que se impõe.2.Reconhecimento da prescrição. Decisão unânime. (TJPI |Apelação Criminal Nº 2015.0001.002052-0 | Relator: Des.Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019)
Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença; verificado, por tal motivo, que restou extrapolado o prazo legal; constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser provido o presente recurso com o fito de que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA BRITO, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro, frente à constatação da ocorrência da prescrição retroativa, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
É como voto.
Teresina, 19/05/2023
0031178-69.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorANTONIO JOSE PEREIRA BRITO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2023