Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0013463-95.2019.8.18.0024


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO APLICADA. RELAÇÃO DE CONSUMDO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ASTREINTES . CABIMENTO. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013463-95.2019.8.18.0024 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013463-95.2019.8.18.0024

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: LUIZA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO APLICADA. RELAÇÃO DE CONSUMDO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ASTREINTES . CABIMENTO. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0013463-95.2019.8.18.0024
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: LUIZA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 806126966, no valor de R$ 4.030,65 (quatro mil, trinta reais e sessenta e cinco centavos), supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Após instrução processual, sobreveio sentença (ID. N° 2104117) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para :

a) declarar inexistente o débito havida entre as partes no tocante ao contrato de empréstimo nº 806126966, bem como o cancelamento do mesmo;

b) condenar o requerido no pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora 1% (um por cento) ao mês , a título de reparação pelos danos a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) morais causados à requerente ;

c) condenar o requerido no pagamento de R$ R$ 4.598,00 (Quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais), correspondente à repetição do indébito, quantia esta deverá ser atualizada monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, ambos devem ser contados da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da parte autora.

Irresignado, o banco réu interpôs recurso inominado. Nas razões recursais, suscita preliminar de conexão. Em prejudicial de mérito, argumenta a prescrição triena da pretensão inicial. No mérito, defende a validade da contratação, a inexistência de ato ilícito , a redução da indenização por danos morais, a impossibilitade de aplicação de multa cominatória de ofício e a aplicação de juros de mora a partir da sentença. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (ID. 10294183 - Pág. 17).

Nas contrarrazões, a recorrida defendeu a manutenção da sentença (ID .10294198 - Pág. 1 .

É o sucinto relatório.

 


 

 

 

 


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Compulsando os análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

 

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0013463-95.2019.8.18.0024

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

LUIZA PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

29/06/2023