Acórdão de 2º Grau

Despejo por Inadimplemento 0758635-86.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA ADPF 828. PAGAMENTO NÃO SUFICIENTE PARA ELIDIR A LIMINAR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. INFERÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758635-86.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758635-86.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JANIEL SERGIO DE SOUSA GUEDES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA

AGRAVADO: R & M IMOBILIARIA LTDA, LUCAS ADALICIO TEIXEIRA ALVES

Advogado(s) do reclamado: ADA RIBEIRO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADA RIBEIRO DA SILVA, IGOR BARBOSA GONCALVES

RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA ADPF 828. PAGAMENTO NÃO SUFICIENTE PARA ELIDIR A LIMINAR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. INFERÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO

 

 


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

 RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JANIEL SERGIO DE SOUSA GUEDES contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento de Aluguéis c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação n° 0838583-45.2022.8.18.0140, proposta por LUCAS ADALÍCIO TEIXEIRA ALVES em face do agravante.

Na decisão atacada (Id. Num. 8597074 Pág. 41/42), o d. Juízo a quo determinou a intimação do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar a caução equivalente a 03 (três) meses de aluguel e, cumprida a determinação, expediu o Mandado Liminar de Despejo, assegurando ao locatário o prazo de 15 (quinze) dias de desocupação voluntária.

Em suas razões recursais (Id. Num. 8597072), a recorrente afirma que: i) a decisão possui fundamentação genérica e é nula em razão da proibição de despejo emitida pelo STF na ADPF 828; ii) não houve a notificação prévia, que é requisito para o ingresso da ação de despejo; iii) que efetuou o pagamento de R$ 2.314,07 (dois mil trezentos e quatorze reais e sete centavos), referente a 50% (cinquenta por cento) do valor devido, não sendo cabível a liminar quando existe discussão sobre os valores devidos. Requer o provimento do recurso.

Nas contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção da decisão agravada.

É ponto controverso neste recurso a manutenção, ou não, da decisão agravada.

É o relatório.


 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

 

 

I. DO CONHECIMENTO

 

O cabimento do recurso encontra-se regrado no art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015.

Verifico que o recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015), uma vez que se trata de decisão interlocutória. Constato todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Por conseguinte, conheço do recurso.

 

IIDO MÉRITO RECURSAL

 Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JANIEL SERGIO DE SOUSA GUEDES contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento de Aluguéis c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação n° 0838583-45.2022.8.18.0140, proposta por LUCAS ADALÍCIO TEIXEIRA ALVES em face do agravante.

Na decisão recorrida (Id. Num. 8597074 Pág. 41/42), o d. Juízo a quo determinou a intimação do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar a caução equivalente a 03 (três) meses de aluguel e, cumprida a determinação, expediu o Mandado Liminar de Despejo, assegurando ao locatário o prazo de 15 (quinze) dias de desocupação voluntária.

Em suas razões recursais (Id. Num. 8597072), a recorrente afirma que: i) a decisão possui fundamentação genérica e é nula em razão da proibição de despejo emitida pelo STF na ADPF 828; ii) não houve a notificação prévia, que é requisito para o ingresso da ação de despejo; iii) que efetuou o pagamento de R$ 2.314,07 (dois mil trezentos e quatorze reais e sete centavos), referente a 50% (cinquenta por cento) do valor devido, não sendo cabível a liminar quando existe discussão sobre os valores devidos. Requer o provimento do recurso.

Isto posto, é cediço que o reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia de COVID-19, é considerada evento imprevisível, capaz de impactar nas contratações. No entanto, não fundamenta, per si, a revogação de ordem de desocupação do imóvel, visto que em princípio, tem afetado ambas as partes contratantes.

Ademais, importa esclarecer que a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamento (ADPF) n° 828, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, foi referendada pelo plenário da Excelsa Corte em 05/08/2022, se determinando que os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021, para as áreas urbanas e rurais, sigam vigentes até 30 de outubro de 2022sendo fixado o seguinte entendimento:

 

REFERENDO TERCEIRA EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 828

(…)

O Tribunal, por maioria, ratificou a medida cautelar incidental parcialmente deferida, mantendo a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Falaram: pelo interessado Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL), o Dr. André Maimoni; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; e, pelo amicus curiae Movimento dos Trabalhadores Sem Teto – MTST, o Dr. Daniel Antônio de Moraes Sarmento.

Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 4.8.2022 a 5.8.2022.

 

Como se vê, o escopo da cautelar deferida pelo STF é, em apertada síntese, garantir o direito de moradia, à saúde e à vida a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social durante a pandemia da COVID-19.

O decidido nos autos da ADPF 828 assenta que a decisão que suspendeu os despejos e as desocupações diz respeito a despejo de locatários de imóveis residenciais em condição de vulnerabilidade, sem prévia defesa. É dizer que a decisão de suspensão liminar nos despejos não se aplica genericamente a todas as locações, mas apenas àqueles que efetivamente demonstrarem a condição de vulnerabilidade (ônus que compete ao locatário e não ao locador).

Na hipótese dos autos, o agravante consigna que “Na ADPF 828 foi prorrogada a proibição de despejo em até 31.10.2022 (…) Ademais, o agravante realizou o pagamento em juízo, mas ao contrário dos boletos juntados aos autos de R$ 1.862,95, que cobrava valores mais altos e notadamente abusivos de encargos de mora, inclusive sem previsão em contrato, como taxa de permanência, foram realizados os pagamentos com a correção monetária devida”. (Id. Num. 8597072 Pág. 05).

De fato, a Lei n° 14.2016/21 estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, que dispõe, em seu art. 4°:

 

Art. 4º Em virtude da Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I, II, V, VII, VIII e IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 31 de dezembro de 2021, desde que o locatário demonstre a ocorrência de alteração da situação econômico-financeira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a:

I – R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de locação de imóvel residencial;

 

O instrumento contratual avençado entre agravante e agravado fixa o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) como aluguel mensal em sua “CLÁUSULA SEGUNDA” (Id. Num. 8597074 Pág. 14), superando o patamar previsto na Lei n° 14.2016/21.

 

Tal contexto, por si só, demonstra que o agravante não se enquadra como pessoa vulnerável para aplicação do quanto restou decidido no âmbito do STF. Seguindo esse entendimento, precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADES DA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR E DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Ausência de nulidades. Adaptabilidade do procedimento e inexistência de dever de nomeação de defensor a réu revel citado pessoalmente. DETERMINAÇÃO DE DESPEJO. PANDEMIA COVID. SUSPENSÃO DO DESPEJO. ADPF 828-DF. Impossibilidade. Despejo em razão de falta de pagamento de imóvel urbano, sendo a locação residencial, cujo valor dos alugueres perpassam a quantia estabelecida pelo art. 4 da Lei nº 14.216/21. Decisão mantida. RECURSO DA COEXECUTADA DEISI NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - AI: 22983195320218260000 SP 2298319-53.2021.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 29/07/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022).

 

Dito isto, os requisitos a serem analisados para a concessão de liminar nos autos da ação de despejo são aqueles específicos previstos na Lei n° 8.245/91, que trata a respeito das locações de imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, conhecida como Lei do Inquilinato.

Assim prevê o art. 59 do referido diploma legal, in verbis:

 

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

I – o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;

II – o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;

III – o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;

IV – a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;

V – a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.

VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;

VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;

VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

 

Logo, extrai-se do caderno informativo que a situação amolda-se ao art. 59, § 1°, IX da Lei do Inquilinato.

É dizer que, para deferimento da liminar, é necessário que o locatário esteja inadimplente com o aluguel e os acessórios de locação e que o locador efetue caução equivalente a três meses de aluguel, bem como que não haja garantias contratuais.

No caso em análise, restou consignado na origem que o autor está com 06 (seis) meses de aluguel em atraso, desde 05/02/2022, perfazendo débito de R$ 12.356,11 (doze mil trezentos e cinquenta e seis reais e onze centavos).

O agravante defende, em suas razões recursais, que efetuou o pagamento de R$ 2.314,07 (dois mil trezentos e quatorze reais e sete centavos), referente a 50% (cinquenta por cento) do saldo remanescente, não podendo o d. Juízo de origem conceder a liminar de despejo quando existe controvérsia/disparidade sobre o direito apontado.

Por conseguinte, ainda que exista o depósito judicial/pagamento, esse não é suficiente para elidir a determinação da liminar de desocupação, pois não equivale à totalidade da dívida, como dispõe o art. 59, § 3°, da Lei do Inquilinato, que assim prevê.

 

Art. 59.

(…)

§ 3 No caso do inciso IX do § 1 deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e o o elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.

 

Sobre a matéria, ainda, precedentes dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e São Paulo, ipsis litteris:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESPEJO. INADIMPLÊNCIA DE ALUGUEL E ENCARGOS. CAUÇÃO PELO LOCATÁRIO. GARANTIA DA DÍVIDA. INSUFICIÊNCIA. CAUÇÃO PELO LOCADOR. DESPEJO LIMINAR. SUPRESSÃO. DEPÓSITO DA TOTALIDADE DA DÍVIDA LOCATÍCIA. AUSÊNCIA. REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO NAS RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. PANDEMIA COVID-19. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS. TERMO DA VIGÊNCIA DA LEI 14.010/2020. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONFIRMADA.

1. A caução prestada pelo locatário, mas superada pelo valor da dívida locatícia, não impede o despejo liminar. Interpretação do art. 59, IX, da Lei nº 8.245/1991.

2. A cota-caução do locador pode ocorrer por meio das despesas em atraso equivalente a 3 (três) meses de aluguel. Incidência do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991.

3. Ainda que exista depósito judicial no processo originário, esse é insuficiente, in casu, para elidir a liminar de despejo, porquanto não equivale à totalidade da dívida locatícia. Inteligência do art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/1991.

4. Cabível a concessão de liminar nas ações envolvendo locações de imóveis urbanos, porquanto sobreveio, em 30 de outubro de 2020, o termo da vigência do Regime Jurídico Emergencial e Transitório estabelecido pela Lei nº 14.010/2020, no que se refere às relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Covid-19.

5. Confirmada, em definitivo, a antecipação de tutela recursal que determinou a desocupação do imóvel objeto da controvérsia.

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TJ-DF 07445377320208070000 DF 0744537-73.2020.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 10/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERIU A DESOCUPAÇÃO EM 15 DIAS. DÉBITO LOCATÍCIO QUE SUPERA A CAUÇÃO PRESTADA. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/1991. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. No caso, a dívida locatícia supera o valor da caução prestada em garantia do contrato (correspondente a dois meses de aluguel), porque reporta-se há determinado período de atraso do aluguel, sendo forçoso, assim, reconhecer que, na realidade, o contrato já se encontra desprovido de garantia. Logo, possível o deferimento da tutela liminar, pois estão presentes os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, devendo o locador, previamente, proceder ao depósito.

(TJSP; Agravo de Instrumento 201264239.2021.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2021; Data de Registro: 15/02/2021).

 

Por fim, o agravante aduz que a “parte autora não notificou extrajudicialmente a parte ré para a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, desrespeitando a regra prevista nos artigos 6º e 46 § 2º da Lei 8245/91”.

Oportuno, nessa vereda, consignar que o entendimento dominante na jurisprudência é de que se mostra desnecessário o envio de notificação extrajudicial quando se trata de despejo por falta de pagamento – caso dos autos –, uma vez que o devedor contratante tem ciência do compromisso de prestar aluguel periodicamente.

Destarte, descumprido/inadimplido o contrato firmado entre as partes, aplica-se o disposto do art. 397 do Código Civil, que prevê: “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.

A respeito da matéria, precedentes dos Tribunais de Justiça do Ceará, Amazonas e São Paulo, ad literam:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE DESPEJO DEVIDO À AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INQUILINA. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO OBJURGADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Liliam Barros Queiroz Fialho, contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Despejo por falta de pagamento, a qual foi movida em face de Maria Carmem Wanderley Osterne.

2. A insurgência da agravante versa sobre a decisão interlocutória exarada pelo magistrado a quo, que indeferiu a liminar de despejo por falta de pagamento, em virtude da ausência de notificação extrajudicial da inquilina.

3. Acerca do tema, cumpre ressaltar, que o Superior Tribunal de Justiça entende que é completamente desnecessário o envio de notificação extrajudicial quando se trata de despejo por falta de pagamento, caso dos autos, uma vez que o devedor contratante tem ciência do compromisso de prestar aluguel periodicamente.

4. Em verdade, vislumbra-se que descumprido/inadimplido o contrato firmado entre as partes, aplica-se o disposto no artigo 397 do Código Civil, que diz: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor."

5. Diante de todo o exposto, no exercício do poder-dever, concluo pelo CONHECIMENTO deste agravo de instrumento para, em seguida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastar a determinação de comprovação de demonstração da constituição em mora da agravada e, por conseguinte, determino o regular prosseguimento do feito, com a apreciação pelo MM. Juízo a quo da presença, ou não, dos requisitos necessários para a concessão da liminar, nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 mencionada, o que não poderá ser feito por esta C. Câmara, sob pena de supressão de instância. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 04 de agosto de 2021. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

(TJ-CE - AI: 06319019420208060000 CE 0631901-94.2020.8.06.0000, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2021).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DENÚNCIA MOTIVADA. DESPICIENDA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LIMINAR. POSSIBILIDADE. - Contrato de locação de ponto comercial firmado entre as partes, cujo locatário não adimpliu com o valor dos alugueres acordado. A ação de despejo por falta de pagamento consiste em denúncia motivada, bastando o inadimplemento para constituir em mora o devedor, já ciente de sua obrigação, e mesmo assim a descumpre - Não há necessidade de notificação prévia nesses casos, pois o locatário já estaria em mora (art. 394, CC)- Possibilidade de liminar para retomada do imóvel. - AGRAVO DEINSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-AM - AI 40045891820198040000 AM 4004589-18.2019.8.04.0000, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 11/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2020).



AGRAVO DE INSTRUMENTO Locação Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança Artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 Liminar Notificação prévia desnecessária Aplicação do artigo 397 do Código Civil Inadimplemento constitui o devedor em mora Decisão reformada Necessidade de prosseguimento, com análise da presença dos requisitos para a concessão, ou não, da liminar. Agravo parcialmente provido.

(TJ-SP - AI: 22839043620198260000 SP2283904-36.2019.8.26.0000, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 03/02/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2020).

 

Desse modo, resta evidente que não merece prosperar a alegação do agravante, razão pela qual se mantém a decisão agravada.

 

III. DECISÃO

 

Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter em todos os termos a decisão agravada.

É o voto.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0758635-86.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Inadimplemento

Autor

JANIEL SERGIO DE SOUSA GUEDES

Réu

R & M IMOBILIARIA LTDA

Publicação

27/06/2023