Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800415-94.2020.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCAPACIDADE FUNCIONAL DE SISTEMA NERVOSO CENTRAL. CÁLCULO CONFORME PREVISÃO DA LEI Nº 11.945/2009. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800415-94.2020.8.18.0155 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800415-94.2020.8.18.0155

RECORRENTE: FRANCISCO THIAGO DA SILVA MENDES

Advogado(s) do reclamante: SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCAPACIDADE FUNCIONAL DE SISTEMA NERVOSO CENTRAL. CÁLCULO CONFORME PREVISÃO DA LEI Nº 11.945/2009. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E improvido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800415-94.2020.8.18.0155
 
RECORRENTE: FRANCISCO THIAGO DA SILVA MENDES 
Advogado do(a) RECORRENTE: SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS - PI13795-A

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT em que a parte autora requer indenização de seguro DPVAT em virtude de acidente automobilístico.

A sentença que julgou procedente a ação para condenar a seguradora a efetuar o pagamento ao autor da quantia de R$ 3.375,00, corrigida com juros de mora de 1% a.m a partir da citação (Súmula 426, STJ) e correção monetária desde o evento danoso. Condeno, também, a seguradora, a reembolsar o autor no valor de R$ 426,91, referente a despesas médicas e suplementares, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir do efetivo desembolso, com juros de 1% a.m a partir da citação. Referidas quantias deverão ser pagas através de depósito judicial no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena do acréscimo da multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC).

Sustenta a recorrente em suas razões: da r. sentença ora guerreada; da incompetência do juizado especial; da ausência de nexo de causalidade entre a lesão alegada e o acidente ocorrido - ausência do laudo do IML; da ausência da dedução do pagamento administrativo de DAMS do montante condenatório; e por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.

Contrarrazões apresentadas pela recorrida intempestivamente.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar de incompetência dos juizados especiais por necessidade de produção de prova pericial que quantifique as lesões permanentes arguida pelo recorrente, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que há nos autos laudo médico com a quantificação do dano. Ademais, o Precedente nº 08 da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí estabelece:


PRECEDENTE Nº 08 - É admissível o laudo médico particular que constatar a deficiência, deformidade ou incapacidade permanente, quando corroborado com outros elementos de prova, em comarcas que não possuem Instituto Médico Legal.


Desse modo, o laudo médico particular do presente caso é admissível, já que a comarca de origem não possui Instituto Médico Legal. Rejeito, pois, a preliminar arguida.

Quanto a lesão, entendo que resta comprovada nos autos, assistindo direito ao autor a indenização do seguro DPVAT. No que se refere ao valor devido, constata-se que o juízo de origem agiu acertadamente, seguindo as orientações da Lei 11.945/2009, devendo ser mantida.

Quanto as despesas médicas da parte recorrida a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro DPVAT, estabelece:


“Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

§ 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos:

a)[...]

b) prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente – no caso de danos pessoais.


A cobertura das despesas de assistência médica e suplementares (DAMS) prevista na Lei nº 6.194/74 constitui-se no reembolso de tratamento realizado, sob orientação médica, por motivo de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou por cargas transportadas por esses veículos.

Assim, o seguro DPVAT tem como um de seus escopos, dentre outros, fornecer uma indenização em dinheiro como reembolso à vítima de acidente de trânsito pelas despesas efetuadas com a assistência médica, devidamente comprovadas.

Ocorre que, compulsando os autos verifica-se que a parte autora reconhece o recebimento do montante de R$ 329,64 (trezentos e vinte e nove e sessenta e quatro centavos) a título de indenização por DAMS, assim, da condenação imposta em sentença deve ser deduzido o referido valor, assistindo direito ao autor ao valor de R$ 97,27 (noventa e sete reais e vinte e sete centavos).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para determinar a dedução do montante pago administrativamente, mantendo, no mais, a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 07/06/2023

Detalhes

Processo

0800415-94.2020.8.18.0155

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

FRANCISCO THIAGO DA SILVA MENDES

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

07/06/2023