TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013463-95.2019.8.18.0024
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: LUIZA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO APLICADA. RELAÇÃO DE CONSUMDO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ASTREINTES . CABIMENTO. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0013463-95.2019.8.18.0024
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: LUIZA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 806126966, no valor de R$ 4.030,65 (quatro mil, trinta reais e sessenta e cinco centavos), supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID. N° 2104117) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para :
a) declarar inexistente o débito havida entre as partes no tocante ao contrato de empréstimo nº 806126966, bem como o cancelamento do mesmo;
b) condenar o requerido no pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora 1% (um por cento) ao mês , a título de reparação pelos danos a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) morais causados à requerente ;
c) condenar o requerido no pagamento de R$ R$ 4.598,00 (Quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais), correspondente à repetição do indébito, quantia esta deverá ser atualizada monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, ambos devem ser contados da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da parte autora.
Irresignado, o banco réu interpôs recurso inominado. Nas razões recursais, suscita preliminar de conexão. Em prejudicial de mérito, argumenta a prescrição triena da pretensão inicial. No mérito, defende a validade da contratação, a inexistência de ato ilícito , a redução da indenização por danos morais, a impossibilitade de aplicação de multa cominatória de ofício e a aplicação de juros de mora a partir da sentença. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (ID. 10294183 - Pág. 17).
Nas contrarrazões, a recorrida defendeu a manutenção da sentença (ID .10294198 - Pág. 1 .
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 26/06/2023
0013463-95.2019.8.18.0024
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuLUIZA PEREIRA DOS SANTOS
Publicação29/06/2023