TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802054-09.2021.8.18.0028
APELANTE: ARQUIMEDES RIBEIRO LEITE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DELEGACIA DE PROTEÇÃO DA MULHER DE FLORIANO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE PROTEÇÃO DA MULHER DE FLORIANO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO – FIGURA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEDICAÇÃO À PRÁTICA DELITUOSA. PENA-BASE – CULPABILIDADE – PRÁTICA DELITIVA NO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade restou comprovada no Laudo de Exame Pericial, o qual constatou que o material apreendido se trata de 102 g (cento e dois gramas) (massa líquida) de substância vegetal desidratada, distribuídos em 78 (setenta e oito) invólucros plásticos, com resultado positivo para Cannabis sativa L. Quanto à autoria, apesar da negativa do apelante, fora encontrado na posse das drogas, sendo preso em flagrante, ademais, as testemunhas de acusação prestaram depoimentos coerentes e harmônicos com o caderno processual. 1.1. No caso em questão, embora a defesa alegue que as drogas apreendidas se destinam ao consumo próprio do réu, configurando-o como mero usuário, não há nos autos elementos que comprovem essa tese. Pelo contrário, as circunstâncias do flagrante, ocorrido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, indicam a prática do crime de tráfico de drogas, especialmente devido à quantidade e forma como a droga foi encontrada na residência do acusado (78 porções acondicionadas em invólucros plásticos), evidenciando sua prontidão para a comercialização. Além disso, os depoimentos das testemunhas, tanto na fase policial quanto em juízo, corroboram a conclusão de que o réu praticou o crime de tráfico de drogas.
2. No tocante ao pedido de aplicação da figura privilegiada do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, no caso dos autos, da análise da folha de antecedentes criminais, constata-se que o acusado é reincidente, ostentando uma condenação por fato anterior (proc. 0001067-11.2018.8.18.0028), apta a gerar reincidência, com trânsito em julgado também anterior aos aqui narrados, o que, por si só, já impede a aplicação do aludido benefício.
3. Pena-base: 3.1. Procedeu com acerto o MM. Juiz ao valorar negativamente a circunstância judicial relativa a culpabilidade, pois o fato de o réu estar cumprindo pena em regime aberto à época do delito torna cabível o exame desfavorável da circunstância judicial, pois revela maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado. Precedentes STJ.
4. Apelo conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ARQUIMEDES RIBEIRO LEITE, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Depreende-se da exordial (ID 9081361 – p. 01/02) que, no dia 29 de julho de 2021, durante o período da manha, na residência do denunciado, na cidade de Floriano/PI, este guardava 78 (setenta e oito) trouxas de maconha, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Acrescenta que, por ocasião dos fatos, equipe de policiais civis foram à casa do denunciado para cumprirem o mandado de prisão preventiva em desfavor do denunciado, bem como o mandado de busca e apreensão na residência dele. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, os policiais civis encontraram em cima da geladeira 78 (setenta e oito) trouxas de maconha, todas guardadas dentro de uma lata de leite, que totalizaram 102 g (cento e dois gramas).
Instruída (ID 9081345), dentre outros, com boletim de ocorrência (p. 01/03), termo de depoimento do condutor (p. 04), termo de depoimento da testemunha (p. 05), auto de exibição e apreensão (p. 06/07), laudo de exame de constatação (p. 08), termo de qualificação e interrogatório do réu (p. 09/12), laudo de exame pericial (química forense) (ID 9081620 – p. 02/03), etc.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 9081658 – p. 01/07), condenado ARQUIMEDES RIBEIRO LEITE como incurso na pena do art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 9081672), requerendo a absolvição por insuficiências probatória, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para a do artigo 28 da Lei de Drogas, e, caso a tese não seja acolhida, a aplicação do tráfico privilegiado previsto no § 4º do artigo 33 da mesma Lei, a pena-base no mínimo legal e a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação (ID 9081683 – p. 01/07), requereu pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Em parecer (ID 10031969 – p. 01/10), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por Arquimedes Ribeiro Leite.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por ARQUIMEDES RIBEIRO LEITE, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI.
Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 9081672), requerendo, a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para a do artigo 28 da Lei de Drogas, e, caso a tese não seja acolhida, a aplicação do tráfico privilegiado previsto no § 4º do artigo 33 da mesma Lei, a aplicação da pena-base no mínimo legal e a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
MÉRITO
Inicialmente, a defesa requer a absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, pois “a acusação não foi eficiente em comprovar o meio como se dava o tráfico, os motivos que o determinaram, ou ao modus operandi como era praticado. Há apenas, a referência à apreensão da droga com a acusado, mas não existe, sequer, a descrição de qualquer conduta desta. (…) qualquer dúvida na avaliação deve inevitavelmente desembocar no princípio de direito fundamental chamado in dubio pro reo, não havendo outra decisão a ser adotada, senão a absolvição do acusado ante a ausência de provas”, ou, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para a do artigo 28 da Lei de Drogas.
Pois bem.
De fato, a materialidade restou comprovada no Laudo de Exame Pericial, o qual constatou que o material apreendido se trata de 102 g (cento e dois gramas) (massa líquida) de substância vegetal desidratada, distribuídos em 78 (setenta e oito) invólucros plásticos, com resultado positivo para Cannabis sativa L.
Quanto à autoria, apesar da negativa do apelante, fora encontrado na posse das drogas, sendo preso em flagrante, ademais, as testemunhas de acusação prestaram depoimentos coerentes e harmônicos com o caderno processual.
Os policiais militares Emylle Kaynar Lopes da Silva Pires e Daniel Cavalcante de Almeida, em depoimento judicial, foram unânimes ao afirmar que, após receberem notícias de que o acusado estaria vendendo entorpecentes em sua residência, representaram pela busca e apreensão no referido domicílio, onde encontraram o material ilegal. Na ocasião, ao adentrarem na residência do denunciado para fins de cumprimento da busca, encontraram em cima de uma geladeira, dentro de uma lata de leite, 78 (setenta e oito) papelotes de substância análoga à maconha. Os dois depoentes destacaram que havia notícia anterior sobre a prática de tráfico de drogas.
Ressalte-se que o depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal como ocorreu na hipótese
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Na hipótese, policiais visualizaram o réu, juntamente com um adolescente, comercializando os entorpecentes em um conhecido ponto de venda de drogas. Procedida a abordagem, encontraram drogas nas vestes de ambos e também nas proximidades (61,6 g de maconha, 11,3 g de cocaína e 10,3 g de crack, embaladas em diversas porções). 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material fático-probatório dos autos, concluíram que as provas, analisadas conjuntamente, são suficientes para comprovar a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. 4. Nesse contexto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em provas suficientes, o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.340/2006 demanda o exame aprofundado dos elementos fáticos e probatórios dos autos, não sendo, pois, o caso de mera revaloração das provas, tal como alegado pelo agravante. Imperiosa, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.215.865/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Precedente:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO DURANTE O INQUÉRITO E PERANTE OS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS EM JUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (…) 2. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, quais sejam: o auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão; laudo definitivo em substância e depoimento do acusado na fase inquisitiva, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP). 3. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, alegando que a droga encontrada em seu poder seria destinada somente ao uso pessoal, o conjunto probatório acostado nos autos, dada as circunstâncias em que as drogas foram apreendidas, a forma de acondicionamento das drogas (9,0 gramas de maconha, distribuídas em onze invólucros de papel e 1,4 gramas de crack, em nove invólucros de plástico transparente), o local da prisão em flagrante (conhecido como ponto de venda de drogas), e a confissão do acusado na fase inquisitiva e perante os policiais militares, na ocasião da prisão em flagrante, são indicativos de que a droga encontrada em poder do acusado tinha destinação comercial, o que caracteriza o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.342 /06) e inviabiliza a pretendida desclassificação para uso, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal. 4. Apelo conhecido e improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001596-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2014)
Para a configuração do crime de tráfico de drogas é prescindível que o agente seja preso no momento da venda ou após a comercialização do entorpecente. Isso se deve ao fato de que o tipo penal descrito no artigo 33 da Lei n° 11.343/06 é um tipo misto alternativo, que abrange diversas condutas, individualmente ou em conjunto, que se enquadram na referida tipificação legal. Em outras palavras, o crime é cometido quando qualquer uma das ações descritas no tipo penal é realizada, sem a necessidade de uma efetiva venda da droga. In verbis:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
É importante ressaltar que a venda de drogas não é a única conduta tipificada no crime de tráfico e, portanto, não é uma condição indispensável para a caracterização desse delito. Isso ocorre porque o tráfico de drogas abrange não apenas a atividade de comercialização, mas também todas as formas de participação na produção, armazenamento e circulação de drogas.
Nesse sentido também é o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que ressalta que a circunstância da apreensão demonstram que os entorpecentes não eram para uso próprio:
(...) bem como que a substância foi encontrada na posse do acusado. Ademais, ressalte-se que a divisão da droga e a sua forma de acondicionamento constituem sérios indícios de que o apelante não a tinha para uso próprio, mas para mercância. Não há que se falar também que o crime não se consumou por falta de comprovação de atos de mercancia porque o crime de tráfico, além de possuir um conteúdo múltiplo, é delito de mera conduta, ou seja, que se exaure com a prática de qualquer uma das diversas condutas previstas no tipo penal, não se exigindo a prática de nenhum ato de mercancia (ID 10031969 – p. 05/06).
Ademais, no caso em questão, embora a defesa alegue que as drogas apreendidas se destinam ao consumo próprio do réu, caracterizando-o como mero usuário, não há nos autos elementos que comprovem essa tese. Pelo contrário, as circunstâncias do flagrante, ocorrido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, indicam a prática do crime de tráfico de drogas, especialmente devido à quantidade e à forma como a droga foi encontrada na residência do acusado (78 porções acondicionadas em invólucros plásticos), evidenciando sua prontidão para a comercialização.
Além disso, os depoimentos das testemunhas, tanto na fase policial quanto em juízo, corroboram a conclusão de que o réu praticou o crime de tráfico de drogas. Outrossim, o fato de que o apelante não apresentou qualquer demonstração de atividade lícita que pudesse justificar a posse de uma quantidade tão expressiva de drogas, torna improvável a obtenção dessas substâncias de outra forma que não seja o comércio ilegal, excluindo assim a tese desclassificatória apresentada pela defesa.
Somado a isso, o apelante possui condenação transitada em julgado por fato anterior ao dos presentes autos (processo nº 0001067-11.2018.8.18.0028), bem como responde a outro processo-crime em que é acusado de integrar organização criminosa (processo nº 0802054-09.2021.8.18.0028), o que evidencia sua inclinação à prática de atos infracionais.
Por estas razões, o conjunto probatório converge para a configuração do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida, não havendo o que se falar em insuficiência de provas para condenação ou em desclassificação para consumo pessoal.
Quanto ao pedido de aplicação da figura privilegiada, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”
Note-se que, para a incidência da causa de diminuição supramencionada, é necessária a presença de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) acusado primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação à atividade criminosa; e d) não integração de organização criminosa.
A respeito o magistrado a quo consignou que:
(…) tendo a prova dos autos, em seu conjunto, demonstrado que o acusado se dedica à atividades criminosas, sendo reincidente (condenado pelo crime de roubo majorado nos autos do Processo nº 0001067-11.2018.8.18.0028) e, ainda que não sentenciado, investigado de integrar organização criminosa (Processo nº 0802054-09.2021.8.18.0028), resta, também, inviável o reconhecimento da forma privilegiada prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Assim, da análise da folha de antecedentes criminais (ID 8988786 – p. 01), constata-se que o acusado é reincidente, ostentando uma condenação por fato anterior (proc. 0001067-11.2018.8.18.0028), apta a gerar reincidência, com trânsito em julgado também anterior aos aqui narrados, o que, por si só, já impede a aplicação do aludido benefício. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 2. Tratando-se de paciente reincidente, ainda que não específico, não há que falar em reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, por expressa previsão no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006. (…) 4. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido (AgRg no HC n. 589.046/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Dessa forma, impossível a aplicação do benefício pretendido.
Ainda, a defesa requer a) a aplicação da pena-base no mínimo legal, b) a aplicação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso e c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
No presente caso, o magistrado a quo ponderou apenas 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao acusado (culpabilidade do agente) na primeira fase do cálculo dosimétrico, sob os seguintes argumentos:
Analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do CP e pelo artigo 42 da Lei 11.343/06, constato culpabilidade exacerbada, haja vista que o acusado estava cumprindo pena em regime aberto, progressão recém concedida nos autos do PEP nº 0700261-50.2019.8.18.0140, conforme se aduz da certidão de antecedentes acosta ao ID. 28139033, quando praticou esta nova infração (ID 9081658 – p. 04) (grifo).
Procedeu com acerto o MM. Juiz ao valorar negativamente a circunstância judicial relativa à culpabilidade, pois o fato de o réu estar cumprindo pena em regime aberto à época do delito torna cabível o exame desfavorável da circunstância judicial, pois revela maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 3. O fato do agente praticar crime durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo, no regime aberto, justifica a elevação da pena-base, em razão da reprovabilidade da conduta e do menosprezo às decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 1.800.421/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021).
Desta feita, mantenho o vetor judicial culpabilidade do agente ponderado negativamente na primeira fase dosimétrica.
Tendo em vista o quantum de pena aplicado, a circunstância judicial negativa sobrepesada na primeira fase dosimétrica e o fato de o réu ser reincidente, imperiosa a conclusão de que o regime inicial fechado imposto é o necessário e suficiente à prevenção e repressão do delito praticado pelo apelante, à luz do art. 33, §§ 2º, “a”, e 3º do Código Penal.
Ademais, como bem destacou o magistrado a quo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois não preenchidos os requisitos legais (art. 44 do CP).
Assim, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 18/06/2023
0802054-09.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorARQUIMEDES RIBEIRO LEITE
RéuDelegacia de Proteção da Mulher de Floriano
Publicação22/06/2023